Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: JAIRO MARIOTTI S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5023899-23.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JAIRO MARIOTTI, objetivando o pagamento da quantia de R$ 34.562,04 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), decorrentes de operação de empréstimo parcelado nº 21.3088.107.0000479-29, além da fatura de cartão de crédito nº 5126.82XX.XXXX.4804, tudo conforme narrado na exordial. A inicial foi instruída com os documentos. Citado o réu por hora certa em 21.05.2019, sem efetuar o pagamento ou opor embargos, no prazo legal, pela decisão exarada em 23.11.2020, foi nomeada a DPU como curadora especial do requerido, a qual ofereceu defesa por negativa geral em 16.01.2021. A CEF peticionou em 01.09.2021, noticiando que as partes se compuseram em relação ao débito referente ao contrato nº 21.3088.107.0000479-29, pretendendo o prosseguimento do feito em relação ao cartão de crédito nº 5126.82XX.XXXX.4804. É o relatório. Decido. Inicialmente, na medida em que a parte autora noticiou que as partes se compuseram espontaneamente em relação a um dos débitos perseguidos na presente demanda, houve a extinção da aludida obrigação por novação, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao contrato nº 21.3088.107.0000479-29. Prossegue, contudo, o feito em relação ao cartão de crédito nº 5126.82XX.XXXX.4804. Neste particular, denota-se que a exequente não apresentou planilhas referentes aos aludidos débitos, em conformidade com o art. 700, § 2º, I, do CPC, mas sim tela de seu sistema informatizado (ID 11049423), sem discriminar os índices de juros e as periodicidades de incidência. Ademais, houve o lançamento de antecipações de parcelas, todas vencendo antecipadamente em 23.05.2018, sem que conste qualquer documento que comprove que o demandante tenha formalizado um pedido de parcelamento das faturas, a sugerir que a autora procedeu unilateralmente a uma moratória, sem prévia anuência do devedor. Logo, há razoável dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela autora, em relação ao débito remanescente, razão pela qual defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a CEF regularize os apontamentos supraindicados, bem como adite a inicial, a fim de retificar o valor da causa para o montante ora perseguido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação acima, cite-se o réu para pagar o débito remanescente, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, cientificando-o de que, se cumprir o mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais e da faculdade prevista no art. 916 do referido diploma processual civil (possibilidade de parcelamento). P.R.I. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.