Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELICA SANTOS BELO DA SILVA, ROBERTA DOLORES DOS SANTOS, SOLANGE DOS SANTOS LAVADO, RENATA ALEXANDRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELICA SANTOS BELO DA SILVA, RENATA ALEXANDRA DOS SANTOS, ROBERTA DOLORES DOS SANTOS, SOLANGE DOS SANTOS LAVADO Advogados do(a)
APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A Advogados do(a)
APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A Advogados do(a)
APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A Advogados do(a)
APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001110-81.2011.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão. A orientação jurisprudencial do STJ segue no sentido de que havendo pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, deve ser aplicada a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Neste sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, somente indeferindo o pedido revisional após mais de uma década. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1647146/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, decisão totalmente desalinhada do entendimento deste Superior Tribunal. Precedente. 2. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de junho de 2022.