Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TMD FRICTION DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005570-25.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que concedeu a segurança no presente mandamus para afastar a inclusão de valores atinentes à taxa SELIC da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, recebidos pelo impetrante em razão de repetição de indébito tributário, bem como no levantamento de depósitos judiciais. Em suas razões, preliminarmente, pleiteia a suspensão dos autos até a conclusão do RESP 1.063.187 (Tema 962). Depois, sustenta a improcedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o Relatório. Pretende o impetrante ter reconhecido o direito à não incidência de IRPJ e CSLL sobre o valor resultante da aplicação da taxa SELIC nas repetições de indébito tributário, bem como no levantamento de depósitos judiciais. No tocante à preliminar arguida, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado Analisada a preliminar, passo, então, à análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela União foram julgados no dia 02/05/2022, com publicação no DJE em 16/05/2022 e foram acolhidos em parte, para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022". Anote-se, ainda, que o RE 1.063.187 (Tema 962) transitou em julgado em 10.06.2022. No caso, não há que se falar em modulação, visto que o mandamus foi impetrado antes de 17.09.2021. Quanto ao levantamento de depósitos judiciais, independentemente de o STF não ter analisado especificamente a questão, aquela Corte definiu que não incidem valores sobre a SELIC derivada de repetição do indébito tributário. É certo que se trata de mera recomposição de eventual perda no valor do patrimônio em função do decurso do tempo, não representando qualquer receita ou renda Assim, curvo-me ao entendimento dessa Quarta Turma, no sentido de que o decidido pelo E. STF no Tema 962, aplicável na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para a discussão judicial dos tributos (4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002923-16.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003854-06.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Marcelo Saraiva, julgado em 02/09/2022; Intimação via sistema DATA: 08/09/2022). Posto isso, anoto que, no tocante à compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título, deverão ser atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, e poderão ser compensados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos em que disciplina a Lei 10.637/2002, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. Mantida a r. sentença.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, "b" do NCPC, nego provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 25 de outubro de 2022.