Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONFECCOES GUF LTDA - ME Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAUL GIPSZTEJN - SP27602, ZILEIDE PEREIRA CRUZ CONTINI - SP132490
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0053291-61.2006.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CONFECÇOES GUF LTDA - ME com objetivo de desconstituir o crédito exigido na execução fiscal n. 0539557-98.1997.4.03.6182. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 67 - Id 26468392). Impugnação apresentada às fls. 69/74 - Id 26468392. Promovida vista para réplica e intimadas as partes para especificarem provas (fls. 75 - Id 26468392), a embargante pugnou pela realização de prova pericial com vistas à comprovação do real valor do débito exequendo e formulou quesitos (fls. 76 e 78/79 - Id 26468392). Deferida a produção de prova pericial contábil (fls. 125/126 - Id 26468392) e esclarecidos os questionamentos formulados pelo perito (fls. 247/254 - Id 26468392), foi juntada a perícia contábil no Id 54209915. Instadas as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, a embargante requereu o julgamento de improcedência (Id 245388288). A embargante, por sua vez, quedou-se inerte. É a síntese do necessário. DECIDO. Aduz a embargante, em suma, que os recolhimentos realizados no curso do acordo de parcelamento seriam suficientes para a quitação do débito exigido na execução fiscal, razão pela qual sustenta a nulidade do título executivo. A documentação apresentada pela embargante, todavia, não é suficiente para comprovar a efetiva quitação do débito nos termos alegados. Isso porque, conquanto tenha ocorrido o parcelamento do débito, os pagamentos realizados pela embargante no decorrer da vigência do acordo não foram suficientes para quitar a dívida exequenda. Demais disso, realizada a perícia técnica contábil com vistas à análise da correção do montante exigido na execução fiscal, o perito judicial constatou a correção do valor cobrado naquele feito. Veja-se a resposta ao oitavo quesito da perícia juntada no Id 54209915: De acordo com a manifestação da “Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário – DICAT”, da Receita Federal, às páginas 270/276, atendendo solicitação da perícia, o valor apresentado na Certidão da Dívida Ativa é o valor correto da cobrança na Execução Fiscal. Verificou-se, ainda, que os títulos executivos contêm todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados bem como explicitando a legislação de regência. Nos termos do entendimento absolutamente sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Nesses termos, aliás, é o entendimento esposado no Tribunal Regional desta 3a. Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. APLICABILIDADE. 1. Embora o MM. Juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, verifico que o valor discutido ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual tenho por submetida a remessa oficial. 2. Os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão expressos na CDA, que preenche os requisitos legais e identifica de forma clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários devidos, o que permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado meios para se defender. Assim, despicienda a apresentação de demonstrativo débito, pois o artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980, contém disposição específica acerca dos elementos obrigatórios da CDA, não estando ali descrito tal documento, restando mantida a liquidez e certeza do título. 3. O artigo 161, § 1º do CTN prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa Selic. 4. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange a verba honorária e a remuneração das despesas com os atos necessários para a propositura da execução e é substituto dos honorários nos embargos. Súmula 168 do TRF. 5. Apelação da embargante parcialmente provida. Recurso da União e remessa oficial, tida por ocorrida, providos.(TRF 3ª Região, 3ª Turma, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, Processo 200403990269246/SP, fonte: DJU, data 12/01/2005, p. 428) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 24/04/2018, e-DJF3 07/05/2018). É de se ressaltar, ainda, que constam na Certidão de Dívida Ativa elementos suficientes e hábeis a propiciar à embargante a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Por fim, a inicial veio regularmente acompanhada da CDA, a qual contém todos os elementos indispensáveis à identificação do objeto da cobrança, estatuídos no art. 2º, parágrafo 5º da Lei n. 6.830/80. Ainda, prevê o parágrafo 1º do artigo 6º da lei em comento que a petição inicial de execução fiscal será instruída tão somente com o título executivo. Assim, não há necessidade da descrição dos fatos e fundamentos jurídicos na exordial. Da mesma forma, totalmente despicienda a apresentação de demonstrativo de cálculo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.