Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON LOPES PINTO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200, LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761, THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003684-82.2021.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Vistos. Objetivando aclarar a sentença proferida, foram interpostos estes embargos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95, cujo teor condiciona seu cabimento aos casos em que ocorra obscuridade, contradição ou omissão na sentença. DECIDO A parte autora foi intimada da sentença em 25/05/2023, e estes embargos protocolados em 01/06/2023, portanto tempestivos (arquivo ID 289765328). A parte autora apresentou embargos de declaração a fim de que sejam acolhidos com efeito modificativo, aduzindo que a sentença vergastada ocorreu em omissão, pois nada disse acerca das jurisprudências colacionadas à inicial que demonstram que os recibos apresentados pelo embargante (arquivo ID 187112196) cumprem todas as exigências previstas no art. 8º, §2º, inciso III, da Lei nº 9.205/95, vez que possuem a indicação do nome, endereço e número do CPF, além do número do CREFITO da prestadora de serviços, bem como a data de realização do serviço. A despeito desta alegação, não reconheço a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, tendo em vista que a decisão foi cristalina ao afirmar que apesar dos recibos de pagamento não apresentarem irregularidades formais, eles não são hábeis a comprovar as respectivas despesas, visto que não explicitam o serviço realizado nem tampouco indicam o local de tratamento e os dias de tratamento, além de não ter sido presentado qualquer documento médico evidenciando os problemas de saúde da parte autora que ensejaram a necessidade de realização de 12 sessões mensais (em média 3 sessões semanais) de fisioterapia com atendimento em domicílio, quantidade muito superior ao recomendável ao homem médio. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos, ante, em tese, error in judicando, qual não é reparável via aclaratórios. Aliás, o Eg. TRF3 não têm decidido de outra forma: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - A parte autora pretende a revisão da RMI de benefício previdenciário (NB - 42/070.612.248-8, com DIB em 01/10/1985). A presente ação foi ajuizada apenas em 28/11/2008, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante. - Embargos declaratórios não providos. (ApReeNec 00315011120094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) – destaquei PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício, com DIB em 16/05/1987, antes da promulgação da atual Constituição, limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, com a ressalva de que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor. - O decisum embargado fez constar que a readequação ao teto das ECs nº 20/98 e 41/03 deverá ser efetuada de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, bem como que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. - Acrescente-se que a matéria referente à correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (Ap 00000055320154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) – destaquei Observo, assim, que eventual inconformismo quanto ao julgamento proferido deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio. Pelo exposto, recebo os presentes embargos, porque tempestivos, mas, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a r. sentença embargada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de outubro de 2023. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal