Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA GONCALVES DA SILVA FRANCA COUTINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Apelação interposta por Fernanda Goncalves da Silva Franca Coutinho (Id 253700988) contra sentença (Id 353293870 e Id 253700985, este relativo à rejeição dos ED) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido requerido nos seguintes termos na inicial (Id 253700919 - pág. 15). [...] 6.5 Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, por ser medida de direito e justiça, e para: a) confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se as questões aqui discutidas, quais sejam as de nº 14, 15, 21, 35, 46, 47, 65 e 100 da prova da Autora, bem como seja determinada a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte Autora, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; b) Subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida pela Autora, seja determinada a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeada e empossada no cargo pretendido, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda. [...] Sustenta, em síntese, que, em virtude do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), há possibilidade de intervir na esfera administrativa para anular questões viciadas de concurso público e que contenham erros crassos, como os itens 14, 15, 21, 35 e 46, cujos gabaritos são incorretos, item 65, que deve ser anulado por não conter as informações necessárias à total compreensão do caso, de modo que dá margem a duas interpretações distintas, e o item 100, que também tinha duas respostas possíveis. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Contrarrazões apresentadas (Id 253700995 e Id 253700997). É o relatório. Decido. A apelante participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal, conforme o Edital Concurso PRF nº 1/2021 e alega que houve erro grosseiro no gabarito de diversas questões. Acerca do controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 485 da repercussão geral, a seguinte tese: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Na oportunidade, foi julgado o RE 632.853: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249 - ressaltei) Nesses termos, os questionamentos apresentados pela parte recorrente referem-se a critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, os quais não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, já que as correções aduzidas pelo apelante realmente extrapolam o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame e dizem respeito exatamente à avaliação da resposta dada pelo candidato e à nota a ela atribuída, o que é vedado, reitere-se, pela tese supracitada, de observância obrigatória por tratar-se de tema pacificado pela corte suprema em sede de repercussão geral. Adentrar ao mérito do acerto ou desacerto da banca examinadora no que se refere ao gabarito não compete ao Judiciário, pois, evidentemente, não se trata de mera análise de convergência do conteúdo da questão à previsão do edital (legalidade e vinculação ao edital), conclusão que não viola o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal pelos motivos apontados. A sentença, portanto, deve ser mantida. Relativamente à majoração dos honorários no âmbito recursal, estabelece o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6ºo, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre o tema o STJ fixou entendimento segundo o qual, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos nos §§ 1º e 11 do artigo 85 do CPC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 04/04/2017, DJe 08/05/2017): [...] 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] No caso dos autos, considerado que o juízo de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004199-47.2021.4.03.6103 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação e MAJORO a verba honorária em mais 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais. [CB] ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal