Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563-A Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., ANTONIO CESAR FERREIRA LEITE, ALBERTO BERTACCI FILHO, WAGNER ERNANDES, BANCO CENTRAL DO BRASIL ESPOLIO: GORO IKEDA REPRESENTANTE: MASSAKO IKEDA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES - SP162539-A Advogado do(a)
APELADO: BEATRIZ DA COSTA - SP142967 Advogado do(a) ESPOLIO: MARCELO PANTOJA - SP103839-N, Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR - SP102133 Advogado do(a)
APELADO: OSWALDO JOSE - SP54058 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025830-55.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 15/03/95 por ANTONIO CESAR FERREIRA LEITE e OUTROS em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO ITAÚ S/A, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO NOSSA CAIXA S/A objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças de correção monetária relativamente ao período compreendido entre 15 de março de 1990 e 5 de agosto de 1991 sobre os saldos bloqueados das contas de poupança indicadas na inicial. Na inicial os autores contam que tiveram suas contas de poupança boqueadas por força da Medida Provisória nº 168 e que os valores foram devolvidos no segundo semestre de 1991 sem a devida correção monetária. Citados, o BACEN (fls. 71/85), o ITAÚ (fls. 87/100), a NOSSA CAIXA S/A (fls. 102/117), o UNIBANCO (fls. 137/150) e o BRADESCO (fls. 297/320) apresentaram contestação. Sem Réplica. Em 27/05/2002 a Juíza a qua proferiu sentença julgando (i) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação às instituições financeiras depositárias, no período a partir de abril/90; (ii) procedente o pedido em relação aos bancos depositários para condená-los ao pagamento da diferença resultante da não aplicação do IPC de 84,32% sobre os saldos das contas de poupança que tenham sido a menor remuneradas no mês de março/90, independentemente da data de aniversário, impondo a eles o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação; (iii) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao BACEN, quanto ao índice de março/90; (iv) improcedente o pedido em relação ao BACEN quanto aos meses subsequentes a março/90, tendo em vista a aplicação do índice de correção expressamente previso em lei, qual seja, o BTNF, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa à autarquia (fls. 356/394). Os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A foram rejeitados (fls. 404/405). Inconformados, o BANCO ITAÚ S/A (fls. 408/430), o BANCO NOSSA CAIXA S/A (fls. 441/456) e o BANCO BRADESCO S/A (fls. 458/484) interpuseram apelações. Recursos recebidos no duplo efeito. O BACEN apresentou contrarrazões (fls. 492/494). Os autores ANTONIO CESAR FERREIRA LEITE, GORO IKEDA, MASSAKO IKEDA e ALBERTO BERTACCI FILHO regularizaram suas representações processuais. O ESPÓLIO DE GORO IKEDA foi habilitado (ID nº 152352907). O BANCO DO BRASIL S/A foi incluído no polo passivo como sucessor do BANCO NOSSA CAIXA S/A. É o relatório. DECIDO. Deve-se recordar que o recurso, assim como o reexame necessário, são regidos pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 - EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227. Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). In casu, aplica-se o CPC/73. Inicialmente, registro que o julgamento não se encontra sobrestado por decisão do Supremo Tribunal Federal (RE nº 591.797 e RE nº631.363), pois estão pendentes apenas recursos interpostos pelos bancos privados e o desfecho não demanda que se perscrute, neste momento, a respeito do ato jurídico perfeito e do direito adquirido aos expurgos inflacionários. Nesse sentido: "O julgamento de matérias de cunho processual, ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não vai de encontro às determinações de suspensão dos processos, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 463.596/RO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 1°/9/2014). E ainda: “A suspensão determinada em sede de repercussão geral pelo STF abrange apenas questões de mérito envolvendo direito adquirido dos poupadores, não alcançando temáticas de cunho exclusivamente processual" (EDcl no AgRg no Ag 1331807/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). Na mesma toada: AgRg no AREsp 412.104/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016. Feitas estas considerações, prossigo. A ação tem por objetivo a condenação do BACEN e dos bancos depositários ao diferenças de correção monetária dos Planos Collor I e Colllor II sobre os saldos bloqueados das contas de poupança indicadas na inicial. A r. sentença julgou (i) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação às instituições financeiras depositárias, no período a partir de abril/90; (ii) procedente o pedido em relação aos bancos depositários para condená-los ao pagamento da diferença resultante da não aplicação do IPC de 84,32% sobre os saldos das contas de poupança, que tenham sido a menor remuneradas, no mês de março/90, independentemente da data de aniversário; (iii) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao BACEN, quanto ao índice de março/90; (iv) improcedente o pedido em relação ao BACEN quanto aos meses subsequentes a março/90, tendo em vista a aplicação do índice de correção expressamente previso em lei, qual seja, o BTNF. Sendo assim, analisando os autos, verifico que a r. sentença deve ser anulada apenas na parte em que condenou as instituições financeiras privadas apelantes (BRADESCO, ITAÚ e NOSSA CAIXA) ao pagamento das diferenças de correção monetária do Plano Collor I (Março/90). Sim, pois em que pese incluídas no polo passivo pelos autores, de litisconsórcio passivo necessário não se trata, eis que não existe responsabilidade do BACEN e dos bancos privados pela adequada remuneração das contas no mesmo período. Em outros termos: ou a responsabilidade é do BACEN e a instituição privada não tem legitimidade ou a responsabilidade é do banco privado e o BACEN é parte ilegítima. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.147.595, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011, Recurso Repetitivo, Temas 303 e 304, firmou entendimento no sentido de que apenas a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelas diferenças de correção monetária de valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. Vejamos: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Registro, ainda, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, as instituições financeiras depositárias não têm legitimidade para responder pelas diferenças de correção monetária de valores bloqueados pelo BACEN: Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte ilegítima passiva ad causam na ação em que o poupador reclama a diferença de correção monetária no período em que os ativos financeiros bloqueados passaram à custódia do Banco Central do Brasil. (AgRg no REsp 1043321/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010) Está claro, portanto, que inexiste responsabilidade do BACEN e das instituições financeiras depositárias pela correção dos mesmos ativos e no mesmo período. Ou se trata de ativos bloqueados e a responsabilidade pela correção monetária é do BACEN, ou
cuida-se de ativos não bloqueados ou ainda não transferidos ao BACEN, cabendo ao banco privado remunerá-los. Quanto ao mês de março/90, especificamente, a jurisprudência é remansosa quanto à ilegitimidade da autarquia para responder pelas diferenças de correção monetária do mês de março/90 (paga em abril/90) em relação às contas de poupança com aniversário na primeira quinzena (AgRg no Ag 1367328/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012; RESP 200800992226, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2010..DTPB:.). Imperioso consignar, ainda, que não se admite cumulação de pedidos em face da autarquia e de banco privado para demandar correção monetária em períodos diversos. Sim, pois é manifestamente descabida a cumulação de pedidos, nos termos do art. 292, II, do CPC/73 (vigente ao tempo do ajuizamento da ação), justamente porque falece à Justiça Federal competência para processar e julgar lide derivada de relação jurídica travada exclusivamente com o banco privado (art. 109, CF). Nesse sentido: COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. AÇÃO DE COBRANÇA DIRIGIDA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. Tendo a ação sido proposta contra a instituição financeira depositária, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, não se justificando a declinação para a Justiça Federal à luz do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Precedentes. Conflito conhecido, declarado competente o suscitante. (CC 21.559/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/1999, DJ 12/04/1999, p. 89) AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À JURISDIÇÃO ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO - NÃO-CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O pedido de reposição de percentual do IPC correspondente ao mês de janeiro de 1989, formulado em face do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A e instituição financeira não sujeita à jurisdição estadual, configura pedido autônomo o qual, dada a diversidade de réus e de competência, não pode ser cumulado com o do Banco Central do Brasil, sujeito à jurisdição federal. 2. O artigo 109, I, da Constituição Federal estabelece ser a Justiça Federal competente para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, acrescentando o Supremo Tribunal Federal a esse inciso as fundações públicas federais. 3. Compete à Justiça Estadual apreciar e julgar demanda, cujo objeto seja o recebimento de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança, em face do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S/A, instituição financeira sujeita à jurisdição estadual, que administrava as contas em janeiro de 1989, razão pela qual se anularam os atos decisórios em relação à instituição financeira analisando-se o feito tão somente em relação ao BACEN. 4. Ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal, não se conhece do recurso. 5. Agravo legal não conhecido. (APELREEX 00161582319954036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1112..FONTE_REPUBLICACAO:.) AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO COLLOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN QUANTO A PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE MARÇO DE 1990 - BANCOS DEPOSITÁRIOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE POUPANÇA BLOQUEADOS - PRECEDENTES DO STJ. 1- O Banco Central do Brasil apenas é legitimado para figurar no pólo passivo das ações que versarem sobre correção monetária dos ativos financeiros bloqueados por força da Lei nº 8.024/90. 2- Uma vez que todas as instituições financeiras são legitimadas para figurar no pólo passivo da demanda em relação a primeira quinzena do mês de março/90, é de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, para se pronunciar neste caso concreto, tendo em vista não se configurar em nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 109, da Constituição Federal. 3- Verifica-se que através dos documentos acostados aos autos, as contas de poupança do autor têm como data de aniversário a primeira quinzena do mês de março/90, devendo ser corrigidas pelas instituições financeiras creditícias, que detinham os respectivos depósitos à época. 4- Apelação da instituição financeira improvida. (AC 00232548919954036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2010 PÁGINA: 1256..FONTE_REPUBLICACAO:.) Portanto, a Justiça Federal é incompetente para julgar pedido em relação às instituições financeiras privadas, ex vi do art. 109 da Constituição Federal, devendo a sentença ser anulada no ponto em que condenou os bancos privados apelantes ao pagamento de expurgos relativos ao mês de Março/90. Calha deixar claro que a nulidade ora reconhecida não atinge a condenação imposta ao antigo UNIBANCO. Sim, pois não houve interposição de recurso pelo referido banco privado, operando-se o trânsito em julgado. Embora a sentença tenha sido proferida por juízo incompetente, não cabe a este Tribunal anulá-la diante da ausência de apelação. Tendo em vista que o pedido inicial foi dirigido aos bancos privados, os autos devem ser desmembrados e remetidos à Justiça Estadual para prosseguimento contra o BRADESCO, o ITAÚ e o BANCO DO BRASIL S/A, sucessor da NOSSA CAIXA. Friso, por oportuno, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos bancos depositários para responder pelos índices de abril/90 e períodos subsequentes transitou em julgado por força da inexistência de recurso dos autores e, portanto, não é alcançado pela presente decisão. Vale registrar, no ponto, que “na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019). Deve-se ainda lembrar que “não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação” (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar lide relativa ao poupador e banco privado, anulando a sentença no ponto em que condenou o BANCO ITAÚ S/A, o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO NOSSA CAIXA S/A ao pagamento dos expurgos do mês de Março/90, determinando o desmembramento dos autos e remessa à Justiça Estadual competente, restando prejudicadas as apelações interpostas. Int. Com o trânsito, desmembrem-se e remetam-se os autos desmembrados à Justiça Estadual de primeira instância. Após, dê-se baixa. São Paulo, 2 de junho de 2021.