Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BENEDITO MAGNUSSON, GRACIANA APARECIDA FUMACHI MAGNUSSON, LEANDRO SCHINCARIOL ARRELARO, LUIZ GUILHERME SCHINCARIOL ARRELARO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO SIMIONI BERNARDO - SP227926-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: DIGONI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIANCAS LTDA - FALIDA - ME PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-86.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE BENEDITO MAGNUSSON, GRACIANA APARECIDA FUMACHI MAGNUSSON, LEANDRO SCHINCARIOL ARRELARO, LUIZ GUILHERME SCHINCARIOL ARRELARO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO SIMIONI BERNARDO - SP227926-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: DIGONI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIANCAS LTDA - FALIDA - ME R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: JOSE BENEDITO MAGNUSSON, GRACIANA APARECIDA FUMACHI MAGNUSSON, LEANDRO SCHINCARIOL ARRELARO, LUIZ GUILHERME SCHINCARIOL ARRELARO Advogado do(a)
APELANTE: RENATO SIMIONI BERNARDO - SP227926-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: DIGONI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIANCAS LTDA - FALIDA - ME V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cumpre observar que de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013..DTPB:.) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Corte já decidiu que não é imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é inviável a realização de prova nesse tipo de ação. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de 04/09/2000) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas. Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (AC 519641, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, v.u., DJE de 02/06/2011, p. 456) Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Acrescento à fundamentação supra que é justamente por não haver um título executivo que o art. 700, do CPC, autoriza o manejo da via processual em comento, de modo que o título em questão seja obtido a partir de prova escrita capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo credor. Não é outra a razão pela qual os contratos de abertura de crédito, embora não tenham, em regra, eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente para demonstração da existência de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela via monitória, desde que, obviamente, nas modalidades previstas nos incisos I a III, do art. 700, do CPC (pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel). Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, segundo a qual “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória tendo por objeto o contrato nº 25.0311.734.0000598.92 (ID 326784530). Ocorre, contudo, que a despeito de haver instruído a peça inicial com extratos e demonstrativo de débito relativos ao referido contrato, a instituição financeira deixou de acostar aos autos o próprio contrato entabulado entre partes e devidamente assinado pelos réus, único documento hábil a comprovar a relação obrigacional e, por consequência, o crédito alegado. De fato, o contrato que acompanha a inicial é o de nº 734-0311.003.00001570-4 (ID 326784533), ou seja, não guarda correspondência com o de nº 25.0311.734.0000598.92, que é objeto de cobrança na demanda ora sob exame. Vale ressaltar que os extratos da conta corrente e os demonstrativos de débito desacompanhados do contrato firmado entre as partes, no qual constam os encargos pactuados, mormente os juros remuneratórios, não são documentos aptos a instruir a ação monitória, na forma da orientação contida na já mencionada Súmula nº 247/STJ. Registre-se, outrossim, a impossibilidade jurídica de se promover a juntada do contrato nº 25.0311.734.0000598.92 nesta fase processual, a teor do disposto no art. 435 do CPC. Portanto, o contrato firmado pelo devedor, acompanhado dos extratos da evolução da dívida, é o documento hábil a aparelhar a ação monitória. Assim, diante da não juntada do instrumento contratual firmado pelos réus, com a petição inicial, impõe-se julgar extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-86.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por JOSE BENEDITO MAGNUSSON, GRACIANA APARECIDA FUMACHI, LEANDRO SCHINCARIOL ARRELARO e LUIZ GUILHERME SCHINCARIOL ARRELARO contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, que rejeitou embargos à ação monitória e declarou constituído o título executivo. Alegam os apelantes, em suma, a ocorrência da prescrição quinquenal e a inobservância da Súmula nº 247/STJ. Pugnam pela reforma do julgado. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000433-86.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. VOTO RETIFICADOR O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Reexaminando o caso dos autos à luz dos fundamentos lançados pela e. Desembargadora Audrey Gasparini em sua declaração de voto divergente, entendo que o voto por mim lançado nesta oportunidade merece ser retificado. Fiz consignar em meu voto que o número da operação referente ao crédito exigido na presente ação monitória (25.0311.734.0000598.92) não corresponderia ao número do contrato que instruiu a petição inicial (Cédula de Crédito Bancário nº 734-0311.003.00001570-4). Logo, a instrução da peça inicial com extratos e demonstrativos de débito, mas sem o contrato que regula a operação de crédito correspondente, não autorizaria a cobrança pela via monitória, conforme orientação extraída da Súmula 247, do STJ, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. A e. Relatora Audrey Gasparini observa que os réus/embargantes não impugnaram a existência da dívida, tampouco o valor que estava sendo cobrado pela Caixa Econômica Federal, limitando-se a invocar tão somente a prescrição da pretensão autoral. Somente em grau recursal trouxeram a alegação de inépcia da inicial em virtude da ausência de juntada do contrato que teria dado origem ao débito cobrado, com fundamento na mencionada Súmula 247, do STJ. Assiste razão à eminente Desembargadora. De fato, ainda que a inexistência do contrato tivesse sido apontada em sede de embargos monitórios, isso não impediria o manejo da via monitória. Melhor analisando os fundamentos dos precedentes que levaram à referida Súmula, o que se observa é que no período de sua edição (2001) não havia um consenso sobre se um contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos de movimentação de conta corrente seria suficiente para instruir uma execução de título extrajudicial, sendo recorrente a extinção por falta de liquidez e ou certeza do título. Por outro lado, o credor que optasse pela via monitória corria o risco de ver sua ação extinta por ausência de interesse, uma vez que já disporia de título para lastrear uma execução de título extrajudicial. Daí a Súmula em questão afirmar a possibilidade do ajuizamento da monitória com amparo em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito. Cito um dos precedentes que motivaram a edição da Súmula: Ação monitória. Contrato de abertura de crédito. Viabilidade do remédio eleito. Ausência de interesse do autor por dispor ele da execução. Preliminar afastada. Pairando dúvida acerca da caracterização do contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao credor o emprego da ação monitória. Recurso especial conhecido e provido para afastar o decreto de carência. (REsp. 146.511-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, STJ – Quarta Turma, DJ: 12.04/1999) A apresentação do contrato, portanto, não é condição para o ajuizamento da ação monitória, como poderia sugerir uma leitura inicial do enunciado. O que se pretendeu foi garantir a opção pela ação monitória ao credor que, mesmo dispondo desses documentos, não esteja seguro da suficiência dos elementos necessários à comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Do contrário, estaria sendo negada vigência à amplitude própria das ações monitórias, conferida pelo art. 700, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, revendo a documentação acostada aos autos, deve ser reconhecida a vinculação da operação nº 25.0311.734.0000598.92 ao contrato que instruiu a petição inicial (Cédula de Crédito Bancário nº 734-0311.003.00001570-4). Como se sabe, é possível que uma mesma Cédula de Crédito Bancário regule diversas operações de crédito, a exemplo da tomada de empréstimos em valores e datas distintas ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, desde que respeitado o limite de crédito pactuado. Nesse caso, cada operação receberá um número distinto, e estará submetida às taxas em vigor na data de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Não há que se falar, portanto, na necessidade de um instrumento contratual próprio para cada operação, haja vista a regulação pelas cláusulas inicialmente pactuadas. Reconhecida a suficiência dos documentos que instruem a presente ação, e não tendo sido instaurada controvérsia acerca da operação de crédito em si, resta analisar a alegação de que a pretensão da parte autora estaria prescrita, e nesse ponto, ponho-me de acordo com o entendimento da e. Relatora Audrey Gasparini. Observo que nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o regime estabelecido pela legislação cambial, o que nos remete ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que prevê o prazo prescricional de 3 anos para suas execuções. Prescrita, porém, a execução, o título não estará mais apto a instruir ação de execução de título extrajudicial, podendo, contudo, ser utilizado como meio de prova em ação de conhecimento. Nesse sentido, o enunciado nº 299, da Súmula do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”. A pretensão, no entanto, passará a observar o prazo previsto para o negócio subjacente; no caso, quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Observo ainda que nas operações concernentes a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição será a data prevista para pagamento da última parcela contratada. Considerando que no caso dos autos o empréstimo foi concedido em setembro de 2014, com previsão de restituição em 40 parcelas mensais, seu vencimento ocorreu em janeiro de 2018. Logo, tratando-se de ação ajuizada em fevereiro de 2022, não há que se falar em prescrição. Por essas razões, alinhando-me aos fundamentos apresentados no voto da e. Desembargadora Audrey Gasparini, retifico o voto inicialmente por mim lançado para negar provimento à apelação, majorando, por consequência, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em 10%, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em embargos monitórios, a qual os rejeitou e constituiu de pleno direito o título executivo. A parte apelante alega a prescrição do direito de cobrança do débito e, alternativamente, a ausência do contrato que teria dado origem ao débito. Alega, neste ponto, que o contrato carreado com a inicial é diverso daquele indicado na petição inicial da ação monitória. O e. relator, acolhendo o pedido alternativo formulado pela apelante, deu provimento ao recurso e julgou extinta a ação monitória, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Com a devida vênia, não me ponho de acordo. Verifica-se que a parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, única e exclusivamente, a prescrição do direito de propositura da ação monitória. Em nenhum momento impugnaram a existência da dívida e tampouco o valor que estava sendo cobrado pela CEF. Somente em grau de recurso trouxeram a alegação de inépcia da inicial em virtude da ausência de juntada do contrato que teria dado origem ao débito cobrado. Prevê o CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. No caso em tela, é possível às partes rés confessarem o débito. A alegação de prescrição não contraria a defesa relativa à inexistência ou excesso do débito. Tanto que a parte ré formulou tal pedido em sede de apelação. Por fim, o contrato não é considerado da substância do ato. Documentos que a lei considera da substância do ato são aqueles sem os quais o ato inexiste ou é nulo, como a escritura pública quando o imóvel superar determinado valor e o título de crédito. Não há que se confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais embasam a causa de pedir, com os documentos substanciais, que comprovam a existência o próprio ato ou negócio jurídico. O artigo 341, II, do CPC, afirma que a menos que o documento seja substancial, a ausência de impugnação específica implica na confissão. Assim, ainda que se cogite da inexistência de documento indispensável - o correto contrato que está sendo cobrado – este não é substancial, e não tendo ocorrido a expressa impugnação à sua existência ou excesso, houve, tacitamente, o reconhecimento de sua existência. A alegação de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento essencial, após ocorrer a confissão do fato que referido documento se destinada a comprovar, em sede de apelação, se constituiu em inovação recursal. A ausência de prova documental do débito não foi alegada no momento certo e não foi discutida nos autos. Nos termos do artigo 1.013, caput, e § 1º, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Assim, a referida matéria não pode ser conhecida em grau de apelação. Ademais, inobstante a apelante tenha se referido ao pedido relativo à inexistência de juntada do contrato no qual se baseia a cobrança como pedido alternativos, trata-se, na verdade, de pedido subsidiário. Com efeito, pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art. 325, do CPC). O pedido formulado na apelação se encaixa no artigo 326, parágrafo único, do CPC: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. Assim, caberia, primeiramente, a apreciação da alegação de prescrição e, posteriormente, a apreciação do pedido subsidiário. Neste ponto, pode-se argumentar que a inépcia da inicial seria prejudicial ao próprio pedido de prescrição. Porém, como já dito, não houve impugnação acerca da existência da dívida e do valor cobrado, implicando, assim, em confissão. Logo, não seria o caso de reconhecer a inépcia da inicial em virtude da ausência da juntada do contrato. Passo a apreciar a prescrição para propositura da ação monitória. O demonstrativo de evolução contratual, constante do ID 326784541 indica que a contratação do financiamento ocorreu em 12/09/2014, com um prazo total de 40 meses para quitação integral. O prazo prescricional, neste caso, se inicia a partir do vencimento da última prestação, independentemente do vencimento antecipado da dívida. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO.1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.401.631/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de fundamentação. 2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação. 5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante. 6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária. 7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. (REsp n. 2.018.619/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 14/10/2022.) O prazo prescricional se iniciou em janeiro de 2018. No caso, deve-se aplicar, ao caso, o prazo quinquenal previsto no artigo 205, § 5º, I, do Código Civil. Conclui-se, assim, que a CEF tinha setembro de 2023 para propositura da ação monitória. Considerando que ela foi proposta em fevereiro de 2022, não há que se falar em prescrição. Isto posto, conheço parcialmente da apelação e na parte conhecida lhe nego provimento. Em consequência, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em dez por cento a verba honorária fixada na sentença. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL ____________________________________________________________________________ VOTO RETIFICADOR Diante da retificação do voto por parte do e. Relator, negando provimento à apelação, mantenho a divergência somente quanto ao não conhecimento do recurso no que toca à alegação de inépcia da inicial por ausência de juntada do contrato em relação ao qual se pretende constituir a dívida. No mais, acompanho o e. Relator quanto ao não provimento da apelação. É como declaro o voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GIROCAIXA FÁCIL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel (art. 700, do Código de Processo Civil). - Entende-se por “prova escrita” todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade. - Nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o regime estabelecido pela legislação cambial, o que nos remete ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), que prevê o prazo prescricional de 3 anos para suas execuções. Prescrita, porém, a execução, o título não estará mais apto a instruir ação de execução de título extrajudicial, podendo, contudo, ser utilizado como meio de prova em ação de conhecimento. A pretensão, no entanto, passará a observar o prazo previsto para o negócio subjacente, no caso, quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil). - Nas operações concernentes a pagamento de quantia certa em parcelas sucessivas e periódicas, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o termo inicial da prescrição será a data prevista para pagamento da última parcela contratada. - No caso dos autos a parte apelante sustenta, em grau recursal, a ausência de juntada do contrato que teria dado origem ao débito cobrado, pleiteando o reconhecimento da inépcia da inicial com fundamento na Súmula 247, do STJ, sem que a matéria fosse veiculada nos embargos monitórios, caracterizando, com isso, inovação recursal. - O empréstimo foi concedido à parte apelante em setembro de 2014, com previsão de restituição em 40 parcelas mensais, ocorrendo, seu vencimento, em janeiro de 2018. Logo, tratando-se de ação ajuizada em fevereiro de 2022, não há que se falar em prescrição. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal