Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DINA EZOETE FILO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS ANTONIO DO PRADO - SP255189
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000498-49.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Cuida-se de demanda ajuizada por DINA EZOETE FILO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual se postula pela a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). Em quaisquer dos casos acima exige-se, como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). A doença ou lesão incapacitante deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). De se ressaltar que, consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”). Por fim, o auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Feitos os registros, passo ao caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO A controvérsia instalada se refere, em linhas gerais, à existência, ou não, de incapacidade como requisito indispensável à percepção de quaisquer dos benefícios mencionados. Para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial, no âmbito da qual o expert ressaltou a existência de incapacidade total e permanente. Segundo consta do laudo pericial, a periciada “teve artrose e colápso dos ossos da primeira fileira do carpo. Tratou cirurgicamente com carpectomia. Evoluiu com rigidez e perda de força na mão e punho. Já não possui outras possibilidades terapeuticas.”. O perito médico nomeado considera a periciada portadora de incapacidade laboral total e permanente “desde 2012/2013 quando operou do punho e já estava aposentada”. O que se vê é dos autos é que a parte autora está totalmente e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laboral, bem assim que não está susceptível de ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta subsistência. Ainda que, em tese, em razão das potencialidades inerentes à pessoa humana, qualquer segurado possa ser, em tese, reabilitado para o exercício de outras funções laborais, as circunstâncias do caso levam à conclusão, tanto por condições de saúde como por condições socioeconômicas, de que não se vislumbra a possibilidade de reabilitação. De sorte que, conquanto não seja impossível a reabilitação, não se vislumbra que isso venha ocorrer em um futuro próximo, revelando-se, pois, incapacidade de natureza total e temporária, no que se impõe, reconhecer como devido o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Verifico ademais que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente nos autos do processo nº 0001893-16.2011.8.26.0204, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de General Salgado (ID 31851101 e ID 31851109), entre 24/11/2012 e 29/02/2020, com a cessação do benefício decorrente de perícia revisional administrativa (ID 31851110). Dessa forma, entendo irrelevante ao deslinde do presente caso o esclarecimento da Data de Início da Incapacidade – DII pleiteado pelo INSS na petição ID 59330560, pois, embora não se tenha fixado data exata do início da incapacidade, os documentos apresentados pela parte autora, especialmente as principais cópias do processo nº 0001893-16.2011.8.26.0204, corroboram o quanto apontado pelo laudo pericial produzido nos presentes autos, no sentido de ter se iniciado a incapacidade entre 2012/2013, com a realização de cirurgia pela autora. Com efeito, a r. sentença proferida nos referidos autos fixou a DII da autora em 24/11/2012 e o benefício judicialmente concedido foi mantido até 29/02/2020. Dessa forma, do que se tem nos autos, não houve cessação da incapacidade para o trabalho da autora desde a concessão judicial do benefício, pelo que é indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez. Portanto, o benefício é devido desde 01/03/2020, dia seguinte à data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 01/03/2020; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (01/03/2020) até a DIP (01/03/2022), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, nos termos do Tema nº 905 do STJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 40, § 1º, da Resolução CJF nº 458/2017). P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal