Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIDERANCA CAPITALIZACAO SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALDIR EDUARDO GIMENEZ - SP284338
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0045966-35.2006.4.03.6182
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, relativo a honorários advocatícios. O egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região fixou honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa (folha 432 dos autos físicos – ID 36907348 – página 185) e foi com base naquele arbitramento que se veio promover o Cumprimento de que ora se trata. Entretanto, em vista de Embargos de Declaração, sobreveio novo acórdão que estabeleceu tais honorários em "1% (um por cento) do montante cobrado em excesso em virtude do cancelamento da CDA n. 80.6.04.055461-97, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no §40 do artigo 20 do CPC/73" (folha 474 dos autos físicos – ID 36907348 – página 247). Tomando ciência da pretensão relativa ao Cumprimento, a Fazenda Nacional limitou-se a apontar incorreção quanto à atualização do montante cobrado, chegando a transcrever a decisão originária de condenação. Veio a ser apresentada concordância, pela parte exequente, em vista da impugnação havida. Fundamentos e deliberações A despeito de haver consenso entre as partes, a execução não pode ter seguimento, nos termos em que foi posta. Com efeito,
trata-se de execução relativa a um título judicial, sendo que a decisão correspondente à folha 432 dos autos físicos (ID 36907348 – página 185) foi substituída por aquela posta como folha 474 dos autos físicos (ID 36907348 – página 247). Sendo assim, o pedido executivo em questão tem fundamento em título insubsistente e, considerando isso, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada no cumprimento, se quiser, promova pertinentes adequações. Havendo manifestação ou tendo decorrido o prazo estabelecido, devolva estes autos em conclusão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)