Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO IIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NOBUAKI HARA - SP84539
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000352-59.2020.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em sentença.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por PAULO IIDA em face da UNIAO FEDERAL. O exequente apresentou a conta de liquidação e a UNIAO FEDERAL concordou expressamente com os valores requeridos. Foram expedidos, então, os competentes ofícios requisitórios e, na sequência, os valores foram liberados em favor dos exequentes, conforme demonstram os documentos de fls. 237/238. Intimada a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, a exequente deixou o prazo decorrer, sem manifestação, o que indica concordância presumida com o montante recebido. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)