Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA LUCIA TRUNFIO DE REZENDE - SP278526, PEDRO LUIZ PINHEIRO - SP115257 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000837-28.2013.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o IBAMA apresentou o valor dos honorários advocatícios para início de execução (id243393279). A empresa executada impugnou (id247290247) sustentando ser incabível tal cobrança porque efetuou o pagamento do débito e nos termos do artigo 17-H da Lei 6.938/61 os encargos já estavam incluídos no débito e substituem os honorários, sendo bis in idem a exigência no cumprimento de sentença. O exequente manifestou-se (id250594872) sustentando que houve a condenação em honorários e a eficácia preclusiva da coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Lembro que a decisão judicial transitada em julgada faz lei entre as partes e, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Conforme afirmado pelo exequente, a sentença (id 55909731, p.140) expressamente condenou a autora da ação no pagamento dos honorários, ponto esse não alterado do acórdão que manteve a sentença. Assim, não há falar em alteração de tal capítulo da sentença. Ademais, os argumentos deduzidos pela executada, assim como a jurisprudência que cita, referem-se a dispensa de honorários em ação de embargos à execução e o caso é de ação anulatória. Desse modo, são devidos os honorários fixados em sentença na fase de conhecimento, acrescidos da multa de 10% e dos honorários também de 10%, pela ausência de pagamento, a teor do artigo 523 do CPC e conforme já constara na decisão anterior (id244768112). Proceda a executada o pagamento do total do valor do débito, no prazo de 15 dias, (honorários do IBAMA deverá ser realizado por meio de GRU, a ser gerada pela devedora utilizando o seguinte “link”: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios ) Observo que o valor de R$ 1.281,86, para 02/2022, deve ser atualizado pelo IPCA-e até o mês do pagamento e acrescido de 20% (10% de multa e 10% de honorários do cumprimento). Não efetuada a comprovação do pagamento, fica deferido o bloqueio pelo Sisbajud. P.I.C JUNDIAí, 4 de junho de 2022.