Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA SIMOES Advogado do(a)
AUTOR: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Assumo o feito a partir deste instante processual. Verifico que a petição inicial e seus documentos ainda necessitam de regularização, portanto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002138-27.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresente: 1. Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, atualizados e completos (na impossibilidade, LTCATs contemporâneos aos fatos), emitidos pelas empregadoras identificadas nos autos e relacionadas com os períodos reivindicados; 2. Documento capaz de demonstrar a legitimidade dos signatários dos Perfis Profissiográficos para emitir declaração de vontade em nome das empregadoras (ficha de breve relato da JUCESP, contrato social e/ou alterações respectivas, instrumentos de procuração atualizado, por exemplo). Anoto que no caso de pessoas jurídicas cujas atividades estejam encerradas, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal indicado no distrato social ou sócio por último dotado do poder de administração, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC. No caso de pessoas jurídicas em processo de liquidação ou recuperação judicial, do mesmo modo, incumbe à parte autora diligenciar junto ao responsável legal pela então empregadora, para obter os elementos de prova necessários à demonstração do direito alegado em Juízo, conforme artigo 373, I, do CPC. Ficam indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, o processo deve ter a sua tramitação suspensa. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período laboral justificante de contagem especial. A prova documental apresentada pelo autor refere o exercício da profissão de “vigilante”. A respeito do tema, o c. STJ estabeleceu a seguinte tese no julgamento do Tema 1.031: "I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (...)” (STJ - REsp 1830508/RS - 1ª Seção - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Julgado em 09/12/2020). O incidente foi encaminhado ao E. STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e determinou a suspensão de processos que envolvam o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC n. 103/2019, cuja ementa segue: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (STF - RE 1368225 RG / RS – Dje 26/04/2022).
Diante do exposto, determino o sobrestamento deste feito até a solução do Tema 1.209/STF ou ulterior determinação judicial. Com o sobrestamento, remetam-se ao arquivo, identificando-o no sistema de gerenciamento de processos pela matéria e assunto específicos para o tema. Adote a Secretaria as providências necessárias para que o processo seja identificado quando da necessidade de movimentação e retirada do arquivo sobrestado. Sem prejuízo, considerando a espécie de suspensão, fica permitida a realização de atos relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações, outorga/revogação de mandato, e outros dessa natureza. Int. Barueri, data lançada eletronicamente. Int.