Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, acolho a conta do INSS, valor principal de R$ 897.037,61 (oitocentos e noventa e sete mil e trinta e sete reais e sessenta e um centavos) - Ids 118213885 e 62040132 (ID da conta) -, e a conta da parte exequente referente aos horários sucumbenciais no valor de R$ 72.544,49 (setenta e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) - Ids 240576000 e 118213891, p. 5 (ID da conta), ambos atualizados para junho de 2021. 2. ID 118213885: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento do(a) exequente e dos honorários sucumbenciais, considerando-se as contas acolhidas acima. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008048-20.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, observado o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal para fins de classificação da requisição (RPV ou Precatório). Nesse sentido, os precedentes do C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 22.187 (Segunda Turma) e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 968.116-RS (Primeira Turma). 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 9. ID 62040129: Indefiro o pedido do INSS de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos apresentados pelo ente executado, eis que o interesse público também deve ser observado pela Autarquia-ré, ressalto, ainda, que a própria autarquia previdenciária aduz posteriormente, no ID 240576000, que seus cálculos, que deram lastro a sua concordância, foram elaborados pelo seu setor técnico. Int.