Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: ALCIDES LUIZ VIANNA, NIVALDO LUIZ VIANA, ANTONIO LUIZ VIANNA NETTO
EMBARGADO: OSVALDO LUIZ VIANA, JOAO LUIZ VIANA, INES VIEIRA MARTINS, JOSE ALVES PEREIRA, JOSE ARAUJO, PEDRO ADAO VIANA, MARLENE VIANA, MARIA APARECIDA VIANA BIAZOTTI, RICARDO BIAZOTTI, ARMANDO BIAZOTTI, ZILDA DUTRA OLIVEIRA VIANNA, LAURA BENEDITA VIANA ARAUJO, ADEMIR LUIZ VIANNA, JESSICA APARECIDA VIANNA, ANGELA MARIA VIANNA, ALVARO LUIZ VIANNA Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897, MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897, MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897, MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 Advogados do(a)
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EMBARGADO: FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA - SP66897, MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES - SP71572 S E N T E N Ç A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO EM ACÓRDÃO DO TRF3 EM 12% AO ANO A PARTIR DA OCUPAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. ADI 2332. INAPLICABILIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO MODIFICADA APENAS PELA VIA RESCISÓRIA. ART. 535, §8°, CPC. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0004734-85.2012.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO em face de ALCIDES LUIZ VIANNA, OSVALDO LUIZ VIANA, NIVALDO LUIZ VIANA, JOÃO LUIZ VIANA, INEZ VIEIRA MARTINS VIANA, LAURA BENEDITA VIANA ARAUJO, JOSÉ ARAUJO, PEDRO ADÃO VIANA, MARLENE VIANA, MARIA APARECIDA VIANA BIAZOTTI, RICARDO BIAZOTTI, BENEDITA LUIZA VIANNA BIAZOTTI, ARMANDO BIAZOTTI, ANTONIO LUIZ VIANA NETTO e ZILDA DUTRA OLIVEIRA VIANNA, relativo à execução de decisão judicial proferida nos autos do processo de desapropriação indireta n° 0945080-30.1987.403.6100, título transitado em julgado em 06/05/2009. Juntou documentos (fls. 20-70). Alega a União prejudicial à execução, relativa ao falecimento de três exequentes Alcides Luiz Vianna, Nivaldo Luiz Vianna e Antônio Luiz Vianna Neto, sem habilitação dos sucessores nos autos, motivo pelo qual postula extinção da execução com relação aos exequentes mencionados. No mérito, concordou com os cálculos dos exequentes, no total de R$ 390.319,25 para 06/2011. Em impugnação, alegaram os embargados atuarem na condição de condôminos na ação de conhecimento, defendendo o direito de reivindicar a coisa comum contra terceiros (art. 1.314 do Código Civil) (fls. 76-78). Proferido despacho para os embargados regularizarem a sucessão processual pela inclusão do inventariante ou dos herdeiros, se ultimado inventário dos falecidos (fl. 80). Apresentados os documentos, foi proferido despacho nos autos da execução, Processo n° 0945080-30.1987.403.6100, habilitando os sucessores de Antônio Luiz Vianna Neto, quais seja, Ademir Luiz Vianna, Jéssica Aparecida Vianna, Angela Maria Vianna e Alvaro Luiz Vianna (fl. 499 da execução). Transladados para estes autos, petição dos exequentes ora embargados, com atualização da memória de cálculo no total de R$ 678.201,84 para 09/2017 (fls. 178-186) e petição da executada, ora embargante, alegando fato novo decorrente do julgamento da ADI 2332 pelo E. Supremo Tribunal Federal. Alega a União, em síntese, superveniência da declaração da constitucionalidade dos juros moratórios de 6% devido ao expropriado pela imissão provisória na posse do ente público. Segundo defende a União, os percentuais de juros compensatórios estipulados na decisão transitada em julgado estavam lastreados em decisão proferida pelo STF em Medida Cautelar, na ADI 2332, deferida precariamente, para suspender os juros moratórios 6%. Sendo assim, com julgamento definitivo, revogando a liminar anteriormente concedida, a União defende execução no total de R$ 557.118,64 para 09/2017 (fls. 187-192 e fls. 201-203). Os embagados, por sua vez, alegam título judicial transitado em julgado cuja autoridade não pode ser suplantada por decisão posterior do STF (fls. 212-215). É o relatório. Passo a decidir. Considerando habilitação dos sucessores falecidos nos autos do processo de execução, a preliminar de extinção parcial alegada pela embargante perdeu o objeto. Resta a discussão a respeito do percentual de juros compensatórios. No ponto, a sentença julgou procedente o pedido de desapropriação indireta, condenando a parte ré no pagamento de indenização, acrescida de juros moratórios de 6% ao ano e de juros compensatórios também fixados no percentual de 6% ao ano, desde a data da efetiva ocupação, em 01/03/1970. Condenou a expropriante em honorários no percentual de 10% da indenização (fls. 35-42). O E. Tribunal Regional Federal da 3ªRegião deu parcial provimento ao recurso dos expropriados, modificando a decisão apenas no tocante aos juros compensatórios, para condenar a parte ré no percentual de 12% ao ano a partir ocupação (fls. 43-46). A decisão transitou em julgado em 06/05/2009 (fl. 62). Sobreveio decisão proferida nos autos da ação rescisória n° 0004511-36.2011.403.0000 para, em juízo rescisório, proferir novo julgamento relativo aos juros moratórios e honorários de advogado, condenando a parte ré em juros de mora “à razão de 6% ao ano, tendo como termo inicial o dia 1° de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado” e “em honorários no percentual de 5% sobre o valor da indenização” (fls. 510-575 do processo de execução). Em atenção aos novos parâmetros fixados pelo juízo rescisório, a parte exequente reapresentou os cálculos, nos termos do acórdão, no total R$ 678.201,84 para 09/2017 (fls. 577-585 do processo de execução). Intimada a manifestar-se sobre os valores, a União alega inexigibilidade do título, considerando a superveniência da decisão do STF proferida na ADI 2332, em 17/05/2018, na qual a Corte declarou a constitucionalidade dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão na posse. Considerando o alegado, defende cálculos no total de R$ 557.118,64 para 09/2017. A União, ora embargante, argumenta pela aplicação imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, pois com força vinculante e, ademais, prevalecente sobre a decisão precária proferida em 13/09/2001, em Medida Cautelar, quando a Corte suspendeu os efeitos da MP 1.577, de 11/06/1997, com relação ao percentual de juros compensatórios nela estabelecidos. Por outro lado, os embargados defendem trânsito em julgado da decisão judicial, tornando imutável o percentual nela fixado de 12% referente aos juros compensatórios. Com razão os embargados. Nos termos do art. 535 do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ao normativo considerado inconstitucional pelo STF. No entanto, a decisão, nos termos do §8° do art. 535 do CPC, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Cuidando-se de declaração do STF posterior ao trânsito em julgado, a via correta para readequação da decisão aos termos do novo entendimento da Corte Superior é a ação rescisória, seguindo as disposições do §8° do mesmo dispositivo, conforme destaco: “Art. 535 (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” Grifo nosso É o caso dos autos, pois a decisão proferida pelo STF na ADI 2332, declarando a constitucionalidade do art. 15-B do Decreto 3.365/41, relativo ao percentual de 6% para juros compensatórios, foi proferida em 17/05/2018, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 06/05/2009. Neste caso, prevalece os índices estipulados na decisão transitada em julgado, proferida à época de acordo com entendimento majoritário, pois uma vez suspensa a MP 1.577, de 11/06/1997, os juros então aplicados seguia o entendimento do STF fixado na Súmula 618: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.” Nesse sentido, menciono entendimento do E. TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCRA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2332/DF. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De início, observa-seque os autos originários se referem à ação de desapropriação para fins de reforma agrária, em fase de cumprimento de sentença, na qual o INCRA, ora agravante, apresentou impugnação à execução,alegando que, ante o julgamento do mérito da ADI n. 2.332/DF, os juros compensatórios, nos cálculos de liquidação, devem se adequar ao quanto determinado pelo C. STF naquele julgamento. 2. O D. Juízoa quo homologou os cálculos da parte exequente, por entendê-losem conformidade com os parâmetros do julgado, que fixoujuros compensatórios de 12%ao ano, e rejeitoua impugnação do INCRA, sob o fundamento de que a aplicação dostermos decididos na ADI n.2.332/DF, naquela fase processual, acarretaria violação à coisa julgada. 3. Diante disso, o INCRA interpôs o presente recurso, sustentando que o julgado fixou juros compensatórios no patamar de12% a.a.com fundamento na medida cautelar deferida peloC. STF nos autos da ADI n° 2.332/DF,trazendo,quanto a esse ponto, a mesma característica de precariedade da própria medida cautelar, de modo que,não confirmada a cautelar pelo julgamento de mérito, a consequência é a necessária adequação do título judicial ao contexto jurídico ora vigente. Alega, ainda, que tal adequação não configura ofensa à coisa julgada, "mas decorre da cessação dos efeitos provisórios da medida cautelar, os quais foram incorporados à própria sentença, como verdadeira cláusula de modificabilidade, relacionada à vigência da medida cautelar". 4. Neste Tribunal, houve o indeferimento doefeito suspensivo, ocasionando a interposição de agravo interno pelo INCRA. 5. De fato,em 17/05/2018, o C. Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 2.332/DF, decidindo, em relação ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: a) reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% a.a.; b) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "até"; c) interpretá-lo conforme a Constituição, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. 6. Declarou-se, outrossim, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do referido artigo 15-A, segundo os quais os juros compensatórios devem ser aplicados somente para compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não sendo devidos quando o imóvel expropriado possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. 7. Da mesma forma, entendeu-se pela constitucionalidade do § 3º, o qual determina a aplicação do disposto no caput do artigo "às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença". 8. Por fim, foi reconhecida a inconstitucionalidade do §4º, que dispunha que "nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". 9. Assim, considerando a aplicabilidade imediata das decisões do Supremo Tribunal Federalem sede de controle de constitucionalidade, os juros compensatórios, nas ações de desapropriação, devem incidir no patamar de 6% a.a., a partir da edição da MP 1.577/1997. 10.Ocorre que, no presente caso, a sentença que fixou "juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse, a ser calculado sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o sobre o valor final total conferido à indenização"transitou em julgado antes de 17/05/2018, ou seja, antes do julgamento do mérito da referida ADI, razão pela qual o D. Juízoa quoafastou a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação aos termos estabelecidos pelo C. STF,naquelejulgamento. 11. Nessa senda, cumpre ressaltar que o artigo 535 do CPC dispõe expressamente que,sendo a decisão do STFsobreinconstitucionalidade de lei ou ato normativoposterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sua desconstituição por inconstitucionalidadedeverá ser realizada por meio deação rescisória. 12. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que,estando o processo de conhecimento em curso, deve o julgador levar em consideração superveniente decisão vinculante sobre a matéria, em consonância com o disposto nos artigos493 e 927, I, do CPC. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade não tem o condão de operar efeitos sobre sentenças já transitadas em julgado. Precedentes. 13.Desta feita, razão assiste ao D. Juízoa quo ao indeferir o pedido de adequação dos cálculos de liquidação ao quanto decidido no julgamento do mérito da ADI n. 2.332/DF. pois, tal medida acarretariaviolação à coisa julgada. Ressalte-se que,caso entenda necessário, cabe ao INCRA buscar a desconstituição do julgado pela via adequada, qual seja, a ação rescisória. 14. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3 - 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019823-83.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial, DATA: 11/12/2019) Não há notícia de eventual efeito suspensivo da presente execução determinado em ação rescisória. Ao que consta dos autos e da manifestação da embargante, sequer foi ajuizada rescisória para questionar o ponto em questão. Em resumo, as alegações da embargante devem ser lançadas em sede de rescisória e não podem ser conhecidas por este juízo. Por fim, a imissão na posse no presente caso remonta à data de 01/03/1970, portanto, anterior à edição da MP 1.577 de 11/06/1997. Nesse ponto,o C. STJ reviu a sua tese fixada no REsp 1.111.829/SP (Tema n 126), a qual passou a dispor o seguinte: "O índice dejuros compensatóriosnadesapropriaçãodireta ou indireta é de 12% até 11.06.1997, data anterior à publicação da MP 1.577/1997".
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar como devido os cálculos apurados pelo embargado, no total de R$ 678.201,84 para 09/2017. Sem condenação em custas, diante da isenção legal conferida pela Lei nº 9.289/1996. Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até o valor de 200 salários-mínimos e de 8% sobre os valores excedentes a esse limite, nos termos artigo 85, §3º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de março de 2022. kcf