Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: UBEDNEGO MATIAS LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008268-53.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por UBEDNEGO MATIAS LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço militar e especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data da DER 17.04.2020, com análise dos requisitos até 12/11/2019, véspera da vigência da EC 103/2019. Com a inicial juntou documentos. Intimado a regularizar o feito (Id 36008487), assim procedeu o autor (Id 36831390). A petição de Id 36831390 foi recebida em aditamento a inicial, tendo sido indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita e concedido prazo para recolhimento das custas (Id 37544619). Foi juntada cópia do processo administrativo (Id 38085464). Em face da decisão que indeferiu Justiça Gratuita o autor interpôs Agravo de Instrumento (Id 39008637), agravo este que deferiu o efeito suspensivo pleiteado (Id 39047069). Ante o deferimento da Justiça Gratuita em decisão proferida no Agravo de Instrumento, foi dado seguimento no feito com o indeferimento da tutela provisória e determinação de citação do réu (Id 40197245). Foi novamente juntada cópia integral do processo administrativo (Id 40921753). Regularmente citado o Réu contestou o feito (id 43311867), alegando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão formulada. O Autor apresentou réplica (Id 43931041), requerendo a realização de prova testemunhal e pericial. Por meio do despacho de Id 48815563 foi indeferida a produção de prova testemunhal e pericial e deferido prazo de 30 (trinta) dias para que o autor providenciasse a juntada de formulários, laudos e/ou PPPs referentes aos pedidos pleiteados. Em petição de Id 5390731 o autor reiterou pedido de prova pericial ou dilação de prazo para juntada de documentos. Foi juntada cópia de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo autor, agravo este ao qual foi dado provimento para deferir Justiça Gratuita ao autor (Id 55965977). Foi proferida decisão saneadora fixando pontos controvertidos e deferindo prazo para juntada de documentos (Id 140403161). O autor peticionou requerendo a renúncia aos valores excedentes ao teto de alçada do Juizado Especial Federal, solicitando a remessa dos autos ao Juizado, bem como nova dilação de prazo para juntada de documentos (Id 18521073). Foi deferido novo prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido pelo autor (Id 244772599). Em petição de Id 247734590 o autor reiterou pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, tendo em vista que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme já explicitado em decisões proferidas nos autos (Id 48815563 e 140403161). Ademais, na atual fase em que se encontra o feito, não se mostra possível a alteração do pedido e envio dos autos ao Juizado Especial Federal, em vista dos efeitos da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). Requer o Autor, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo de serviço militar e tempo exercido sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data da DER 17.04.2020, com análise dos requisitos até 12.11.2019, véspera da vigência da EC 103/2019. TEMPO SERVIÇO MILITAR No que se refere ao período de 05.02.1990 a 08.03.1991, comprovou o Autor a prestação de serviço militar obrigatório, por meio do Certificado de Reservista, válido como Certidão de Tempo de Serviço Militar, emitido pelo Ministério do Exército (Id 40921753 – fls. 28/29). Nesse sentido, o artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do artigo 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público é considerado tempo de serviço. Desse modo, o período de 05.02.1990 a 08.03.1991, em que prestou serviço militar, deve ser computado como tempo de serviço comum, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não podendo, no entanto, ser considerado como tempo especial. A respeito do tema, disciplina o artigo 96, I da Lei n. 8.213/91[1] quanto à vedação da utilização do tempo de serviço prestado em regime próprio em condições especiais, para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. No presente caso, verifico que o referido período já foi devidamente computado como tempo comum quando do requerimento administrativo (Id 40921753 - fl.106). DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento deste. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental. Ocorre que as aposentadorias foram objeto de significativas mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Após referida reforma, quem não completou os requisitos legais anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, não possui direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, deve se sujeitar às novas regras, tendo sido, ainda, estabelecida as chamadas regras de transição para o segurado filiado ao RGS anteriormente à reforma. São cinco as regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. 1. Transição por sistema de pontos (art. 15 EC 103/19) – essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30, anos, para mulheres e de 35 anos, para homens deve ser respeitado e a cada ano será exigido um ponto a cada ano, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028 e 100 pontos para as mulheres e 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. 2. Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 EC 103/19) – por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. 3. Transição com fator previdenciário (pedágio de 50%) art. 17 EC 103/19 - segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). 4. Transição com idade mínima e pedágio de 100% - Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5. Transição – aposentadoria por idade (RGPS) - A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento do tempo especial, nos períodos de 15.05.1986 a 30.06.1986, 23.07.1986 a 30.07.1988, 01.08.1988 a 20.04.1989, 01.11.1991 a 18.03.1993 e 02.12.1994 a 12.11.2019, períodos estes em que alega ter laborado como auxiliar de sapateiro, auxiliar de montagem e auxiliar de produção industrial, profissões que entende podem ser enquadradas por categoria, nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto 53.831/64. Assim, a fim de comprovar suas alegações com relação aos períodos de 15.05.1986 a 30.06.1986, 23.07.1986 a 30.07.1988, 01.08.1988 a 20.04.1989 e 01.11.1991 a 18.03.1993, o autor juntou aos autos apenas copias de sua CTPS que atestam o exercício dos cargos de auxiliar de sapateiro- Id 40921753 – fl. 09 (15.04.1986 a 30.06.1986), auxiliar de montagem - Id 40921753 – fls. 09/10 (23.07.1986 a 30.07.1988 e 01.08.1988 a 20.04.1989) e auxiliar de produção industrial - Id 40921753 – fl. 10. Referidas profissões, ao contrário do alegado pelo autor, não se enquadram no anexo do Decreto 53.831/64, não podendo ser enquadradas por categoria, tendo, por diversas vezes (Id 44815563, 140403161 e 244772599), sido dada oportunidade ao autor para juntada dos documentos necessários para fins de análise e reconhecimento de tais períodos como especiais, sem que o mesmo tenha anexado aos autos a documentação pertinente. Por fim, com relação ao período de 02.12.1994 a 12.11.2019, alega o autor ter laborado como carteiro exposto à ruído, calor excessivo, risco de acidentes e fator ergonômico, tendo acostado aos autos o PPP de Id 40921753 – fls. 25/26 que embora ateste o exercício do cargo de carteiro, de 02.12.1994 a 06.08.2019, não faz menção à qualquer fator de risco, não havendo, portanto, que se falar em atividade especial. Assim, não tendo sido reconhecidos os períodos especiais pleiteados, não há que se falar em direito à concessão de aposentadoria especial. Passo, então, à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição, antes denominada aposentadoria por tempo de serviço, será devida, integralmente, ao trabalhador que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, segundo o artigo 52 da Lei nº 8.213/91 c/c § 7º do art. 201 da CF Emenda Constitucional nº 20/98. Além disso, é indispensável para a concessão do benefício o cumprimento do período de carência, trazido pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que, para a aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições mensais. Cumpre ressalvar que tal disposição refere-se aos inscritos no Regime de Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991, sendo que os filiados antes dessa data devem se submeter ao período de carência trazido na tabela do artigo 142 da mencionada lei. Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de contribuição constante do Certificado de Reservista, CTPS e CNIS, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pretendido. Importante ressaltar que, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício de aposentadoria deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão. Verifico, assim, que antes da vigência da EC 103/2019, ou seja, em 12.11.2019, contava o autor com 30 anos, 03 meses e 17 dias, de tempo de contribuição, insuficiente à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada Confira-se: Verifico, ainda, que computados os períodos até a data da DER 17.04.2020 (30 anos, 08 meses e 22 dias), ou mesmo até a data da citação do INSS no presente feito, em 29.10.2020 (31 anos, 03 meses e 04 dias), o autor também não havia implementado direito à aposentadoria por qualquer das regras de transição. Confira-se: Deverá o Autor, portanto, cumprir os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, subsequentemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, conforme motivação. Quanto ao pedido de aposentadoria, ressalvo a possibilidade de novo requerimento administrativo por parte do Autor, uma vez preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao Réu, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, 24 de abril de 2023. [1] Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;