Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADELMO LUIZ MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE IZABEL PEREIRA TAMEM - SP246109 S E N T E N Ç A Conforme constou na sentença (id269135463, p82), houve o reconhecimento da complementação da aposentadoria, a ser mantida pela União, a partir do desligamento do autor dos quadros da CPTM. A parte autora informou o desligamento em 02/03/2020, requerendo a implementação da complementação (id269135465). Somente o INSS apelou, tendo sido negado provimento. Os recursos não foram admitidos. A União apresentou informações sobre a remuneração (id282407738). A parte exequente peticionou (id285976455) sustentando que o cargo mais adequado seria Assistente de Segurança Ferroviária (nível 233) e que os anuênios devem ser considerados até a data em que saiu da empresa (03/03/2020), alcançando 37% e não os 26% apontados. A União apresentou manifestações defendendo seu enquadramento e os anuênios de 26% (id3321271629 e 347355657), defendendo que o autor recebe benefício em valor superior àquele que seria devido com a complementação, nada sendo devido. A parte reitera (id327029112) que o cargo mais adequado seria de Assistente de Segurança Ferroviária e que quando do desligamento receberia 35% de anuênio, o que deve ser considerado. É o relatório. Decido. Primeiramente, em relação aos anuênios a serem considerados, é de se observar que o benefício é de “complementação de aposentadoria”, assim o momento no qual deve ser apurado o número de anuênios é aquele da data de início da aposentadoria, no caso (02/2009), e não no momento do desligamento da empresa, como entende a parte exequente. O momento do desligamento é considerado para o início dos efeitos financeiros da complementação. Desse modo, está correta a Administração, ao considerar o percentual de 26% a título de anuênios. Quanto ao cargo a ser considerado, o órgão Administrativo resumiu assim o método que adotou para apurar a complementação (id282407738, p76)): “... Contudo, consta do Demonstrativo da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do Enquadramento do PCS (doc SEI 32916282 - página 28) que em maio/1995 o ferroviário se encontrava posicionado no cargo de Agente de Segurança Ferroviária, do referido PCS/90. Assim, para fins da complementação, a posição funcional no PCS 90 foi obtida a partir de tal cargo e nível acrescida de 1(um) nível salarial para cada ano em atividade até a data da aposentadoria previdenciária, conforme Parte IV - Regulamento da Melhoria Salarial, do PCS/90 da extinta RFFSA, observado o nível máximo da carreira para o cargo. Desse modo, o ferroviário será cadastrado no cargo de Agente de Segurança Ferroviária no último nível salarial, a saber o 221, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC, Construções e Ferrovias S.A. ANUÊNIO: Considerando que em fev/2009 o aviso de crédito emitido pela CPTM (doc SEI 32916282 fl. 39) indicava 26% de anuênios e tendo em vista que a parte autora se aposentou em 02/2009, contabilizando assim até a data da aposentadoria 26% de anuênios que serão utilizados para efeitos de cadastro. VIGÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO: será a partir de 03/03/2020, em observância à data de desligamento do autor na CPTM, conforme determinação judicial, proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região judicial (32692927 fl. 532)....” Por seu lado, a parte exequente afirma que o cargo de Assistente de Segurança Ferroviário seria mais adequado porque fora admitido na RFFSA, em 29/12/1983, no cargo de Assistente Especial de Segurança. Ocorre que antes mesmo do PCS/90, que deve ser levado em conta para fins da complementação, o autor já estava enquadrado como Agente de Segurança Ferroviário, conforme nos mostra a anotação de salário de 01/08/1988 (id269135462, p49), feita pela CBTU, subsidiaria da RFFSA. E em tal cargo migrou para a CPTM. Assim, correto o enquadramento feito pela Administração, no cargo de Agente de Segurança Ferroviário, nível salarial 221. Por fim, como demonstrou a Administração (id295574494, p5), que o valor do benefício previdenciário recebido pelo autor do INSS é muito superior ao valor do salário atualizado a ser utilizado para complementação, razão pela qual não há qualquer complementação de aposentadoria devida nestes autos Não havendo parcelas devidas, não há também honorários de sucumbência. Tendo em vista que a Administração já averbou o direito à complementação, para uma eventual futura incidência, nada mais pende neste processo. Dispositivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002863-28.2015.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE execução com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC, pela inexistência de valor a pagar. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. JUNDIAí, 27 de março de 2025.