Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GONCALES & GONCALVES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291, JOSE MAZOTTI NETO - SP43923, MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS - SP77001, WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP19449
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0064163-81.1992.4.03.6100
Trata-se de ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, no qual GONCALES & GONCALVES LTDA busca a satisfação de crédito correspondente à condenação da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, referente à restituição do indébito tributário e honorários advocatícios (p. 224/251 do Id 26745536). A União Federal foi citada, nos termos do artigo 730 do CPC/73 e opôs embargos à execução (n. 98.0043231-0). Traslado de cópias às p. 15/29 do Id 26745657. Com a baixa dos autos do TRF-3, a parte exequente apresentou novos cálculos, requerendo a expedição do ofício requisitório, com os quais discordou a União (p. 48/74 e 77/73 do Id 26745657). Diante da divergência das partes, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos, os quais foram homologados pelo Juízo, sendo a exequente intimada para regularizar seus dados cadastrais da autuação e a representação processual, de acordo com o CNPJ (p. 90/96, 99 e 199 do Id 26745657). Efetuada a penhora no rosto dos autos. Foram expedidos os ofícios requisitórios (p. 72, 143/146, 154/157 do Id 26745436). Extrato de pagamento do RPV e do Precatório. Foi deferida a expedição de alvará de levantamento (p. 158, 164, 187, 202, 224, 225 do Id 26745436). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração de crédito remanescente, tendo ela apresentado cálculos às p. 228/233 e 244 do Id 26745436 e em Id 34160011. O processo físico foi digitalizado. As partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial, sendo determinada a expedição de ofício requisitório complementar, com destaque para os honorários advocatícios (Id 52830993). Embargos de declaração da União foram rejeitados, em Id 55677699. Certificada a expedição de ofício requisitório, em Id 242248165, o qual foi cancelado (Id 244893634). Expedido novo ofício requisitório, em Id 244932143. A União Federal requereu (Id 264309544) que o valor do precatório disponibilizado seja transferido ao Juízo do Serviço Anexo Fiscal – SAF (autos n. 0016321-25.2024.8.26.0664). Extrato de pagamento de precatório, em Id 312423750. O despacho Id 321217405 determinou a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial n. 1181.005.13961730-1 (Id 312423750) para a agência 0364-6 da CEF, à disposição do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Votuporanga/SP, em conta vinculada à Execução Fiscal n. 0016321-25.2004.8.26.0664. Em Id 341323310, a CEF informou o cumprimento do ofício de transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O valor depositado em razão do precatório foi levantado pela parte exequente por intermédio de alvará de levantamento (p. 164, 187, 202, 224, 225 do Id 26745436). Quanto ao crédito remanescente, o valor depositado em razão do pagamento do ofício requisitório complementar (em Id 312423750) foi integralmente transferido à ordem do Juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Votuporanga/SP, em conta vinculada à Execução Fiscal n. 0016321-25.2004.8.26.0664, para garantia dos débitos da exequente naquele feito (Id 341323310), não havendo mais valores a levantar nestes autos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA