Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ACTIVE EASTERN SRL Advogado do(a)
AUTOR: IVAN LAPOLLI FILHO - PR14919
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ACTIVE EASTERN SRL, pessoa jurídica de direito privado estrangeira, com sede em Ciudad Del Este – Paraguai, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face da UNIÃO FEDERAL, com o intuito de obter provimento jurisdicional que anule o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/37068/21 e respectivo Processo Administrativo nº 11128-000.023/2021-37, que resultou na penalidade de perdimento das mercadorias importadas e que seguiriam pelo regime de trânsito aduaneiro ao Paraguai, onde seriam comercializadas. Requer a concessão de tutela de urgência para liberação imediata das mercadorias apreendidas. Alternativamente, postula medida cautelar para que tais bens não sejam destruídos e que permaneçam armazenados e conservados, a fim de se sujeitarem à prova pericial de imediato. Segundo narrado na petição inicial, a autora, tradicional sociedade empresarial sediada no Paraguai, no âmbito de suas atividades, foi surpreendida com o bloqueio de carga importadas (CE MERCANTE 162105241026806) consubstanciada em receptores da marca Inspire Lite, Inspire QI Compact, Athomics modelos EX S3, EON, tendo sido lavrada a autuação e consequente decisão administrativa que ensejará o perdimento das mercadorias. Afirma que, após desembarque em território brasileiro (Porto de Santos), ao submeter a mercadoria ao trânsito aduaneiro de passagem, a fiscalização apontou a existência de irregularidades e, após conferência física, lavrou o auto de infração mencionado, com aplicação da pena de perdimento para destruição dos equipamentos porque violariam as leis brasileiras. Esclarece que “(...) a Receita Federal utilizou como motivação do ato administrativo para interromper o trânsito aduaneiro uma suposta ocorrência de “Mercadoria de Importação Proibida, Mercadoria Estrangeira Atentatória a Moral e aos Bons Costumes, a Saúde e a Ordem Públicas, e Mercadoria Estrangeira que apresente Característica Essencial ou Adulterada.”. Destaca que as mercadorias estão em regime especial de trânsito aduaneiro, rodoviário e de passagem, e assim não serão internalizadas no Brasil, pois seguirão para o país vizinho, nada comprovando que serão alvo de descaminho para serem distribuídos em território brasileiro, como supõe a autuação. Acrescenta que tais receptores são aptos para canais abertos, conforme atesta o fabricante. Não servem para canais fechados, como afirma a autoridade aduaneira, e não são proibidos no Paraguai e, sendo assim, descabido adequá-las às normas da ANATEL porque não destinadas ao Brasil. Aduz que o “software” para “quebra de sinal” pode sim ser instalado pelo usuário no Paraguai, porém seria o mesmo “software” disponível para ser baixado em modernas “smart” tvs comercializadas no Brasil. Portanto, essa é uma questão de ética do usuário e não uma irregularidade do aparelho. No tocante ao idioma empregado nos equipamentos, afirma que estão configurados e com seus manuais em Inglês, Espanhol e Português (que são os dois últimos idiomas oficiais do MERCOSUL), os selos de garantia e demais funções configuradas de fábrica, em inglês, para captação de sinais abertos...” Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, destacou que com a aplicação da pena de perdimento, a mercadoria será destinada à destruição e, portanto, a tutela jurisdicional se esvaziará. Além disso, será grave o prejuízo do importador paraguaio ante elevado o valor dos produtos e o notório abalo à situação econômica da empresa, já precária em razão da pandemia do Covid-19. Com a inicial, vieram documentos. Num primeiro exame da pretensão, restou deferida, cautelarmente, a sustação de quaisquer atos tendentes à destruição dos bens objeto destes autos, até ulterior deliberação (ID 244847429). Excepcionalmente, oficiou-se à autoridade aduaneira, que prestou informações, encartando documentos (ID 247193599). A D. Procuradoria da Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios em face da decisão que suspendeu a destruição da mercadoria apreendida (ID 247973473). A autora juntou petição reiterando os termos da exordial (ID 248165219). Mantida a suspensão da destinação da carga e deferido pedido de antecipação da realização de prova pericial (ID 248896899). Não recebidos os embargos declaratórios opostos pela União. A ré opôs novos embargos de declaração (ID 249636354), aos quais foi negado provimento (ID 250751749). A ré contestou a pretensão (ID 255159571). Defendeu a legalidade da penalidade aplicada e pugnou pela improcedência do pedido. Réplica no ID 257111826. Encartado o laudo pericial (ID 269532694). A parte autora se manifestou (ID 274981880). O perito anexou laudo complementar (ID 309271994). A União se manifestou (ID 311967139). Oportunizada vista para apresentação de alegações finais, a parte autora juntou petição informando que a carga objeto desta ação foi totalmente destruída durante incêndio nos depósitos da Receita Federal (ID 337174243). A informação foi confirmada pela Procuradoria da União (ID 347990934; ID 347994305). Intimada, a autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Fundamento e decido. Na hipótese em apreço, cinge-se o pedido à anulação da apreensão de bens importados, por meio do AITAGF nº 0817800/37068/21 (ID 244611498), objeto do Processo Administrativo nº 11128-000.023/2021-37. A Fiscalização enquadrou a operação de trânsito aduaneiro realizada pela demandante nas seguintes infrações: 1) mercadoria de importação proibida; 2) mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes ou à ordem pública; 3) mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada (ID 244611955). Ressalto, em primeiro plano, que o fato de as mercadorias estarem sob o regime de trânsito aduaneiro não obsta a autoridade aduaneira brasileira de efetivar a fiscalização necessária. Nesse sentido, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 315. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 73, caput). (...) Art. 325. A concessão e a aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade aduaneira competente da unidade de origem. § 1o O despacho aduaneiro para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2o Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária. Art. 341. A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias: I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga; II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte; III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo; IV - busca no veículo; V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e VI - acompanhamento fiscal. Art. 342. A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem. (grifei) Conforme a prova documental encartada,
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001273-56.2022.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos cuida-se a mercadoria apreendida de receptores marca ATHOMICS modelos EX, S3, EON, INSPIRE LITE e INSPIRE QI COMPACT. Nesse passo, diz a autora, em sua inicial, que “(...) como atesta o fabricante, tais receptores são aptos para canais abertos. Não servem para canais fechados, como insiste a autoridade, e não são proibidos no Paraguai. Ainda, os equipamentos estão configurados e com seus manuais em Inglês, Espanhol e Português (que são os dois últimos idiomas oficiais do MERCOSUL) os selos de garantia e demais funções configuradas de fábrica, em inglês, para captação de sinais abertos, como se provará adiante. Assevera a demandante que a fiscalização entende “(...) equivocadamente que os receptores servem exclusivamente para captar sinais fechados quando toda configuração é para canais abertos. Não há nenhum documento, manual, embalagem que possa ao menos sustentar que se destinam ao Brasil”. De seu lado, a autoridade aduaneira expõe o seguinte: “(...) Ao longo da fiscalização, constatou-se que a totalidade da carga importada era composta por aparelhos genericamente conhecidos como TV BOX, tratando-se de aparelhos destinados exclusivamente a acesso ilegal e não autorizado a inúmeros canais brasileiros de TV por assinatura (TV a cabo), sendo que tais aparelhos receptores apresentavam inscrições em LÍNGUA PORTUGUESA na parte interna de suas embalagens, apresentavam manuais de instruções em PORTUGUÊS, além de se encontrarem pré-configurados com todos seus menus apresentados em língua oficial do Brasil após serem colocados em funcionamento, DE ENCONTRAREM-SE PRÉ-CONFIGURADOS COM DADOS TÉCNICOS DE SATÉLITES BRASILEIROS e possuírem fontes de alimentação compatíveis com o padrão brasileiro de plugues e tomadas”. “(...) Assim, como ficará demonstrado na exposição de fatos contida no presente Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF), temos configurado o dano ao Erário tendo em vista MERCADORIA DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA, MERCADORIA ESTRANGEIRA ATENTATÓRIA À MORAL, AOS BONS COSTUMES, À SAÚDE E À ORDEM PÚBLICAS e MERCADORIA ESTRANGEIRA QUE APRESENTE CARACTERÍSTICA ESSENCIAL FALSIFICADA OU ADULTERADA, fatos que ensejaram a lavratura do presente AITAGF propondo a aplicação da pena de perdimento às mercadorias em questão.” (ID 247193599 – Pág. 3/4). “(...) Por ocasião da verificação física da carga (vide fotografias de fls. 15 a 170 e Termo de Verificação de fls. 171 e 172), foi possível constatar a existência de milhares de receptores / aparelhos de TV BOX.
Diante do exposto, a fiscalização procedeu à separação de amostras de tais aparelhos para envio à ANATEL para análise. Após a análise dos produtos, foi apresentado laudo por parte da ANATEL (fls. 173 a 203) referente aos aparelhos receptores TV BOX encontrados no interior do contêiner NYKU 443.550-4. Primeiramente, observa-se no campo ‘2. Identificação do(s) produto(s)’ do laudo emitido pela ANATEL (vide fls. 173) que os aparelhos em questão, encontrados no interior do contêiner NYKU 443.550-4 e vinculados ao CE-Mercante nº 162105241026806 de fls. 3 a 5, tratam-se de aparelhos IRREGULARES e que os mesmos NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO”. (ID 247193599 – Pág. 17/18). Pois bem. A apreensão de mercadoria sujeita à aplicação de pena de perdimento encontra expressa previsão legal (art. 131, “caput” e parágrafos, do Decreto-Lei nº 37/66; art. 689 do Decreto nº 6.759/2009). Do mesmo modo, há tipificação específica que autoriza a aplicação de pena de perdimento na hipótese discutida nos autos: “Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...) VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial; (...) XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas; (...) Art. 692. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, caput). Parágrafo único. Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único). A penalidade, embora extrema, realiza concretamente o interesse coletivo de coibir o ingresso no país de mercadorias sem observância das regras vigentes e tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência etc, conforme apontam inúmeras decisões dos Tribunais Superiores, a exemplo da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. Sob esse ângulo, exige-se que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega e do possível acolhimento do recurso especial. 2. In casu, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da medida cautelar. 3. Deveras, a apreensão de mercadorias importadas, como medida de cautela fiscal, só pode ser levada a efeito se a suposta irregularidade, que será objeto de apuração mediante processo administrativo, for punida, abstratamente, com pena de perdimento. Do contrário, a retenção da mercadoria não se justifica. Verifica-se, in casu, que o suporte legal indicado no laudo de apreensão das mercadorias prevê a pena de perdimento, caso confirmada, em sede de processo administrativo, a existência das irregularidades nele apontadas. 4. Outrossim, o art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66 autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada na hipótese de "qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado". O art. 514 do Regulamento Aduaneiro ostenta o seguinte teor: "Art. 514 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66, art. 105, e Decreto-Lei nº 1.455/76, artigo 23, IV, e parágrafo único): (...) VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado". Desta forma, ante a previsão de aplicação de pena de perdimento a esta hipótese, conforme preceitua o art. 514, VI, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/95), não há que se falar em liberação das mercadorias apreendidas. 5. Medida Cautelar indeferida“. (grifei, STJ, MC 9331/PR, 1ª Turma, DJ 27/06/2005, Rel. Min. Luiz Fux, unânime). Cumpre destacar, portanto, que a aplicação da pena de perdimento não atenta contra a Constituição Federal, valendo salientar que C. Supremo Tribunal Federal admitiu a aplicação desta pena no regime da constituição vigente, desde que observada a garantia do devido processo legal (STF, AgR-RE 251.008-4/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, j. 28/03/2006). Desse modo, a imposição de penalidade de perdimento, verdadeira expropriação estatal de bem particular em razão de um ilícito aduaneiro, deve ser compatibilizada com a garantia do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), isto é, pressupõe a observância do rito previsto em lei (sentido formal) e a presença de razoabilidade e proporcionalidade na conduta estatal (sentido material). Diante deste arcabouço legal e jurisprudencial, examinando os presentes autos, não se evidencia a violação aos princípios acima descritos, tampouco desrespeito às regras de livre comércio. O auto de infração lavrado pela fiscalização aduaneira mostra em seu conteúdo a descrição dos fatos de maneira exaustiva e a correlação dos respectivos dispositivos de enquadramento da conduta do apontado infrator. Nesse cenário, o laudo elaborado pela ANATEL, de antemão, já concluiu na esfera administrativa (ID 247194439): “Descrição do equipamento inspecionado: amostra de receptor, marca Athomics, modelos EX, S3, EON, INSPIRE LITE e INSPIRE QI COMPACT (conforme Termo de Solicitação de Laudo Técnico nº 159/2021). 2) Constatações: a) Tratam-se de receptores de TV por satélite – classificados pela Anatel como Equipamentos Terminais de Usuário de TV por Assinatura – destinados ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e utilizados na sintonização de canais de TV por assinatura. b) Equipamentos inspecionados possuem características técnicas e de construção inerentes aos destinados à pirataria do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). c) Equipamentos inspecionados são destinados, exclusivamente, ao acesso ilegal de canais de TV por assinatura. d) Equipamentos inspecionados encontravam-se pré-configurados em língua oficial do brasil, pré-configurados com os dados técnicos de satélites brasileiros e possuíam fonte de alimentação compatível com o padrão brasileiro de plugues e tomadas. e) Equipamentos inspecionados encontravam-se prontos para uso. f) Equipamentos não homologáveis em território nacional, em virtude de vedação contida no art. 60, II e III, da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, in verbis: Art. 60. O requerimento de homologação deve ser indeferido quando: (…) II - o produto se prestar a fins ilícitos, ou concorrer à facilitação de crime ou contravenção penal; (g.n.) III - o produto puder prejudicar a prestação dos serviços de telecomunicações legalmente constituídos; (…) A parte autora, de seu lado, insistiu na idoneidade da importação (ID 248165219; ID 257111826). Diante da controvérsia instalada a respeito da natureza do produto e o cunho eminentemente técnico que envolve a questão, outra não poderia ser a solução senão a designação de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo apresentado (ID 269532694) atestou a irregularidade das peças importadas. Por oportuno, vale a pena reproduzir alguns excertos do trabalho pericial desenvolvido nos autos: “(...) Sim, podemos atestar que os aparelhos estão pré configurados para o acesso ilegal, tendo em vista que o mesmo foi projetado com o conjunto de componentes eletrônicos e circuitos específicos necessário para sintonização e demodulação de canais por assinatura”. “(...) Sim, considerando as características de sintonização e demodulação, bem como os decodificadores de áudio e vídeo, pode se afirmar que o mesmo foi projetado exclusivamente para a abertura de canais com o sinal ‘fechado” e também dos demais canais abertos que não necessitam de todos os recursos técnicos disponíveis no equipamento”. “(...) Podemos afirmar que os equipamentos tem como objetivo a comercialização no Brasil, uma vez que o mesmo vem de fábrica com o plugue hexagonal no padrão brasileiro de tomadas, atendendo esta característica da ABNT NBR 14136, além de também possuir idioma português, as informações em sua caixa em português e está preparado para sintonizar e demodular os canais de TV transmitidos em território nacional, porém não podemos afirmar que estão aptos exclusivamente pois com base nas características técnicas dos mesmos podemos afirmar que ele pode ser usado em outros países, se for devidamente ajustado”. Na complementação ao laudo, o Sr. Perito concluiu (ID 309271994): “(...) equipamento possui dados técnicos de satélite com footprint (cobertura) dentro e fora território Brasileiro na sua configuração, entretanto é possível afirmar que tais equipamentos se destinam ao Brasil tendo em vista suas configurações originais prontas para utilização”. “(...) Receptores de TV via satélite sintonizam canais de diferentes satélites. A disponibilidade de canais específicos, sejam brasileiros ou estrangeiros, dependerá do satélite que o aparelho está configurado para receber, das configurações feitas pelo usuário e das posições orbitais dos satélites, além das transmissões disponíveis”. Destarte, com a prova técnica produzida nos autos a natureza do produto importado restou esclarecida: é destinado para o acesso ilegal de canais de TV por Assinatura, razão pela qual não é passível de homologação em território nacional (ID 269532694 – Pág. 5). Restou evidente da avaliação realizada pelo Sr. Perito do Juízo, que a apuração levada a efeito no âmbito administrativo foi correta. Nestes termos, tenho por inverossímil a argumentação da parte autora ao sustentar a licitude das mercadorias apreendidas, para o efeito de liberá-las, pretensão, aliás, que se revela prejudicada, ante a notícia de destruição da carga durante incêndio em armazém alfandegado (ID 347994305). Por fim, ressalto que a despeito da perda do objeto em relação ao desembaraço da carga, de rigor a improcedência do pedido de anulação do auto de infração e respectivo processo administrativo fiscal. Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. P. I. SANTOS, 27 de agosto de 2025.