Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO LOPES DA CRUZ - SP375006-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027114-70.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A., em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. A parte agravante alega que não restam dúvidas ter desconsiderado a r. decisão de que o Laudo Pericial apenas corroborou o direito do Agravante, do que se fazia mister a procedência da ação para anular em definitivo o crédito tributário de IRPJ e CSLL consubstanciado no Processo Administrativo nº 16327.000014/2005-01, uma vez que correta a dedução das despesas advindas do Convênio de Rateio de Custos Comuns, assim como concluído pela sentença proferida nos autos do processo nº 0000543-95.2016.4.03.6119. A parte agravada apresentou a contraminuta. É o relatório. VOTO Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, "o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental" (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017)." (...) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) "(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia." (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: (...)'' ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que seja anulado definitivamente o crédito tributário lançado através do Termo de Verificação de Irregularidade Fiscal nº 02, objeto do Processo Administrativo nº 16327.000014/2005-01, oficiando-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que tal débito não seja óbice à renovação da CND. Em síntese, a parte autora aduz que recepcionou auto de infração lavrado para a exigência de IRPJ e CSLL supostamente devidos no ano-calendário de 2002, sob alegação de que as despesas com o ressarcimento de custos com o Convênio de Rateio de Custos Comuns (CECC) reduziram indevidamente seu lucro líquido. Sustenta a autora que os valores glosados pela fiscalização se enquadravam no conceito de despesa operacional, e por isso poderiam ter sido deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assevera que não existe norma legal que obrigue o contribuinte a comprovar suas despesas na forma exigida pela fiscalização, qual seja, a identificação dos funcionários alocados e dados com o custo/hora da atividade compartilhada. Informa que, na esfera administrativa, seu recurso especial foi improvido, porém o da Fazenda Nacional logrou êxito sob o argumento de que inexistiu prova de que as despesas foram deduzidas com base no critério apresentado. A inicial veio acompanhada dos documentos. Pedido de tutela foi indeferido na decisão de ID 26812176. Depósitos juntados no ID 27157179. Citada a ré, apresentou contestação (ID 29444498) requerendo a improcedência da ação com fundamento na legalidade dos atos administrativos. A réplica foi apresentada (ID 32883441). As partes foram intimadas para apresentação de requerimento de provas (ID 31223018), sendo que a ré não requereu provas (ID32916464) e a parte autora requereu prova técnica. No despacho de ID 37372211 foi determinada a realização de prova pericial, com a possibilidade de indicação de assistente técnico e quesitos. Petições apresentadas nos IDs 46906496 e 48722467. O perito apresentou estimativa juntada no ID 241636903 e foram apresentadas impugnações. Honorários fixados e homologados no ID 264931525. Com a juntada do pagamento dos honorários (ID 266238990) foi dado início aos trabalhos periciais. Laudo técnico pericial apresentado (ID 291285342). As partes tomaram ciência do laudo pericial pelo despacho de ID 291290824, apresentando suas manifestações nos ID 294157860 e 294753342. Laudo de esclarecimentos juntado no ID 295539862. As partes juntaram manifestação nos IDs 295909659 e 298700822. Foi expedido alvará no ID 299081135. O r. Juízo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado no percentual mínimo do § 3º e § 4º do art. 85 do CPC do valor atualizado da causa. Apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, repisando os argumentos da inicial. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, devendo ser mantido o julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - TERCEIRA TURMA, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE DATA:12/09/2019) Eis o trecho da r. sentença de origem, verbis: (...) Postula a parte autora, a anulação do crédito tributário lançado através do Termo de Verificação de Irregularidade Fiscal nº 02, objeto do Processo Administrativo nº 16327.000014/2005-01, oficiando-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que tal débito não seja óbice à renovação da CND. Sustenta que há elementos suficientes para comprovar a cobrança indevida do crédito, não acolhidos na esfera administrativa. A União Federal sustenta a legalidade dos atos administrativos. Pelo resultado da perícia ID 291285342 fl.37 concluiu-se que: " O que o fisco entendeu por não considerar os valores rateados, uma vez que a autora fora intimada para apresentar o método detalhado do percentual aplicado, porém a mesma não apresentou, somente se reportando ao CRCC que os custos decorrentes da manutenção dessa estrutura serão apurados e rateados de acordo com a efetiva utilização, segundo métodos estatísticos e matemáticos." Assim, pela apuração pericial, o Fisco agiu dentro da legalidade o que significa dizer que os documentos apresentados pela parte autora não foram capazes de demonstrar a ocorrência de ilegalidade na conduta administrativa. Dessa forma, diante dos demonstrativos apresentados nos autos e os fundamentos utilizados pelo perito, compartilho do seu entendimento para jugar improcedente o pedido da parte autora. Além disso, não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. Assim, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes. Também se faz necessário registrar que a atuação do Fisco obedece a legislação em vigor, e seus agentes públicos são responsáveis pela fiscalização dentro da legalidade sob pena de responder civil e criminalmente. Visto que o pedido basilar nestes autos foi analisado, desnecessária manifestação quanto a todos os pontos abordados no feito, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixado no percentual mínimo do § 3º e § 4º do art. 85 do CPC do valor atualizado da causa. Intimem-se.. (...) Irretocável, portanto, a r. sentença proferida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação, conforme fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se." Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO 1. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Possibilidade da adoção da técnica per relationem, valendo-se dos fundamentos delineados na sentença como alicerce da decisão proferida, conforme autoriza a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, pela apuração pericial, o Fisco agiu dentro da legalidade o que significa dizer que os documentos apresentados pela parte autora não foram capazes de demonstrar a ocorrência de ilegalidade na conduta administrativa. Não pode o Poder Judiciário, que atua como legislador negativo, avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. Assim, é de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes. Também se faz necessário registrar que a atuação do Fisco obedece a legislação em vigor, e seus agentes públicos são responsáveis pela fiscalização dentro da legalidade sob pena de responder civil e criminalmente. Desnecessária manifestação quanto a todos os pontos abordados no feito, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão