Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS EDUARDO ESTEVES CELESTINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HEBERTH VIANA CONCEICAO - SP434238 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS SOBRAL - SP424934
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B A parte autora formulou pedido de correção dos depósitos de FGTS com base em índices inflacionários diversos dos parâmetros de remuneração estabelecidos em lei e ordinariamente praticados; e de condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes dessa correção, quando superados os valores regularmente atribuídos à sua conta de FGTS. A parte autora alegou basicamente (além de outros argumentos acessórios) que a sistemática de remuneração dos depósitos de FGTS com base na TR - Taxa Referencial, estabelecida pela Lei 8.036/1990, artigo 13, não representaria a perda do poder aquisitivo da moeda, pelo que seria incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. O processo foi sobrestado, tendo por base o ajuizamento da ADIn 5.090/DF perante o STF - Supremo Tribunal Federal. A ADIn 5.090/DF foi julgada definitivamente. O processo foi retomado perante o Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No julgamento da ADIn 5.090/DF, tendo havido a discussão entre os ministros julgadores com base em três linhas principais de fundamentação (a improcedência da ação; a interpretação conforme à Constituição para atribuir o IPCA como parâmetro mínimo de remuneração; a interpretação conforme à Constituição para atribuir os parâmetros da caderneta de poupança como mínimo de remuneração); o voto médio vencedor firmou-se no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, com efeitos ex nunc, para remunerar os depósitos de FGTS na forma estabelecida em lei (TR + 3% ao ano + distribuição de resultados), garantindo-se o índice do IPCA como mínimo a ser alcançado por essa fórmula. Caso a fórmula anualizada não atingisse o IPCA, caberia ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação para atingir tal parâmetro. Esse voto médio condutor do julgamento surgiu a partir da intervenção da AGU - Advocacia Geral da União, em negociação com as organizações Central Única dos Trabalhadores; Força Sindical; União Geral dos Trabalhadores; e Central dos Sindicatos Brasileiros. A ementa do julgamento assim dispôs, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991". Houve a interposição de Embargos Declaratórios, que foram rejeitados por unanimidade. Esse recurso visava a aplicação do julgado retroativamente sobre os depósitos previamente subsistentes nas contas de FGTS. O STF estabeleceu que qualquer compensação sobre eventuais perdas e ajustes sobre os depósitos de FGTS deverá ser conduzida pelo Conselho Curador do FGTS, não cabendo à Jurisdição substituir-se no papel deste órgão. O entendimento fixado pelo STF é que, a partir do julgamento da ADIn 5.090/DF, a remuneração do FGTS deverá sempre igualar ou superar o IPCA. Quanto aos depósitos subsistentes no FGTS anteriormente ao julgamento da ADIn 5.090/DF, caberá exclusivamente ao Conselho Curador do FGTS a atribuição de eventual recomposição sobre esses depósitos. Não houve a declaração de inconstitucionalidade das normas da Lei 8.036/1990, artigo 13; e da Lei 8.177/1991, artigo 17; mas sim a sua interpretação conforme à Constituição para que a aplicação dessas normas doravante respeite como parâmetro mínimo o índice anualizado do IPCA. No tocante a este caso concreto, o pedido relativo à aplicação de índices diversos para remuneração dos depósitos de FGTS prévios, em substituição à sistemática legal, não merece acolhida. Isso porque o STF estabeleceu a constitucionalidade e legalidade dos parâmetros estabelecidos em lei para essa remuneração dos depósitos de FGTS, não cabendo à Jurisdição atuar em substituição ao legislador. Além disso, declarou expressamente a "... impossibilidade de recomposição de supostas perdas passadas" por força de eventual decisão jurisdicional. Quanto à remuneração dos depósitos futuros, o precedente estabelecido na ADIn 5.090/DF é vinculante de toda a administração pública e da Jurisdição, pelo que desnecessário o pronunciamento deste órgão jurisdicional para atribuir eficácia àquele julgado. Logo, os pedidos principais formulados na ação são improcedentes. Com eles, também sucumbem os pedidos acessórios.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000179-16.2022.4.03.6123
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo SUSPENDO a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.