Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA BUENO Advogados do(a)
AUTOR: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS - SP268594, CLAUDIA ALESSANDRA DE LIMA RAMOS - SP395382
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003274-36.2021.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, proposta por Maria Aparecida Bueno, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício por incapacidade. Houve a elaboração de perícia médica, cujo laudo resultou favorável à pretensão. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020 (novo Regulamento da Previdência Social), encontra previsão e disciplina nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, a saber: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; e d) a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez, agora cognominada aposentadoria por incapacidade permanente, na forma dos aludidos diplomas normativos, difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso dos autos, o laudo do exame pericial é taxativo sobre a existência de incapacidade laboral total e temporária, iniciada, no mínimo, a partir de 03/2021 (Ids. 252876263 e 257001073). Analisando-se o extrato do CNIS, constata-se que, na data de início da incapacidade laboral, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência completa (Id. 253437866). Sendo assim, a parte demandante possui direito subjetivo a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB-31/636.317.501-5 desde a data da formulação do requerimento administrativo (02/09/2021), nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não acolho, por fim, a sugestão do perito judicial para reavaliação médica no prazo de 90 dias, em virtude da gravidade das condições de saúde psíquica retratada no relatório complementar de esclarecimentos, a indicar a falta de autocuidado (má higiene e alimentação) e a dependência de terceiros para a realização das tarefas comezinhas da vida cotidiana. Diante da inaplicabilidade fática do disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 ao caso concreto, o benefício só poderá ser cessado após submissão da parte autora a exame médico pericial, que ateste a superação da incapacidade judicialmente aferida nestes autos, garantindo-se a ela todos os meios e recursos inerentes ao devido processo administrativo (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012), bem como acrescidas de juros de mora contados da citação (cf. art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, inclusive do precatório, dar-se-á mediante a aplicação isolada da Taxa Selic acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do que dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, reputo presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos nos capita dos art. 300 e 497 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar o auxílio por incapacidade temporária NB-31/636.317.501-5 a partir de 02/09/2021 (DER), bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, nos termos da fundamentação supra, descontados eventuais valores pagos administrativamente e/ou por força da antecipação dos efeitos da tutela nesse período e/ou inacumuláveis. Sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Com fundamento nos capita dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino ao Instituto a concessão do benefício mencionado, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária. Fixo a DIP em 01/08/2022. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a perícia, devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Atento ao disposto no Enunciado nº 129, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 30 dias úteis, apresente memória de cálculo das prestações em atraso, conforme julgado proferido. Ressalte-se que a elaboração de cálculos pelo réu importa obrigação de fazer decorrente de comando judicial de título executivo. Portanto, o cumprimento da obrigação pelo réu
trata-se de entendimento do magistrado respaldado pelo devido processo legal, como forma de assegurar o melhor resultado prático da demanda, em consentâneo com os princípios que regem o rito do Juizado Especial Federal. Não há ilegalidade em se obrigar o INSS à obrigação de fazer, consistente em elaborar os cálculos que permitem a execução. O procedimento está em harmonia com o rito célere de execução criado no microssistema dos Juizados Especiais Federais (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Calcular benefícios previdenciários é, sem dúvida, uma das principais funções institucionais do réu, por tal motivo, conta com aparato muito superior ao do Judiciário ou da parte autora neste aspecto. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão. Ressalte-se que eventual impugnação deverá ser feita detalhadamente, com apresentação de demonstrativos de cálculo, e não de forma genérica, sob pena de homologação dos valores apurados. Finalmente, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor para o pagamento dos atrasados. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ressalto que a parte autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Oficie-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto