Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WIRE-TECK DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS FELIPONE - SP245328
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004791-08.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo os embargos de declaração Id n.º 246653714, eis que tempestivos. Deixo de acolhê-los, no mérito, eis que ausentes quaisquer das causas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, foi proferida sentença, nos seguintes termos (Id n.º 244921268): “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré considere parcelados no Pert somente os valores referentes às contribuições previdenciárias retidas dos funcionários, promovendo o respectivo desmembramento dos débitos constantes das inscrições ns.º 12.276.653-9, 13.020.353-0, 12.276.654-7 e 13.020.352-1. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, sendo uma delas a Fazenda Pública, cada uma arcará com honorários advocatícios na medida de sua sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final), que, em relação a ambas (princípio da isonomia), tomará por base os ditames dos §§3º e 5º do art. 85 do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do art. 85), sendo vedada a compensação dessas verbas (§ 14 do art. 85). Anoto que a mesma sistemática é aplicável às despesas processuais (art. 86 do CPC). Custas ex lege. Deixo de remeter os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Publique-se e intime(m)-se.” A União alega que mencionada sentença padece de omissão na medida em que não foi apreciado o argumento acerca da impossibilidade do desmembramento pretendido pela parte autora. Sem razão a parte embargante. Observo que a questão levantada pela parte embargante foi abordada expressamente pela sentença “entendo que não há qualquer impedimento para que ocorra o desmembramento dos débitos constantes das inscrições ns.º 12.276.653-9, 13.020.353-0, 12.276.654-7 e 13.020.352-1” É nítida, portanto, a natureza infringente do recurso interposto, uma vez que pretende reexame de questão já decidida na sentença com o fito de modificá-la a seu favor, o que não se pode admitir. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023.