Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIA ZANQUETTA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, CARLOS EDUARDO DANTAS - SP366818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK - SP218171-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032820-77.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIA ZANQUETTA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, CARLOS EDUARDO DANTAS - SP366818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK - SP218171-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: ANTONIA ZANQUETTA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, CARLOS EDUARDO DANTAS - SP366818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK - SP218171-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O entendimento manifestado pelo colegiado destoa, a meu julgar, daquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no aresto paradigma invocado. Discute-se, no caso, a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Pois bem, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao pagamento do valor devido. Significa dizer que a demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros. O tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 579.431/RS, que porta a seguinte ementa: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (Rel. Ministro Marco Aurélio, v.u., DJ 30/06/2017). Aprovou-se, na oportunidade, a tese de repercussão geral com o seguinte teor: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório". Eis que de rigor, portanto, a adequação do aresto ao entendimento então firmado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032820-77.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de ação ajuizada por segurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, determinou a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV, na forma da Lei nº 11.960/09. Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 579.431/RS) acerca da matéria em questão (juros de mora). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032820-77.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformo o acórdão impugnado e determino a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição do ofício requisitório, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO ACÓRDÃO MODIFICADO. 1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. 3 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, reformar o acórdão impugnado no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.