Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA EDUARDA DE MIRANDA RAMOS DORETO - MS17453-E, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, FERNANDO MONTEIRO SCAFF - MS9053 RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TJT S E N T E N Ç A As partes interpuseram embargos de declaração (Energisa no Id. 45311317, p. 25-7 e Fazenda Nacional no Id. 45311317, p. 31-4 e Id. 45311318, p. 1-12) contra a sentença que julgou procedente o pedido (Id. 45311317, p. 15-21). A autora pede que seja sanada a obscuridade, a fim de esclarecer que a compensação de valores abrange aqueles recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles recolhidos no curso da demanda. Já a Fazenda Nacional aponta obscuridade quanto aos critérios para apuração do valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que a autora recolhe referidas contribuições sob a sistemática da cumulatividade em razão de ser optante da tributação de imposto de renda pelo lucro presumido. Deste modo, o valor informado como destaque do ICMS nas notas fiscais não demonstra o valor do imposto efetivamente recolhido. Entende que no caso devem ser desconsiderados os créditos escriturais e que o montante a ser excluído a título de ICMS corresponde apenas aos valores efetivamente recolhidos. Também afirma ter ocorrido obscuridade quanto ao pedido de exclusão do ICMS sob o regime de substituição tributária, entendendo ser inaplicável o Tema 69 quanto a essa modalidade de recolhimento. As partes apresentaram contrarrazões (Id. 45311318, p. 13-4 e 18-24). É o relatório. Decido. Não verifico a obscuridade apontada pela autora em seus embargos de declaração, uma vez que a sentença é clara ao reconhecer o direito da autora de compensar as quantias recolhidas indevidamente, a partir do quinquênio anterior à propositura da ação. Como se vê, é evidente que os valores recolhidos após a propositura da ação também poderão ser compensados. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e registro, desde logo, a inadequação da alegação de obscuridade referente à substituição tributária, já que tal matéria é estranha aos autos. Quanto ao montante de ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.506, Tema 69, restou decidido que “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado”. Assim, como a sentença embargada reconheceu a aplicação da tese fixada no Tema 69 ao caso dos autos, ela deve ser integrada para esclarecer que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais. Diante disso: 1- com os esclarecimentos acima transcritos, rejeito os embargos de declaração interpostos pela autora; 2- acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional para esclarecer que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, conforme decidido no Tema de Repercussão Geral n. 69 do STF. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002088-38.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande