Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO FORNARI Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL - SP120443-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011298-62.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO FORNARI Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL - SP120443-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
APELANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO FORNARI Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL - SP120443-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Conheço da apelação, recebendo-a em seus regulares efeitos (art. 1.012, caput, do CPC). Versa o recurso interposto pretensão de que seja imposta à CEF a renegociação dos contratos firmados com a embargante, os quais, em virtude de inadimplência, estão sendo objetos de cobrança nesta ação monitória. A renegociação contratual é mera liberalidade do agente financeiro, não sendo concedido ao Poder Judiciário compelir a CEF a realizar qualquer tipo de renegociação, não devendo interferir na vontade das partes. Assim, ponho-me de acordo com a sentença ao aduzir que “A mera alegação de que não dispõe de capacidade financeira para pagar o débito não afasta a obrigação contraída. Também não cabe a este Juízo obrigar a instituição autora a oferecer descontos aos seus devedores. Observo que muito embora o embargante ofereça quantia para amortização de parte do débito, não a disponibilizou nestes autos mediante depósito judicial.” Neste sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO. I - Renegociação contratual que é mera liberalidade do agente financeiro que a tanto não pode ser compelido pelo Judiciário, que não deve interferir em relação que deriva da vontade das partes. Precedentes. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006186-24.2012.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 09/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020) PROCESSO CIVIL - SFH - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - NOVAÇÃO - RECUSA NA RENEGOCIAÇÃO - SALDO DEVEDOR MAIOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Agravo retido não conhecido por não reiterado em sede de razões ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC. 2 - Alegação de cerceamento de defesa afastada, vez que foi oportunizada às partes a produção de prova pericial, sendo que em nenhum momento a parte autora apresentou quesitos relativos à avaliação do imóvel. 3 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 4 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional. 5 - Sendo extinta pelas partes a dívida inadimplida, por meio de novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, não há como discutir débitos pretéritos, tendo em vista que a novação constitui modalidade de extinção da obrigação, ainda que não satisfativa, tendo o efeito de substituir a prestação avençada por uma outra. 6 - A renegociação da dívida é possível, desde que as duas partes estejam de acordo. No caso específico, a renegociação é uma liberalidade da Caixa Econômica Federal - CEF, não devendo o Poder Judiciário interferir na relação estabelecida de livre e espontânea vontade dos contratantes, salvo na hipótese de inequívoca relação desproporcional ou abusiva assim caracterizada, o que não é o caso dos autos. 7 - O saldo devedor do contrato deve ser atualizado de acordo com a aplicação das regras previstas no contrato. Não há base legal ou cláusula contratual que vincule ou estabeleça qualquer relação entre o valor do débito e o valor venal do bem financiado. 8 - É incabível o pedido de rescisão do pacto de financiamento habitacional, ou mesmo a devolução das parcelas pagas e entrega do imóvel, por descaracterizar o contrato de mútuo, cuja obrigação do mutuário reside em adimplir o contrato, mediante a devolução do empréstimo acrescido de juros. 9 - Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, do Código de Processo Civil, e em consequência, prejudicado o recurso de apelação nesta parte. Apelação desprovida e relação aos demais pedidos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1320131 - 0006315-73.2005.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2016); CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACORDO NÃO FIRMADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. MERA LIBERALIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INDEFERIDO O PLEITO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- As instituições bancárias não são obrigadas a renegociar as dívidas decorrentes da inadimplência de seus clientes. Isto porque, preenchidos os requisitos previstos na lei, os contratantes devem observar o disposto nas cláusulas avençadas, sendo que o aceite de eventual proposta de acordo é facultativo, haja vista que a renegociação de débito é mera liberalidade do agente financeiro. 2- O fato de a requerida não celebrar acordo com a recorrente, em razão de parâmetros de renegociação e padrões estabelecidos em seus regulamentos internos, não pode ser considerado ilícito, uma vez que a CEF atuou amparada na ausência de obrigatoriedade em renegociar dívida. 3- Não faz jus a demandante à procedência do pleito de consignação em pagamento. 4- Diante da regularidade da inscrição do nome da requerente nos órgãos restritivos de crédito, não restou evidenciada qualquer conduta ilícita da Caixa Econômica Federal que pudesse configurar os danos morais pleiteados. 5- Apelo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1940867 - 0001436-70.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 23/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2014); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO AO CREDOR. Pela análise do contrato firmado entre as partes, pode-se constatar a inexistência de previsão de parcelamento da dívida, razão pela qual não pode o apelante pretender a modificação unilateral do contrato, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas, bem como vícios de consentimento a justificar tal imposição. Não cabe ao Poder Judiciário 'impor ao credor a aceitação de parcelamento da dívida, o que não foi previsto no contrato originário, sendo que tal renegociação, assim como o contrato, deriva da vontade das partes'. (Precedente: TRF2, AC 200751010013780) Apelação desprovida. (AC 201151100051955, Desembargador Federal ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/07/2014). Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, com acréscimo de um ponto percentual, perfazendo a condenação total em 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011298-62.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Paulo Roberto Araujo Fornari visando à cobrança da quantia de R$ 90.410,50, atualizada em 12/08/2021, em razão de celebração de “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – (CRÉDITO ROTATIVO – CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC)” e empréstimo consignado. Foi proferida sentença (ID 282608737) rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial, nos termos a seguir expostos: “rejeito os embargos apresentados pelas rés, razão pela qual declaro constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, na forma do art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil”. A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a parte embargante (ID 282608740), sustentando que a CEF entrou em contato oferecendo uma proposta de acordo, pela qual foi reduzida a dívida de R$90.410,50 para R$33.867,97, entretanto, não possui condições para realizar o referido pagamento à vista, solicitando que seja autorizado judicialmente a realização de parcelamento em 60 vezes iguais a R$565,00, a serem pagos até o dia 08 de cada mês. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011298-62.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NA VONTADE DAS PARTES. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. - Versa o recurso interposto pretensão de que seja imposta à CEF a renegociação de contratos firmados com a embargante, os quais, em virtude de inadimplência, estão sendo objetos de cobrança nesta ação monitória. - A renegociação contratual é mera liberalidade do agente financeiro, não sendo concedido ao Poder Judiciário compelir a CEF a realizar qualquer tipo de renegociação, não devendo interferir na vontade das partes. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.