Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: JAIR MOURA SANTANA Advogado do(a)
REU: ROBERTO ROCHA - MS6016 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JAIR MOURA DE SANTANA, já qualificado, imputando-lhe as penas do art. 334, caput, do Código Penal, por duas vezes, pelas condutas ocorridas no dia 15 de outubro de 2014 (RFPN nº n° 10108.721799/2014-31) e em 10 de novembro de 2013 (RFPN nº 10108.720294/2014-59). A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2018 (fl. 54). O réu foi citado e foi apresentada resposta à acusação (fls. 59/60). Não foram constatadas causas de absolvição sumária, tendo sido determinado o seguimento do feito (fls. 62/v). Em manifestação de Id. 31411597, o MPF deixou, de forma fundamentada, de oferecer o acordo de não persecução penal. O réu foi interrogado (Id. 43452211). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pelo parcial provimento da ação penal (Id. 46349762). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em razão da falta de laudo merceológico (Id. 54517817). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelas Representações Fiscais para Fins Penais nº 10108.721799/2014-31 (fls. 05/06 - id 23944393) e n° 10108.720294/2014-59 (fls. 24/25v - id 23944392), pelos Termos de Apreensão/Retenção de Mercadorias Estrangeiras – 781/2014 (fl. 11 - id 23944393) e 202/2013 (fl. 28 - id 23944394), e pelos Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n° 10108.721751/2014-22 (fl. 10 - id 23944393) e n° 10108.722080/2013-36 (fl. 27 - id 23944394). Conforme a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, é dispensável a realização de laudo merceológico que ateste a origem estrangeira dos bens, o que pode ser feito por outros meios (neste sentido, v.g., TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0008062-66.2015.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 19/10/2021). A autoria também restou comprovada. No caso da apreensão do dia 10 de novembro de 2013 ocorreu no curso de uma fiscalização na Rua Cabral, em Corumbá, tendo ocorrido a apreensão de mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 1.454,49 (mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), e os tributos iludidos totalizaram R$ 727,25 (setecentos e vinte sete reais e vinte e cinco centavos). Já a apreensão ocorrida em 15 de outubro de 2014, consta na denúncia que ocorreu em uma estrada vicinal no bairro Nova Corumbá por servidores da Receita Federal. Tais fatos foram objeto da RFFP nº 10108.721799/2014-31, sendo que as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 18.862,41(dezoito mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), e os tributos iludidos totalizaram R$ 9.431,21 (nove mil e quatrocentos e trinta e um reais e vinte e um centavos). Há nos autos prova suficiente da autoria delitiva, em especial por meio da prova não repetível produzida na fase pré-processual e submetida em seguida ao contraditório. Além disso o réu, em audiência, confessou o delito (Id. 43850557). No que tange aos fatos fundados na RFFP nº 10108.720294/2014-59, é o caso do reconhecimento do princípio da insignificância na esteira do pedido do MPF, titular da ação penal, bem como em razão da ínfima agressão ao bem jurídico tutelado neste caso específico. Já com relação ao delito relacionado à RFFP nº 10108.721799/2014-31, assiste razão ao MPF quando ao não cabimento do reconhecimento do princípio da insignificância, já que há indicativos de outros procedimentos administrativos em desfavor do réu pela mesma conduta. Assim, em que pese meu posicionamento pessoal, não é o caso de reconhecimento da atipicidade (neste sentido: STF, HC n 131.342/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2016). Portanto, a conduta é típica. Verificada a tipicidade da conduta e ausentes causas de exclusão da antijuridicidade do fato, a ilicitude dos atos praticados pelos réus resta configurada. Não se vislumbra, no caso, a presença de causas de exclusão da culpabilidade, sendo a maioridade do denunciado inconteste. Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e a tipicidade, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu às penas do art. 334, caput, do Código Penal, do Código Penal. 3. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para o crime de descaminho está compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de reclusão. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não ostenta. Conduta Social: não há nada nos autos que a desabone. Personalidade: não há como ser aferida. Motivos: normais. Circunstâncias: neutras. Consequências: normais. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão), porém sem qualquer efeito sobre o cálculo da pena, tendo em conta a fixação da pena no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, resta a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE FIXADA em 1 (um) ano de reclusão. 4. DISPOSITIVO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000991-88.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu JAIR MOURA DE SANTANA como incurso nas sanções do art. 334, caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão. Ante as circunstâncias fáticas do delito e preenchidos os requisitos exigidos pela lei (art. 44 do Código Penal), reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação igual ou inferior a um ano), o art. 44, § 2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou por uma multa. Prevalecerá a substituição pela pena restritiva de direitos na modalidade de prestação prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos. Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, eis que montante de pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos (art. 33, §2º, "c", do Código Penal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. O réu se encontra em liberdade, não se fazem presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. Poderá, portanto, apelar em liberdade. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Ressalto que as mercadorias e/ou veículo eventualmente apreendidos nestes autos não mais se encontram vinculados ao Juízo criminal, estando, dessa forma, à disposição da Receita Federal do Brasil para os fins que forem pertinentes, não havendo necessidade de comunicar a desvinculação àquele órgão. Com a manutenção da condenação, após o trânsito em julgado: - oficie-se à Justiça Eleitoral, ao CNJ (art. 289-A do CPP) e aos órgãos de identificação. - encaminhem-se os autos ao SEDI, para anotação da condenação; - lance-se no Rol dos Culpados; - comunique-se o juízo da Execução Penal para fins de unificação com outras penas eventualmente existentes contra os condenados; - façam-se as demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto