Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MATEUS LAMBERTE GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: KATIA CRISTINA GANTE - SP121817-A
RECORRIDO: SERASA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A, KAREN CAGNOTTO - SP397108-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002987-13.2021.4.03.6128 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MATEUS LAMBERTE GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: KATIA CRISTINA GANTE - SP121817-A
RECORRIDO: SERASA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A, KAREN CAGNOTTO - SP397108-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MATEUS LAMBERTE GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: KATIA CRISTINA GANTE - SP121817-A
RECORRIDO: SERASA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A, KAREN CAGNOTTO - SP397108-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença apresenta os seguintes fundamentos, sem formatação original: "(...) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95. MATEUS LAMBERTE GONCALVES ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face da SERASA S.A. e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Alegou que seu nome foi inserido em cadastros de inadimplentes e permaneceu por 5 anos, foi excluído e retornou atualmente pela mesma dívida. Narra que teve seu CPF restrito devido à inadimplência do contrato 326271400000, e assim permaneceu por mais de 5 anos constando no cadastro do SERASA, o que lhe reduziu seu score e dificultou a busca de oportunidade de emprego e crédito. Finalmente, após exclusão do cadastro e das restrições, seu CPF voltou a ser incluído no cadastro de inadimplentes, e em virtude de dívida do mesmo contrato 326271400000 com a Caixa Econômica Federal (aquele que originou restrições anteriores). Assevera que a negativação foi renovada de forma indevida, sem notificação alguma. Esclarece que foi avalista no Contrato 326271400000, realizado pela ré Caixa Econômica Federal e a empresa Quantix Comercio, Importação e Exportação Ltda e que as condutas das rés Caixa Econômica Federal e SERASA em perpetuar a restrição constituem atos ilegais e arbitrários que afrontam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a negativação pretérita lícita não acoberta a segunda negativação, subsequente, pelo mesmo fato. Diante disso, requereu a procedência da demanda, para exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor defende a irregularidade da renovação da inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes pela ré CEF nos bancos de dados da ré Serasa. Portanto, não nega a existência da contratação e tampouco o fato de estar inadimplente perante a ré CEF. A dívida persiste diante da ausência de alegação de quitação ou de prescrição, o que torna regular a renovação da inscrição efetuada pela ré, pois o autor permanece inadimplente. A ilicitude da conduta das rés emergiriam se a dívida estivesse quitada, sendo quitada (caso o autor estivesse pagamento seu débito em parcelas) ou questionada em juízo debaixo de decisão de suspensão de exigibilidade. Nenhuma circunstância extintiva ou suspensiva do débito foi alegada pelo autor que, em outras palavras, admite ser devedor. Em verdade, o que houve foi nova inscrição dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de ela ter seguido em situação de inadimplência com relação ao contrato 326271400000, documento que vincula as partes em direitos e obrigações. Tanto isso é vero que, em nenhum momento, o autor apresentou qualquer comprovante de pagamento de suas dívidas perante a ré, o que confirma sua inadimplência. Ora, entendo que o ônus de comprovar o pagamento de dívidas era do autor, o que, contudo, não o fez, conquanto fosse preciso, apenas, se o caso, a apresentação de cópia de recibos/respectivos comprovantes de pagamento. Neste contexto, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes é devida, pois se trata de um exercício regular de direito da credora, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais ou retirada do cadastro. Nesse sentido, os julgados: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA JÁ PRESCRITA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura ato ilícito a negativação do nome da consumidora por dívida já prescrita. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido. Nos termos do enunciado da súmula n. 395 do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Persiste o direito à indenização se à época da negativação as restrições anteriores já haviam sido canceladas ou se novas restrições foram incluídas após a negativação indevida. (TJ-MS - APL: 00060496420118120001 MS 0006049-64.2011.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUAS INSCRIÇÕES NO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DO MESMO CONTRATO - INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.064423-1/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2016, publicação da súmula em 01/ 03/ 2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DÉBITO - INCLUSÃO LEGÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o débito dele decorrente, é legítima a inclusão do nome do autor no cadastro negativo do SERASA, porquanto há o amparo da excludente de exercício regular de direito, prevista no artigo 188, I do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita imputada ao Réu, não há como lhe atribuir responsabilidade por ressarcimento de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.315965-9/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 23/ 02/ 2016). Destarte, diante da verificação da existência de procedimento regular que deu ciência prévia ao autor e o comunicou da intenção de nova inscrição no Serasa (documento comprobatório apresentado em anexo à contestação de id 253175366), atendendo ao artigo 43, § 2º, do CDC, ao dispor que o consumidor deva ser comunicado por escrito (e o foi, via e-mail), concluo que as corrés agiram no exercício regular de seu direito ao inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, diante do inadimplemento contratual persistente. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC/2015.” Dessa forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002987-13.2021.4.03.6128 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Requer a reforma da sentença com a condenação dos réus em danos morais. Contrarrazões pelas recorridas. Vieram os autos para esta 4ª Turma Recursal. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002987-13.2021.4.03.6128 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS JUIZ FEDERAL