Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRO-HASTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, PAULO CESAR DE MATTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0005811-19.2008.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Os autos foram encaminhados ao arquivo sobrestado, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte quando cientificada da frustração das tentativas de citação das partes executadas (folhas 40/48 dos autos físicos – ID 57775335, páginas 46/55), sobrevindo desarquivamento em decorrência de petição apresentada pela empresa executada (folhas 49/52 dos autos físicos – páginas 56/59 do ID retrocitado). Após a digitalização dos autos, a parte exequente, por meio do que se tem como ID 244986540, veio aos autos requerer a “extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, CPC e/ou art. 924, inciso III, CPC c/c artigo 26 da lei n° 6830/80”. Intimada para esclarecer seu pedido de extinção (ID 247432541), a parte exequente veio aos autos informar que “a referida extinção foi motivada pela prescrição intercorrente, contada a partir do encerramento do processo de falência da Executada”. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Nos termos da manifestação posta como ID 260977211, tem-se que a Fazenda Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, cancelou a Certidão de Dívida Ativa, extinguindo-se assim a dívida. O artigo 26 da Lei 6.830/80 estabelece: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. O artigo 924, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê: Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Assim sendo, com relação àquele título executivo, é de rigor a extinção deste feito executivo, com base nos dispositivos citados, bem como tendo em vista que, com o cancelamento do título executado, não subsiste interesse processual no seguimento da execução. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando os termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, bem como que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte vencedora. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)