Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LISIA ELENA FRANCESCHINI, LUIZ ANTONIO JULIATTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS HUTTER - SP175887 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA HELENA DE CAMPOS DITT - SP269421
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA TERCEIRO
INTERESSADO: MOVIMENTO SOCIAL JOÃO CALIXTO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0006168-31.2011.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de concessão de liminar, proposta por LISIA ELENA FRANCESCHINI e LUIZ ANTONIO JULIATTO em face de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, figurando como terceiro interessado o MOVIMENTO SOCIAL JOÃO CALIXTO DA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em relação ao imóvel denominado Sítio Idalina. Os Autores aduzem que são legítimos possuidores do imóvel denominado Sítio Idalina, localizado no Município de Paulínia, Estado de São Paulo, adquirido pelos Autores no ano de 1994, por instrumento particular de compromisso de venda e compra, sem registro imobiliário, havendo ação de usucapião 0008888-23.2009.8.26.0428., em trâmite perante a comarca de Campinas. Os Autores reclamam que conforme Boletim de Ocorrência, lavrado em data de 25/10/2010, o imóvel foi invadido por pessoas de qualificação desconhecida, que lá teriam fixado moradia, ante a autorização do INCRA a ocupar a área, que seria da extinta FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A, o que não seria real, dada a ocupação pelos Autores. Sustentando a existência de esbulho de menos de ano e dia, requereram a imediata concessão de liminar de reintegração de posse e sua confirmação ao final. Com a inicial foram juntados os documentos. O feito foi originariamente distribuído perante a MM. 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Paulínia, onde a liminar foi deferida (Id 22744389 - fls. 55/56). A liminar não foi cumprida pela não localização do imóvel, conforme certidão de Id 22744389 - fls. 62/63. O INCRA ingressou nos autos informando ser senhor e possuidor do imóvel e que cedeu a área objeto dos autos para uso das famílias integrantes do Movimento Social João Calixto. Requereu a suspensão da liminar e arguiu a incompetência do MM. Juízo Estadual para processar e julgar o feito, juntando, ainda, documentos para justificar a titulação da área (Id 22744389 - fls. 75/Id 22744390 - fls. 47). O INCRA comprovou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a liminar (Id 22744391 - fls. 05/06). O MM. Juízo Estadual pela decisão de Id 22744391 - fls. 17/18, acolhendo as razões do INCRA, suspendeu a decisão liminar e declinou da competência para esta Justiça Federal. Os autos foram então distribuídos à MM. 3ª Vara desta Subseção, tendo sido dado ciência às partes e determinada a regularização do feito quanto ao recolhimento das custas judiciais, conforme Id 22744391 - fls. 34, reiterando no Id 22744391 - fls. 44. Os Autores comprovaram o recolhimento das custas processuais (Id 22744391 - fls. 46). O Agravo de Instrumento interposto pelo INCRA, em vista da nova decisão do Juízo, teve negado seu seguimento, por perda de objeto (Id 22744391 - fls. 53). O INCRA foi incluído no feito, pela decisão de Id 22744391 - fls. 57/58, assim como foi determinada a indicação do grupo social assentado e intimada a União para manifestação do interesse no feito. Os Autores noticiaram o ajuizamento de ação de usucapião relativa ao imóvel objeto da presente ação, junto ao Foro Distrital de Paulínia (Id 22745013 - fls. 22/Id 22745013 - fls. 160). A União, como não se manifestou, foi excluída da lide, bem como foi determinado aos Autores nova regularização das custas processuais (Id 22745013 - fls. 167). Os Autores recolheram as custas complementares no Id 22745013- fls. 170/171. Conforme decisão de Id 22745013 - fls. 174, tendo em vista a alegação do INCRA de sobreposição da área mencionada na inicial com a área cedida pela União para alocação temporária e em caráter emergencial de famílias desalojadas, foi indeferida a liminar e determinada a citação dos ocupantes da área. Os Autores manifestaram acerca das alegações do INCRA, defendendo a inexistência de sobreposição de áreas e pleiteando a reconsideração da decisão liminar (Id 22745013 - fls. 178/182). Os ocupantes da área objeto do pedido e/ou seu representante foram citados, conforme certidão de Id 22745014 - fls. 04, comparecendo então ao Juízo, o denominado Movimento Social João Calixto da Silva, sociedade civil representada no feito pela Defensoria Pública da União (Id 22745014 - fls. 05/06). O Movimento Social João Calixto da Silva apresentou contestação (Id 22745014 - fls. 12/24), defendendo, no mérito, a improcedência da ação. Requereram os benefícios da Justiça Gratuita e a realização de perícia. Réplica (Id 22745014 - fls. 27/31). Por meio da decisão de Id 22745014 - fls. 37, foi deferida a realização de perícia técnica para verificação da alegada sobreposição de áreas, incluído o Movimento Social João Calixto da Silva no polo passivo e dada vista dos autos ao Ministério Público Federal. As partes manifestaram-se contrariamente à proposta de verba honorária (Id 22745014 - fls. 48/51 e 53/58). O Ministério Público Federal deu-se por ciente do feito e apresentou manifestação (Id 22745014 - fls. 61). O feito foi redistribuído a esta 4ª Vara Federal, por força dos Provimentos nºs 405/2014 e 421/2014 do CJF3R, vindo os autos conclusos para sentença. Foi proferida sentença, reconsiderando a realização de perícia e julgando improcedente o pedido (Id 22745014 - fls. 85/90). A sentença foi anulada para determinar a realização de prova pericial, conforme v. acórdão de Id 22745014 - fls. 152/165. Os autos foram digitalizados. Com o retorno dos autos, foi determinada a realização de perícia (Id 42204397), tendo os Autores comprovado o recolhimento do depósito dos honorários periciais (Id 84121372). O laudo pericial foi juntado no Id 244362137, tendo a DPU se manifestado no Id 245515422, os Autores no Id 247374240 e o Incra no Id 258582307 e Id 259209941, juntando manifestação da área técnica. Foi juntado laudo pericial complementar (Id 277186374), tendo a DPU se manifestado no Id 288174361 e o INCRA no Id 289402633. Foi agendada a realização de nova perícia, tendo a i. Perita informado quanto a impossibilidade de demarcação in loco da área objeto dos autos, porquanto os integrantes do Movimento Social João Calixto da Silva não permitiram que adentrassem no imóvel e requereram que o representante do INCRA faça a demarcação da área (Id 321267077). Posteriormente, informou que, em nova diligência, foi verificado que o técnico do INCRA se encontrava efetuando o levantamento topográfico da área (Id 331158855). Pela decisão de Id 339899019 foi determinada a realização de nova perícia com o representante do INCRA, tendo a i. perita apresentado novo laudo, informando que esteve no imóvel com o INCRA, sendo implantados marcos de concreto nos pontos da área objeto do Termo de Autorização, conforme solicitado pelo INCRA. O MPF manifestou ciente do laudo (Id 350249606), os Autores pugnaram pela procedência do pedido (Id 351506575), o Movimento Social João Calixto da Silva apresentou manifestação no Id 353293054 e o INCRA no Id 353377816. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Movimento Social João Calixto da Silva, representado pela Defensoria Pública da União. Não foram arguidas preliminares.
Trata-se de ação de reintegração de posse tendo por objeto área denominada Sítio Idalina, adquirido pelos autores em 15/04/1994, por compromisso de compra e venda (Id 22744389 - fls. 30/32), o qual alegam ter sido invadido por terceiros, que fixaram moradia no local, negando a desocupá-lo, conforme boletim de ocorrência lavrado em 25/10/2010. Por sua vez, o INCRA, através da petição de Id 22744389 - fls. 75/77 informa que a União é senhora e legítima possuidora de imóvel não operacional da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), localizado a 500 m da Rodovia Milton Tavares de Souza, com área total de 29.715 metros quadrados, tendo firmado Termo de Autorização de Uso 01/2010, para alocação temporária e em caráter emergencial das famílias desalojadas, integrantes do Movimento Social João Calixto, ficando o INCRA autorizado a supervisionar a ocupação pelas famílias. Informa que a área ora em litígio se sobrepõe à área cedida pela União. Para tanto, foi determinada a realização de perícia, para vistoria dos imóveis objeto dos autos e verificação de possível sobreposição de área ocupada pelo Movimento João Calixto sobre a área pertencente aos Autores, tendo o laudo pericial e complementos sido apresentados no Id 244362137, 277186374 e 349816001. Ficou evidenciada nos autos, pela constatação realizada pela i. Perita (Id 277186374 - fls. 02), que "o acampamento João Calixto está ocupando uma área de 508,53 m² da área original dos Autores - com área total de 201.148,00 m²", conforme área descrita no documento original de compra e venda (Id 22744389- fls. 30/32), a qual não se sobrepõe à área da União (Id 277186374 - fls. 03). Acrescentou a i. Perita que "nesta área de 508,53 m² se encontram parte de 7 (sete) edificações" (Id 277186374 - fls. 04), sendo que os ocupantes do Acampamento João Calixto da Silva efetuaram a demolição de partes das edificações que estavam sobre a área original dos Autores e construíram uma cerca no local. Destacou, entretanto, que "de acordo com os novos levantamentos e demarcações efetuados, esta cerca ultrapassa os limites da área da União em 508,53m²" (Id 277186374 - fls. 02). Impende salientar que a despeito do julgador não estar vinculado à perícia judicial, só é possível ocorrer a recusa da conclusão do laudo se houver motivo relevante, por força do art. 145 do antigo CPC, reproduzido nos art. 156 e seguintes do novo CPC. No caso, isso não ocorreu. Ao revés, a instrução do feito foi exauriente, propiciando às partes a apresentação, de toda sorte de críticas, cabendo ao Juízo, neste momento, apreciar a prova e decidir definitivamente a demanda. Nesse sentido, entendo que o laudo pericial oficial se encontra em posição equidistante das partes, não possui erros grosseiros, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A propósito, o parecer técnico do INCRA pondera que "o processamento dos dados relacionados aos vértices implantados na perícia, dos dados topográficos coletados em campo e da sobreposição da planta do trecho ferrovia em que está instalado o acampamento foi possível constatar que existe o avanço de parte de algumas construções do local sobre os limites do Sítio Idalina" (Id 353377817 - fls. 04). Desta forma, constatado que existe, uma ocupação irregular do Acampamento João Calixto da Silva sobre a área de posse dos Autores, correspondente a 508,53 m², é necessário a reintegração da posse dos Autores sobre esta área, em vista do esbulho possessório existente e constatado. Nesse contexto, o INCRA tem responsabilidade para a solução do problema, em vista da ausência de fiscalização da efetiva área pública ocupada pelo Acampamento, que avança sobre a área de particular, devendo proceder à correta e precisa localização da área do "Termo de Autorização de Uso nº 01/2010 - Acampamento João Calixto da Silva", fazendo a delimitação através de meios físicos convenientes (cercas, marcos), a partir de estruturas de demarcação que já produziu, conforme constante do feito, procedendo à correta delimitação da divisa entre a área do Termo de Autorização de Uso e o Sitio Idalina, pertencente aos Autores. Também é da responsabilidade do INCRA a desocupação e limpeza da área de 508,53 m², irregularmente ocupada pelo Acampamento, procedendo à demolição de construções realizadas pelos ocupantes do Acampamento sobre a área dos Autores, caso necessário. Em decorrência, entendo que o pedido inicial é procedente em parte. Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em vista da situação verificada e conforme motivação, condenar o INCRA a realizar a demarcação e delimitação da divisa entre a área pública objeto do "Termo de Autorização de Uso nº 01/2010 - Acampamento João Calixto da Silva", com o imóvel particular confrontante Sítio Idalina, através de meios físicos convenientes (cercas, marcos), a partir de estruturas de demarcação já produzidas com a perita do Juízo, procedendo à desocupação e limpeza da área de 508,53 m² irregularmente ocupada pelo Acampamento sobre a área dos Autores, inclusive com a demolição, caso necessário, de construções realizadas pelos ocupantes do Acampamento que ultrapassam os limites da área pública e invadem a área particular, no prazo de até 90 dias, a partir do trânsito em julgado. As intimações relativas aos ocupantes da área serão realizadas através da Defensoria Pública da União. Condeno o INCRA no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos aos Autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, por força do princípio da causalidade. Também condeno o INCRA no ressarcimento aos Autores dos honorários periciais adiantados pela parte Autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Proceda a Secretaria à retificação do nome do movimento representado pela Defensoria, para constar Movimento Social João Calixto da Silva. Dê-se ciência da presente sentença ao MPF. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica