Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: QUITERIA DE LIMA BERNARDINO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000901-06.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: QUITERIA DE LIMA BERNARDINO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: QUITERIA DE LIMA BERNARDINO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Ademais, uma vez que o contrato ora em debate foi celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cumpre trazer algumas considerações. O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, da referida lei, a operacionalização do programa cabe à CEF. Ainda, nos termos do art. 2º, §7º, a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. Ademais, de acordo com o art. 4º, compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2o; II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Na hipótese, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.188/01 dispõe acerca das competências da Caixa Econômica Federal - CEF no Programa de Arrendamento Residencial, dentre as quais se destaca a incumbência de defendê-lo na hipótese de vícios de construção. 5. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6. Tendo sido reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo "a quo" na parte em que indeferiu a inclusão da JTS na lide, admitindo-a, restam prejudicadas as alegações atinentes ao afastamento da construtora responsável pela obra. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5000436-19.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. A Jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Assim, não se pode acolher a alegação de que os vícios construtivos verificados no imóvel em questão seriam imputáveis unicamente à construtora corré, uma vez que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018837-03.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019). Ressalte-se que tanto a CEF (na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR) quanto a construtora possuem o dever de entregar os imóveis em condições mínimas de habitação. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Três, nº 231, Quadra A, Lote 23, do loteamento denominado Conjunto Habitacional Vereador Natal Mazucato, na cidade de Birigui/SP (id 154515637). Deferida a produção de prova pericial, sobreveio laudo (id 154515683), elaborado por engenheiro civil, informando que o imóvel foi vistoriado em 30/07/2020, sendo apresentadas as seguintes conclusões: As patologias predominantes encontradas, foram manchas de umidade no encontro dos painéis da sala, cozinha e laje. Podem ser decorrentes de transbordamento de calha ou telhas quebradas ou trincadas, tendo em vista que houve prestação de serviços de instalação de antenas sobre o telhado e ampliação do imóvel. Há presença de “gambiarras” no bocal de decida da calha, onde desagua sobre o telhado da garagem e posteriormente na rua. Existe uma construção na frente, parte da lateral e fundos do imóvel, uma ampliação sem projeto, cálculos ou acompanhamento de um profissional habilitado pelo CREA ou CAU, também está com sua situação irregular junto a prefeitura do município. Esta construção tem parte de suas cargas descarregadas nos painéis da casa. No encontro da garagem ampliada com as construções vizinha, não existem rufos, podendo ocasionar danos por umidade na residência e a terceiros. O painel de divisa da cozinha com área de serviço foi modificado, abrindo um vão em quase sua totalidade. No banheiro, os pisos do box encontram-se úmidos, este problema pode ser ocasionado por má qualidade do rejuntamento ou agentes químicos (produtos de limpeza), que reage com o mesmo corroendo-os e abrindo frestas por onde a água passa a ter acesso. Informou que os danos verificados não decorrem de vícios de construção, mas sim de desgaste natural, com agravamento pela ampliação do imóvel. Em resposta aos quesitos complementares, o perito afirmou que as juntas de dilatação ocorrem pelo emprego de diversos materiais com diferentes coeficientes de elasticidade. Estas fissuras encontram-se principalmente nos encontros dos painéis pré-moldados e no encontro das lajes com os painéis das paredes, havendo assim necessidade de manutenção preventiva, conforme manual do usuário. Os produtos utilizados na construção do imóvel condizem com os dispostos no projeto. Houve ampliação executada pelo morador, sem acompanhamento e estudos técnicos, conforme laudo, além de vários serviços executados de maneira incorreta (id 258805078). Portanto, o laudo pericial é claro e conclusivo ao apontar a inexistência de vícios construtivos no imóvel ora em debate. Ressalte-se que o fato de ter havido a constatação de vícios construtivos em processo diverso, que tem por objeto imóvel distinto, não é apto a infirmar as conclusões do perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes. Assim, não há que se falar em responsabilidade da CEF ou da construtora no caso concreto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 2. O conjunto probatório coligido aos autos leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização das rés no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 3. Inexistência de vícios de construção a ensejar a falta de condições de habitação e moradia. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000974-72.2015.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020). CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - A teor do conjunto probatório contido nestes autos, não há comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando, por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada. II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC. IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000198-09.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020). Por fim, no que se refere ao pedido de condenação da construtora por litigância de má-fé, “em razão da tentativa da requerida alterar os fatos desta lide de modo a influir na decisão deste juízo”, de se ressaltar que não há qualquer comprovação nos autos de tais alegações. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000901-06.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Quitéria de Lima Bernardino em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da TECOL – Tecnologia, Engenharia e Construção Ltda., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pela parte autora. Inicialmente, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido, contudo em grau recursal foi dado provimento à apelação da parte autora, para determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito e resposta aos quesitos suplementares que foram apresentados. Apresentado o laudo complementar, sobreveio nova sentença, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora apresentou apelação, questionando as conclusões do laudo pericial. Afirma que, após a propositura da demanda, a construtora teria realizado reparos no imóvel, a fim de mascarar os problemas advindos dos vícios de construção. Requer seja aplicada multa de litigância por má-fé, em razão da tentativa da construtora de alterar os fatos da lide e influir na decisão do juízo. Alega que, em outro processo, que tem por objeto imóvel do mesmo conjunto residencial, foi reconhecida a existência de vícios de construção. Reitera o pedido de indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000901-06.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADOS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - O laudo pericial é claro e conclusivo ao apontar a inexistência de vícios construtivos no imóvel ora em debate. O fato de ter havido a constatação de vícios construtivos em processo diverso, que tem por objeto imóvel distinto, não é apto a infirmar as conclusões do perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes. - Não há que se falar em responsabilidade da CEF ou da construtora no caso concreto. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.