Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NELSON JACOMASSI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002418-47.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por NELSON JACOMASSI FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial, com reconhecimento de tempo de serviço especial e pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo em 14/07/2017 (NB nº 42/179.881.680-3). Com a inicial foram juntados documentos. Foi determinada a citação do Réu (Id 4567726). Regularmente citado o Réu contestou o feito, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência da pretensão formulada (Id 247806016). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, defendendo a improcedência da pretensão formulada (Id 247806016). O Autor apresentou réplica (Id 263278510). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com relação à alegada prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único3, da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Quanto ao mérito, objetiva o Autor a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, desconsiderado administrativamente. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Impende saliente que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento do tempo especial, nos períodos de 19/11/2003 a 14/07/2017 período em que alega ter laborado, exposto à ruído. É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. A fim de comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos o PPP de Id 244571226, relativo ao período de 19/11/2003 a 15/11/2008 e 16/11/2009 a 06/07/2017 que atesta exposição à ruído em nível acima do limite legal de tolerância vigente à época. Não há registro do período de 16/11/2008 a 15/11/2009 no PPP constante do id 244571226, não sendo, portanto especial. De ressaltar-se, outrossim, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). Assim sendo, em vista do comprovado, reconheço como especiais os períodos de 19/11/2003 a 15/11/2008 e 16/11/2009 a 06/07/2017, que somados aos já reconhecidos administrativamente (03/11/1987 a 12/06/1991, 17/07/1990 a 12/06/1991, 01/09/1992 a 04/03/1994 e 10/03/1994 a 31/12/2000) correspondem a 24 anos e 06 meses e 23 dias de tempo especial, insuficiente, portanto para revisão/concessão de aposentadoria especial. Confira-se: DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Feitas tais considerações e, comprovado o tempo especial nos períodos de 19/11/2003 a 15/11/2008 e 16/11/2009 a 06/07/2017, entendo que devem os mesmos serem convertidos (fator de conversão 1,4) e computados no cálculo do tempo de contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao Autor (NB nº 42/179.881.680-3), com a consequente majoração da renda mensal apurada em decorrência da presente revisão. No tocante à data a partir da qual as diferenças relativas ao benefício revisado são devidas, considerando que o Autor não protocolou requerimento administrativo para revisão do benefício, a data de início, para fins de pagamento do benefício revisado, deve ser a citação (18/03/2022). Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer, converter (fator 1,40) e computar a atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 15/11/2008 e 16/11/2009 a 06/07/2017, além do já reconhecido administrativamente (03/11/1987 a 12/06/1991, 17/07/1990 a 12/06/1991, 01/09/1992 a 04/03/1994 e 10/03/1994 a 31/12/2000), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor NELSON JACOMASSI FILHO (NB nº 42/179.881.680-3), com pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício revisto a partir da citação (DIP 18/03/2022), conforme motivação, observando-se quanto à correção monetária e juros que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Custas ex lege. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Publique-se e intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.