Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO VIEIRA NETTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012900-88.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos. ANTONIO VIEIRA NETTO, qualificado nos autos, ajuizou ação de embargos à execução em face da UNIAO FEDERAL, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0012934-76.2006.4.03.6105. Alega, em apertado resumo, que foi ajuizada execução fiscal em face da empresa Lix Incorporações e Construções Ltda., para cobrança de suposto crédito tributário a título de IRPJ (CDA nº 80.2.06.033221-05) e CSLL (CDA nº 80.6.06.050676-83), ambos do período de 12/1999, constituídos em decorrência de auto de infração. Diz que contra si foi deferido pedido de redirecionamento da execução fiscal pela suposta prática de ato referente à prestação de informação inverídica quanto à base de cálculo negativa para cálculo do tributo devido pela empresa. Ressalta que o imposto cobrado na execução é decorrente de compensação supostamente indevida de mais de 30% de base de cálculo negativa e de prejuízo fiscal, ambos de períodos anteriores ao referido exercício de 1999. Destaca que os próprios autos de infração relatam que a executada principal apontou o montante dos valores devidos no período na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) entregue, apenas não os considerou na Declaração de Contribuição de Tributo Federal (DCTF), já que considerava não haver imposto a pagar por conta da compensação efetuada. Agrega que a executada principal estava discutindo judicialmente a possibilidade de compensação e havia entendimentos no sentido da possibilidade de compensar. Sustenta a inexistência de intenção de fraudar, ocultar ou sonegar o tributo. Acresce que não houve omissão de informação por parte da executada principal, ao contrário, consignou na DIPJ que havia imposto apurado, quitado através da compensação; e, não discutiu o auto de infração formalizado em 2004, porque o assunto já havia sido remetido para a esfera judicial desde 1995, o que impede a discussão em sede administrativa, matéria já pacificada administrativa e judicialmente. Afirma a inexistência de dolo ou culpa. Bate pela prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal. Juntou documentos. Intimada, a União ofereceu impugnação no ID 167446192. Afirma a responsabilidade tributária do embargante ao argumento de que era administrador da sociedade ao tempo da autuação. Diz que a responsabilidade decorre de infração à lei e que a alegação de ausência de dolo ou culpa não aproveita ao embargante. Refuta a ocorrência da prescrição ao argumento de que, com o simples pedido de parcelamento, ainda que não deferido, há interrupção do prazo prescricional. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Réplica no ID 243310603. Intimadas, as partes não requereram a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, cumpre analisar a questão da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. No julgamento do REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) o prazo prescricional de cinco anos é contado a partir da diligência de citação da pessoa jurídica quando o ilícito é anterior à citação; b) quando o ilícito é posterior ao ato de citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, a ser demonstrado pelo fisco. No caso dos autos, tratando-se de ilícito constatado na autuação da empresa, o prazo prescricional conta-se a partir da citação da pessoa jurídica. Nesse passo, verifica-se que os débitos foram constituídos por meio de auto de infração, com notificação à autuada em 18/11/2004 e a execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2006. Em 01/11/2006 houve despacho de citação. Na sequência, sobreveio a informação de que a executada aderiu ao parcelamento tributário da Lei 11.941/09 em 29/10/2009, o que forçosamente interrompe a fluência do prazo prescricional, uma vez que se trata de confissão de dívida tributária, mesmo que o parcelamento não tenha sido deferido. Este, aliás, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada” (STJ, AgInt no AREsp 1694561/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021). Ainda, convém destacar, na esteira da jurisprudência do STJ, que: “Para a ocorrência da prescrição intercorrente, deve haver inércia da parte exequente, o que, todavia, não ocorre quando a tramitação do processo executivo fica paralisada por culpa da máquina judiciária, como afirmado pela Primeira Seção, no REsp 1.102.431/RJ, repetitivo” (STJ, AgInt no REsp 1964029/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). No caso dos autos, não houve inércia pela exequente, sendo que eventuais intervalos temporais sem movimentação processual decorreram de atraso ocasionado pelo mecanismo judicial. Assim sendo, não colhe a alegação de prescrição. Nada obstante, no que tange à questão de fundo, tenho que assiste razão ao embargante. O fato de a pessoa jurídica ter realizado compensação indevida de créditos tributários, acreditando estar amparada em tese jurídica controvertida à época, não permite concluir que o sócio agiu com dolo ou má-fé. Assim fosse, seria temerária qualquer atuação do contribuinte em detrimento do interesse do Fisco, ainda que legítima ou apoiada em entendimento judicial não dominante. O simples fato de o embargante constar do quadro social como gerente ou de haver uma autuação fiscal não pode ensejar, por si só, a responsabilidade tributária, devendo ser demonstrado, minimamente, o liame existente entre a atuação do sócio e a infração verificada, o que não vem reportado na prova existente dos autos. Cumpre trazer à colação a seguinte ementa de acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. ARTIGO 135, III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para fins de fundamentação da conclusão alcançada. Nesse contexto, deve ser afastada a alegação de nulidade da decisão recorrida. 2. O artigo 135 do Código Tributário Nacional autoriza a responsabilidade pessoal do sócio com poderes de gerência nos casos de infração à lei. 3. De acordo com a doutrina, "o ilícito é, assim, prévio ou concomitante ao surgimento da obrigação tributária (mas exterior à norma tributária) e não posterior como seria o caso do não pagamento do tributo. A lei que se infringe é a lei comercial ou civil, não a lei tributária" (apud Paulsen, Leandro. "Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência". 15ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. Pág. 994). 4. A limitação de 30% (trinta por cento) para compensação dos tributos devidos com prejuízos fiscais é prevista na Lei n. 8.981/1995 e na Lei 9.605/1995, ambas de natureza tributária, razão pela qual eventual infração às suas disposições não autoriza a responsabilização pessoal dos sócios. 5. Assim, não se podendo considerar como infração à lei para fins de responsabilização pessoal do sócio a compensação de tributos devidos com prejuízos fiscais acima do limite previsto na legislação tributária, deve ser acolhida a pretensão recursal, excluindo-se o agravante do polo passivo da demanda de origem. 6. Por fim, cumpre pontuar que a questão relativa ao cabimento ou não da condenação em honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção do feito, está suspensa até o julgamento do Recurso Especial nº 1.358.837/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando que o agravo de instrumento tem por objeto matéria diversa, cabe ao agravante requerer eventualmente o arbitramento da verba honorária em primeira instância, após a análise do recurso representativo de controvérsia. Posicionamento já adotado por esta E. Terceira Turma, no julgamento do AI 5007201-40.2017.4.03.0000. 8. Agravo de instrumento provido. (grifo nosso) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583647 - 0011440-12.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018) Assim sendo, o pedido de exclusão da responsabilidade tributária merece acolhida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido nos presentes embargos para o fim de declarar a ausência de responsabilidade tributária do embargante em relação aos débitos cobrados na execução fiscal nº 0012934-76.2006.4.03.6105 e determinar sua exclusão do polo passivo. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista a pequena complexidade da causa. Transitada em julgado, traslade-se cópia à execução fiscal e cumpra-se. P.R.I. Campinas, 8 de março de 2022. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal