Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVILENE EVARISTO FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUCIA BRISTOTTI - SP369749
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014816-60.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por Silvilene Evaristo Ferreira de Araújo, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando visando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.355.625-0), concedido com DIB em 14/01/2019, para que seja reafirmada a DER para a data de 16/01/2019, dois dias após o requerimento administrativo, ocasião em que completaria os pontos necessários para o cálculo da renda de seu benefício sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015, por ser mais vantajosa. Recolheu custas processuais e juntou documentos. Citado, o INSS ofertou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido em razão da vedação à desaposentação. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Em se tratando de questão de direito e de fato, encontrando-se o feito devidamente instruído, de rigor o pronto julgamento do mérito da contenda, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A parte autora encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, concedida em 14/01/2019. Pretende seja reafirmada a DER de seu benefício para a data de 16/01/2019, quando completa o tempo e pontos necessários ao cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Em verdade, o pedido da autora implica na renúncia do benefício atual e obtenção de nova aposentadoria, desta feita por pontos (Lei 13.183/2015), a partir de 16/01/2019. Sustenta, em síntese, que com a reafirmação da DER para referida data, completaria os 86 pontos necessários à concessão de benefício mais favorável, sendo que o INSS, à época, teria descumprido sua obrigação legal de implantar o melhor benefício, o que ora se pleiteia. O INSS por sua vez, rechaça integralmente todos os argumentos colacionados pela parte autora na exordial, pugnando, ao final, pela rejeição da totalidade dos pedidos formulados. No mérito não assiste razão à demandante. Na presente hipótese, em apertada síntese, objetivando a parte autora renunciar a benefício previdenciário, pretende obter novo benefício, devidamente atualizado. Por sua vez, o INSS defende a improcedência da demanda argumentando não estar prevista no ordenamento o jurídico vigente seja a renunciabilidade seja a reversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial. Desta forma, quanto à contenda ora submetida ao crivo judicial, cumpre verificar se diante de nosso ordenamento jurídico existe ou não a possibilidade de renúncia à aposentadoria (desaposentação) no Regime Geral da Previdência Social, de modo a viabilizar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Como é cediço, precedentes do E. TRF da 3ª. Região bem como do STJ davam conta de que, considerando traduzir a aposentadoria um direito patrimonial e disponível, este, portanto, seria passível de renúncia, de forma que seu titular poderia contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem a necessidade de devolver aos cofres públicos o que auferiu a esse título. Outrossim, o deslinde da presente controvérsia deve necessariamente considerar ter a temática da desaposentação sido submetida ao julgamento pelo E. STF, mais especificamente, a recente decisão proferida no bojo do RE no. 661256, com submissão à repercussão geral (Lei no. 11.418/2006), na qual foi fixada tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Em assim sendo, diante da orientação do Pretório Excelso, não há como se acolher a tese ventilada nestes autos, de forma que a aposentadoria, uma vez concedida regularmente e em conformidade com a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, deve ser qualificada como um ato perfeito e acabado que não pode ser desconstituído ou modificado pela vontade das partes, sob pena de violar o ato jurídico perfeito. A título ilustrativo confira-se o julgado do E. TRF 3ª. Região, proferido em conformidade com o entendimento firmado pelo E. STF, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88. 2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio. 3. A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua. 4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91. 5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso. (AC 00080094320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016) Improcedente o pedido de renúncia da aposentadoria atual e implantação de nova aposentadoria por tempo de contribuição por pontos. DISPOSITIVO. Em face do exposto, considerando a decisão proferida pelo E. STF no bojo do RE no. 661256, com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei no. 11.418/2006, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora e resolvo o mérito do feito, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPINAS, 2 de dezembro de 2022.