Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO Em vista da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, em que foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, in verbis: “(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Transitado em julgado o acórdão paradigma, deverá o autor requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, consoante disposto no artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
ps 30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 Intime-se.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO Em vista da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, em que foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, in verbis: “(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Transitado em julgado o acórdão paradigma, deverá o autor requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, consoante disposto no artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
ps 30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 Intime-se.
09/08/2024, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
08/08/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 17:57
Publicação
21/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença, porém a parte ratificou seu interesse em liquidar a sentença proferida em ação coletiva. A parte contrária impugnou a execução e afirmou que o título seria ilíquido e, portanto, inexequível, porquanto seria evidente a necessidade do procedimento de liquidação por arbitramento. Sustenta a necessidade de parecer técnico contábil, pois não seria possível apurar o valor somente com cálculos aritméticos, sendo necessário analisar os documentos (ID 305274576). É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, não há condições deste Juízo homologar a conta apresentada, porquanto a condenação imposta não pode ser apurada de plano, sendo necessário a elaboração de perícia especializada para deduzir da base de cálculo a parcela afastada pela decisão judicial, considerando-se os documentos a serem apresentados pelo liquidante, a fim de subsidiar a forma como ela obteve a apuração do crédito que se pretende executar. Portanto, não há que se falar em mera conta aritmética e, nesse sentido, o cumprimento de sentença não deve prosseguir. Nesse contexto, considero pertinentes as ponderações das partes quanto à necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, oportunidade em que as partes poderão apresentar documentos e pareceres que entenderem pertinentes para a correta apuração do julgado, nos termos do art. 510 do CPC. Verifico, ainda, que aparentemente não houve o trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva. Assim, determino a instauração do procedimento de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. Promova a Secretaria a alteração da classe processual. Ato contínuo, determino que a liquidante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos e pareceres que entender pertinentes para comprovação do valor apurado. Ressalte-se que os documentos deverão ser juntados em formatos admitidos pelo PJe. Com a vinda das informações pertinentes, intime-se o Banco do Brasil para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento médico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO Em vista da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, em que foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, in verbis: “(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Transitado em julgado o acórdão paradigma, deverá o autor requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, consoante disposto no artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil.
ps 30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 Intime-se.
09/08/2024, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
08/08/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 17:57
Publicação
21/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença, porém a parte ratificou seu interesse em liquidar a sentença proferida em ação coletiva. A parte contrária impugnou a execução e afirmou que o título seria ilíquido e, portanto, inexequível, porquanto seria evidente a necessidade do procedimento de liquidação por arbitramento. Sustenta a necessidade de parecer técnico contábil, pois não seria possível apurar o valor somente com cálculos aritméticos, sendo necessário analisar os documentos (ID 305274576). É o breve relatório. Decido. Pelo que se depreende dos autos, não há condições deste Juízo homologar a conta apresentada, porquanto a condenação imposta não pode ser apurada de plano, sendo necessário a elaboração de perícia especializada para deduzir da base de cálculo a parcela afastada pela decisão judicial, considerando-se os documentos a serem apresentados pelo liquidante, a fim de subsidiar a forma como ela obteve a apuração do crédito que se pretende executar. Portanto, não há que se falar em mera conta aritmética e, nesse sentido, o cumprimento de sentença não deve prosseguir. Nesse contexto, considero pertinentes as ponderações das partes quanto à necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, oportunidade em que as partes poderão apresentar documentos e pareceres que entenderem pertinentes para a correta apuração do julgado, nos termos do art. 510 do CPC. Verifico, ainda, que aparentemente não houve o trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva. Assim, determino a instauração do procedimento de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. Promova a Secretaria a alteração da classe processual. Ato contínuo, determino que a liquidante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos e pareceres que entender pertinentes para comprovação do valor apurado. Ressalte-se que os documentos deverão ser juntados em formatos admitidos pelo PJe. Com a vinda das informações pertinentes, intime-se o Banco do Brasil para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se Osasco, na data da assinatura eletrônica.
20/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento médico)
16/02/2024, 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:39
Expedida/certificada
02/10/2023, 17:08
Publicação
11/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente iniciou a execução e apontou como devido o valor de R$ 14.663,64, atualizado até 04/2021 (ID 55835561). A parte contrária impugnou a execução e apontou ser devedora do montante de R$ 3.048,72 (ID 241674706). Depositou o valor total da execução e, preliminarmente, pugnou pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central e a União Federal. Afirma que a parte executada não teria comprovado a condição para constituição do seu direito, qual seja, a vigência do contrato em março de 1990. No mérito, aponta a necessidade de liquidação do julgado nos termos do art. 509, II, do CPC/2015, bem como a realização de perícia contábil. Esclarece, ainda, que a conta apresentada não teria observado situações que interfeririam diretamente na apuração do valor devido. Instada a se manifestar, a parte exequente argumentou que a solidariedade invocada não induziria litisconsórcio necessário (ID 247493527). Concordou que o incidente seria de liquidação prévia e não de cumprimento de sentença, porém apontou a desnecessidade de perícia contábil, porquanto a apuração se daria por simples cálculo. Reconheceu, ainda, o direito ao abatimento de eventuais devoluções efetuadas em razão da Lei nº 8.088/90, apurando novo valor devido no montante de R$ 13.932,03, para 04/2022. A decisão ID 247646311 afastou o litisconsórcio passivo necessário e o chamamento ao processo. Determinou a intimação da exequente para que fossem apresentados cálculos de acordo com o julgado. A parte exequente requereu a reconsideração da decisão e ratificou a conta apresentada (ID 249122912). A decisão ID 249243804 suspendeu o feito até julgamento final do REsp 1370899/SP, porém autorizou o pagamento do valor incontroverso. Na manifestação ID 252508690 a parte exequente optou por não receber o pagamento do valor incontroverso e requereu a homologação da conta. A parte executada requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 274917004). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que fixou a execução em R$ 8.001,26, atualizado até 02/2022 (ID 276118651). A executada requereu a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169 do STJ (ID 278919734), ao passo que a parte exequente impugnou o cálculo apresentado. Na ocasião se manifestou contrária ao pedido de suspensão, pois o tema deste processo é justamente a liquidação do julgado para o posterior cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. Há duas questões controvertidas nos autos, a saber: a) se a presente demanda é um cumprimento de sentença ou se é uma liquidação provisória de sentença; b) o real valor devido pela executada. Conquanto a parte autora alegue que a pretensão inicial nos autos é liquidar o título executivo, a fim de apurar o montante efetivamente devido, fato é que em sua inicial ela apresentou os valores que entendeu devido, aparentemente corrigido de acordo com o título executivo, conforme ID 55835564. É importante ressaltar que as nomenclaturas utilizadas pelas partes não têm o condão de desnaturar o instituto processual, isto é, se os atos praticados denotam que estamos diante de um cumprimento de sentença, não há como acolher alegações de que a ação versa apenas sobre liquidação de sentença. Embora a parte autora em diversas passagens de suas manifestações insista em dizer que a presente ação trata apenas de liquidação e que as eventuais atualizações deverão ser reservadas para o cumprimento de sentença, ela mesma apresentou o débito original corrigido e com a aplicação de juros de mora, bem como em sua última manifestação acerca do parecer contábil aponta que houve a utilização de parâmetros diversos da sentença, embora em outra passagem ela afirme textualmente "repete-se que na liquidação provisória proposta se busca o valor do indébito na data da sua ocorrência" (ID 279445199, pág. 4). Ora, se a parte autora pretende apenas confirmar o valor originalmente devido por meio da liquidação, toda a discussão acerca da atualização e aplicação de juros se torna inócua, pois, conforme ela própria afirma, essa questão será discutida no momento da execução do julgado. Nesse contexto, é necessário que a parte esclareça qual é de fato a sua pretensão, pois embora afirme a todo momento que o objeto é a liquidação do julgado, na prática os andamentos e manifestações são próprias do cumprimento de sentença, tanto que a executada já depositou o valor apontado como devido na abertura da fase executiva. Ressalte-se que a liquidação pressupõe a impossibilidade concreta de se obter o exato valor do crédito reconhecido na ação de conhecimento, cabendo à parte apresentar os documentos quem embasam o alegado título, a fim de que seja possível fixar o valor e, após, sua a aplicação dos efeitos do título judicial para o efetivo pagamento. Nos termos do art. 509, do CPC, a liquidação de sentença que condenar o réu ao pagamento de quantia ilíquida se dará de duas formas: a) por arbitramento; b) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. O § 2º do aludido artigo estabelece que, se a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor promoverá, desde logo, o cumprimento de sentença. É importante esclarecer, ainda, que se a matéria não demandar a aplicação de mero cálculo aritmético e não havendo consenso entre as partes, não será possível ao juízo encaminhar os autos à Contadoria do Juízo, pois o auxiliar do juízo esta adstrito a atuar apenas para ratificar ou retificar as contas das partes, de acordo com o julgado, e não apurar direito novo, analisando a documentação de liquidação juntada pelas partes, a fim de confirmar a existência do crédito alegado. Nesse sentido, sendo necessário liquidar a sentença em caso de divergências, será necessária a nomeação de perito, nos termos do art. 510 do CPC. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual a sua pretensão com esta demanda, isto é, se apenas liquidar o valor devido com base no título executivo judicial, mediante apresentação de toda a documentação necessária para a apuração do crédito, ratificando ou retificando o valor já apresentado, ou se pretende apenas iniciar o cumprimento de sentença de um crédito já definido e cuja apuração depende apenas de aplicação dos efeitos econômicos da condenação sobre o valor já definido. Em sendo o caso de manutenção do pedido estrito de liquidação de sentença, deverá a parte autora esclarecer se haveria óbice em liberar o valor depositado pela executada a título de garantia do valor total executado que seria devido em caso de cumprimento de sentença. Com a manifestação, intime-se o Banco do Brasil para que se manifeste sobre as alegações e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
07/09/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, requerido pelo Banco do Brasil, devendo atentar para a decisão id 249243804. Int.
06/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO ID 276118049 e 279445199: tendo em vista que a parte autora já se manifestou acerca do parecer da contadoria, diga o Banco do Brasil em até 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
23/03/2023, 00:00
Mero expediente
22/03/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer e cálculos de acordo com o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do parecer conclusivo, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130
27/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A DESPACHO Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 19:04
Publicação
11/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E C I S Ã O Id. 249122912- Pleiteia o autor a reconsideração da decisão de id. 247646312, que determinou a conversão do julgamento em diligência, consignando entre outras questões que aparentemente, o cálculo utilizado pelo autor exequente, quanto aos critérios de atualização, está em desconformidade com o critério de atualização da sentença coletiva, pois além da atualização monetária de acordo com os débitos judiciais, apresenta a atualização pela taxa selic (ids. 247493527-fl.11 e 358510- fl. 14). Em síntese, sustenta o demandante que o valor do cálculo está de acordo com o título executivo que o respalda; e que se, de fato, fosse utilizada a taxa selic, o valor em cobro seria mais expressivo. DECIDO Cumpre esclarecer que não foi realizado qualquer cálculo por parte da magistrada no momento em que proferida a impugnada decisão; razão pela qual consta do "decisum" que aparentemente haveria a apontada desconformidade, já que das próprias planilhas de cálculos apresentada pelo autor consta expressa menção à Taxa Selic (ids. 247493527-fl.11 e 358510- fl. 14). De qualquer sorte, tendo-se em vista a documentação apresentada pelo réu, a planilha de id. 241674726 e os esclarecimentos deduzidos (id. 241674706), que apontam como termo inicial da fluência dos juros moratórios a data de 27 de setembro de 2019 (data da citação do réu na ação individual), verifico que a divergência de cálculos se concentra primordialmente nos valores referente aos juros moratórios (em razão da divergência quanto ao seu termo inicial). Entretanto, a pretensão no tocante a este particular deve ter sua solução final postergada no momento, em razão da ordem de suspensão dos processos emanada dos Tribunais Superiores. Consoante tese firmada pelo Colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1370899/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 685 do STJ): Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Em decisão publicada no DJe de 23/10/2020 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a suspensão do processamento dos referidos feitos, enquanto perdurar a ordem do Supremo Tribunal Federal de pedido de suspensão acolhido no RE. 632.212/SP, Rel. Gilmar Mendes. 1. A suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva; 2. Não há óbice para o processamento de novos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença, ou para eventuais homologações de acordo; 3. A suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. (Cf. informação extraída do sítio eletrônico oficial do Colendo STJ, “Precedentes Qualificados”, com última atualização datada de 22/04/2022). Por outro lado, nada obsta o cumprimento de sentença provisório, quanto ao valor incontroverso corrigido e sem juros moratórios de R$ 3.048,72 (três mil e quarenta e oito reais e setenta dois centavos), referente ao valor do diferencial apurado de Cr$ 31.062,16 (cédula nº 88/00227-6), já descontados os valores referentes às devoluções de 27/03/1991, nos montantes de -38.033,00 e -2.589,87 (ids. 241674723-fl. 01 e 247493527- fl. 08). Nesses termos, deixo de apreciar, por ora, a pretensão referente à atualização dos débitos exequendos, e determino a intimação do réu para que efetue o pagamento voluntário do débito incontroverso (sem incidência de juros moratórios), no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 522, caput, c.c. o artigo 523 do CPC; bem como para que, caso queira, apresente proposta de acordo quanto aos valores controversos. Comprovado o pagamento do valor incontroverso e não havendo proposta de acordo, suspenda-se o feito, até o julgamento do REsp nº 1370899/SP. Publique-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco Intime-se Osasco, 03 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 18:20
Julgamento em Diligência
02/05/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 18:20
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de liquidação provisória de título executivo judicial (sentença proferida em sede de ação civil pública, pendente de recurso sem efeito suspensivo) promovida por Amauri Teixeira Dias e outros, (herdeiros e sucessores de NILTON TEIXEIRA DIAS), em face do Banco do Brasil S.A, em que se requer “ a determinação para que o requerido, com a resposta, apresente a conta gráfica/extrato/demonstrativo de conta vinculada à Cédula, assim como eventuais aditivos". Ao final, vindo aos autos os documentos em questão, quando serão apresentados os cálculos em liquidação pelos autores e ouvido o requerido, que sejam os mesmos homologados, a partir do que se exigirá o cumprimento da sentença liquidanda. Sustentam os autores, em síntese, que: (...) Com o fito de obter em favor dos produtores rurais o ressarcimento da diferença aplicada no mês de abril em financiamentos rurais obtidos junto ao Banco do Brasil, o Ministério Público Federal, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, ajuizou contra o requerido e outros a Ação Civil Pública que tramita perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, autos n. 0008465-28.1994.4.01.3400, na qual, depois de vencidas diversas etapas recursais, decidiu-se no E. STJ (RESP 1319232/DF) o seguinte: Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 (id. 358510-fl. 14) (...) Conforme se infere das anexas Cédulas Rurais, o falecido NILTON TEIXEIRA DIAS, pais dos autores e casado com ELZA TEIXEIRA DIAS, também falecida (Certidões de Óbito em anexo), contratou financiamento rural em que incidiu a correção monetária pelo Índice de Reajuste da Poupança do mês de março de 1990, lançada em abril daquele ano no saldo devedor, tendo o pagamento se dado com a incidência ilegal tratada na sentença liquidanda, pelo que detêm os autores, na qualidade de únicos sucessores dos de cujus (filhos), legitimidade ativa para a demanda. (...) Até o presente momento, tem-se que, em razão da aplicação do indexador de 84,32%, em confronto com o considerado judicialmente correto de 41,28%, a diferença a maior lançada na evolução do financiamento rural no mês de abril de 1990, valendo-se exclusivamente dos dados da cédula rural, foi, conforme demonstrativos inclusos, na importância abaixo relacionada: Nome: NILTON TEIXEIRA DIAS Diferença (Indébito): CÉDULA 88/00227-6: Cr$ 64.879,61 CÉDULA 88/00228-4: Cr$ 37.918,76 Não se tem, ainda, qualquer dado acerca de eventuais lançamentos, na dívida, de custos de assistência técnica, PROAGRO, penhor rural, etc. Além disso, importa para o cômputo do valor a ser exigido informações a respeito de eventuais amortizações, antes ou depois da incidência ilegal, lançamentos de créditos e débitos, etc. Com a vinda ao feito da conta gráfica/extrato/demonstrativo de conta vinculada se terá a possibilidade de externar o valor líquido da condenação. (...) Acostaram documentos. Atendendo ao despacho de id. 832012, os autores se manifestaram justificando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (id. 1331561). Por decisão de id. 2396458 foi declarada a incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente pleito. A parte autora comunicou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região (autos nº 5023236-41.2018.4.03.0000- id. 11008814); ao qual foi concedido efeito suspensivo (id. 11153661). Em contestação alegou o réu, preliminarmente: afronta ao artigo 520 do CPC (impossibilidade do cumprimento de sentença diante da pendência de recurso); pugnou ainda pelo chamamento ao processo dos devedores solidários (União Federal). Arguiu a ausência de comprovação do pagamento total do mútuo firmado, bem como da efetiva comprovação da existência de cobrança do IPCA de março de 1990 (84,32%). Alternativamente, requereu perícia contábil, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 2367968). Acostou documentos (notadamente demonstrativos de conta vinculada de id.23674977- fls. 01/5 e 23674978- fls. 01/03). Instadas a requererem e especificarem as provas a serem produzidas, manifestou-se a parte autora apresentando resumo de cálculo de liquidação e pugnando pela intimação do requerido para se manifestar sobre os aludidos cálculos (id. 25991392-fls. 01/07). Por sentença de id. 32930986 foi proferida sentença de improcedência. A parte autora apelou da sentença (id. 34798132); a qual obteve provimento para anular a sentença recorrida (id. 55207396). Recurso Especial interposto pelo réu não foi admitido (id. 55208910). Com o trânsito em julgado do r. acórdão (id. 55208912), que determinou o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem (id. 55210910). Peticionou a parte autora, requerendo seja homologado o diferencial apurados, de Cr$ 35.458,95, em 04/1990, além do valor a ser deduzido, em 03/1991, de Cr$ 40.622,87, assim como seja reservada a atualização do crédito da parte autora para a fase de cumprimento de sentença; -Entendendo este r. Juízo que a presente liquidação deva alcançar o valor atualizado, que sejam homologados os cálculos que apontam o crédito de R$ 14.663,64, na data base 04/2021 (id. 55835561). Por despacho de id. 171239483 foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença; bem como a intimação do devedor para pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pela parte exequente. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo, preliminarmente, a extinção do feito com base na impossibilidade de interposição de Cumprimento de Sentença Provisório relativo a processo no qual esteja pendente recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo, como é o caso dos autos. Caso o Juízo entenda de maneira diversa, pede que se manifeste expressamente acerca da aplicação do art. 520 do CPC/2015, para fins de prequestionamento. Alternativamente pugnou: I - Seja a presente impugnação acolhida, para que seja reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, sendo deferido o chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e da União Federal; II - A título de argumentação, caso se entenda pelo não acolhimento das preliminares e das prejudiciais, requer seja considerada a ILIQUIDEZ da sentença exequenda, determinando-se a intimação da Parte Autora para comprovação de contratação de mútuo rural, efetiva quitação do contrato, que o financiamento era vinculado aos fundos de caderneta de poupança e a incidência de IPC em março de 1990 sobre o saldo devedor, e posterior nomeação de perito, nos termos do art. 509, II, do CPC; III – Quando da elaboração dos cálculos, requer sejam aplicados os índices de correção monetária utilizados pela Justiça Federal, ademais, requer a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos ora apresentados, no valor total de R$ 3.048,72 (Três mil, quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). IV – Pugna pela aplicação dos juros de mora a contar da citação na Ação Civil Pública, considerando ter sido este o momento no qual se iniciou a mora do requerido; V – Requer seja extirpada a inclusão dos juros remuneratórios mensais visto que não há previsão no comando sentencial e, a inclusão mensal viola o princípio da coisa julgada; VI – Requer seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; VII – Seja reconhecida a possibilidade de compensação de eventuais valores devidos aos réus pela Parte Autora; VIII – Seja declarada a imprescindibilidade de comprovação prévia da efetiva quitação dos financiamentos após a incidência do IPC em março de 1990; IX – Que o valor arbitrado a título de honorários não seja aferido com base no valor da execução, uma vez que o patrono da presente demanda não atuou na fase conhecimento, não fazendo jus, portanto, à verba honorária a ela correspondente (id. 241674706). Apresentou demonstrativo de cálculo dos valores cobrados (id. 241674723), dentre outros documentos. Peticionou a parte autora, pugnando que a presente liquidação alcance o valor atualizado do débito, e que sejam homologados os cálculos que apontam o crédito de R$ 13.932,03, na data base 04/2022 (id. 247493527). Após, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal de Brasília colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural pignoratícia entabulada entre o produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Patente o interesse processual da parte autora, sendo a medida assente adequada à hipótese em apreço, porquanto a inocorrência do trânsito em julgado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400) não impede o seu ajuizamento. Das questões preliminares Consoante já decidido, em grau de recurso, neste caso concreto (id. 55208910): (...) Quanto ao pedido do recorrente para suspender o feito até julgamento definitivo, pelo STF, do RE 1101937/SP (tema 1075 – inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85), assim foi ementado o mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1101937 RG, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020) No entanto, o entendimento aplicado na decisão ora recorrida é no sentido de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae, não havendo questionamento acerca da competência territorial para execução individual da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública, devendo ser afastada, portanto, a hipótese de suspensão do feito. (...) Adicionalmente consigno que não mais se cogita de suspensão do feito, pois a única causa de sobrestamento foi recentemente levantada pelo Min. Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos autos do RE 1.101.937, em 11/03/2021, revogando a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto delimitado no RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), ainda afetado à sistemática da repercussão geral. No tocante ao pleito referente à incidência no caso concreto da regra prevista no artigo 520 do CPC (impossibilidade de interposição de Cumprimento de Sentença Provisório relativo a processo no qual esteja pendente recurso ao qual foi atribuído efeito suspensivo) cumpre esclarecer que tal como consignado na ementa do acórdão referente ao caso concreto e já transitado em julgado (id. 55207397): (...) Não se vislumbra de tal decisão a impossibilidade de início do cumprimento provisório de sentença, cabendo tão somente a sua suspensão até o julgamento definitivo do recurso para o qual foi deferido o efeito suspensivo (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1424983/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 29/04/2019). 3. Por outro lado, verifica-se que os Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232 foi julgado em 30/10/2019, bem como foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e rejeitados os Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência mencionado, em 13/02/2020. Outrossim, opostos novos embargos de declaração pelo Banco do Brasil, o pedido de efeito suspensivo foi novamente indeferido. (...) Do aventado litisconsórcio passivo necessário e do pleito de chamamento ao processo ao Banco Central do Brasil e à União É cediço que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, uma vez que a lei não o estabelece; tampouco existe relação jurídica incindível que o justifique. Ademais, não cabe o chamamento ao processo, porquanto o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil tem aplicação apenas na fase de conhecimento, e não na fase de execução, tal como se infere da norma extraída do artigo 131 do CPC. Além disso, não se cogita da denunciação da lide ao Banco Central do Brasil e à União, em razão da vedação expressa no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor; notadamente tendo-se em vista que não há óbices ao exercício do direito de regresso em ação autônoma ser ajuizada pelo réu. Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, luva de mão certa para o caso concreto: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminarmente, se afere que a documentação necessária arrolada no art. 1017 do Código de Processo Civil - CPC foi carreada, ademais se cuida de processo eletrônico. No que concerne ao recolhimento de custas, o feito tramita sob a benesse da gratuidade judiciária. II. O caso em tela versa sobre a possibilidade de trâmite na jurisdição federal de execuções individuais de título judicial, oriundas de ação coletiva, nas quais não haja participação da União ou de outro ente enumerado no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II. Observa-se que o título judicial que se pretende executar é proveniente da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Vide art. 516 do diploma processual civil. III. Desta forma, sendo o julgado originário de demanda sob a égide da Justiça Federal, ainda que ausentes os entes do art. 109, inc. I, da Carta Maior, será possível a sua execução pelo juízo federal, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC, uma vez que tal solução é decorrência, em sentido amplo, do princípio da perpetuatio jurisdictionis. IV. A condenação solidária faculta ao credor a opção de ajuizar o cumprimento de sentença contra quaisquer dos devedores, razão pela qual indevido o chamamento ao processo. Precedentes. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Prejudicado o agravo regimental (TRF3, AI 50151739020194030000,Rel. Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, 1º T., j. em 31/03/2020). Considero prejudicadas as demais questões levantadas pelo réu, referentes à iliquidez do título, tendo-se em vista o acórdão já transitado em julgado, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o "cumprimento de sentença". Verifico que a exequente acostou aos autos planilha do valor que entende devido; e que há manifesta divergência entre o valor apresentado pela parte autora e pelo réu; o que demandaria a necessária análise da correção do cálculo por perito judicial. Contudo, aparentemente, o cálculo utilizado pelo autor exequente, quanto aos critérios de atualização, está em desconformidade com o critério de atualização da sentença coletiva, pois além da atualização monetária de acordo com os débitos judiciais, apresenta a atualização pela taxa selic (ids. 247493527-fl.11 e 358510- fl. 14). Nestes termos, determino a intimação dos autores para que retifiquem o cálculo dos valores devidos em conformidade com os critérios fixados pela sentença coletiva. Após, intime-se o réu para que se manifeste em 5 (dias). E, incontinenti, tornem os autos conclusos. Osasco, 18 de abril de 2022.
21/04/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2022, 15:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/04/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 14:49
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “a”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca do documento juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000723-90.2016.4.03.6130
09/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517 Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A DESPACHO Proceda a Secretaria alteração da classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se Osasco, na data da assinatura eletrônica.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130
10/12/2021, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA FERREIRA, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020, CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para que requeiram o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130
11/06/2021, 00:00
Mero expediente
10/06/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 22:23
Recebimento
09/06/2021, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA DIAS, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RE 1.319.232 – DF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão proferida pelo relator Ministro Francisco Falcão, que concedeu a tutela provisória de urgência em favor da União Federal e atribuiu efeito suspensivo ao EREsp nº 1.319.232/DF, fundamenta-se nos seguintes termos, in verbis: “(...) O argumento não afasta a constatação que a quantia é vultosa, o que é suficiente para entender como presente o risco de dano de difícil reparação, caso haja determinação de levantamento das quantias informadas, ainda que por estimativa. (...)”. Desta feita, denota-se da decisão que conferiu o efeito suspensivo aos Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232 que o risco de dano, para fins de concessão da tutela de urgência, se revela na possibilidade de determinação de levantamento das quantias em execução. 2. Neste contexto, não se vislumbra de tal decisão a impossibilidade de início do cumprimento provisório de sentença, cabendo tão somente a sua suspensão até o julgamento definitivo do recurso para o qual foi deferido o efeito suspensivo (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1424983/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 29/04/2019). 3. Por outro lado, verifica-se que os Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232 foi julgado em 30/10/2019, bem como foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e rejeitados os Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência mencionado, em 13/02/2020. Outrossim, opostos novos embargos de declaração pelo Banco do Brasil, o pedido de efeito suspensivo foi novamente indeferido. Desta feita, inexistindo óbices ao ajuizamento de execução individual e o seu prosseguimento, deve ser anulada a sentença recorrida. 4. Apelação provida. Alega o recorrente violação aos arts. 509 e 520 do Código de Processo Civil. Pleiteia a suspensão do feito, tendo em vista o decidido no RE 1101937/SP, no qual o STF determinou a suspensão de todas as demandas que discutam a constitucionalidade do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Tema 1075). Sustenta a necessidade de extinção do feito em face da impossibilidade de cumprimento provisório de sentença com recurso pendente, tendo em vista liminar concedida na Reclamação 34.966. Afirma que devem ser suspensas as ações autônomas de cumprimento e liquidação de sentença coletiva propostas com base no Resp 1319232/DF. Sustenta a necessidade de extinção do feito, pois não estão presentes os requisitos necessários para interposição de cumprimento de sentença de ação coletiva; que deve ser formado litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, assim como deve ocorrer o chamamento ao processo desses dois entes; a necessidade de comprovação da quitação do financiamento rural contratado, sob pena de ausência de constituição do direito pleiteado; a inépcia da inicial, pois ausentes os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Decido. O recurso não merece admissão. Quanto ao pedido do recorrente para suspender o feito até julgamento definitivo, pelo STF, do RE 1101937/SP (tema 1075 – inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85), assim foi ementado o mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1101937 RG, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020) No entanto, o entendimento aplicado na decisão ora recorrida é no sentido de que a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae, não havendo questionamento acerca da competência territorial para execução individual da sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública, devendo ser afastada, portanto, a hipótese de suspensão do feito. No mais, não procede alegação de violação aos arts. 509 e 520 do CPC, pois não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O mesmo ocorre com as matérias referentes ao chamamento ao processo da União e do Banco Central, à extinção do feito em face da impossibilidade de cumprimento provisório de sentença com recurso pendente (liminar concedida na Reclamação 34.966, à inépcia da inicial por ausência dos documentos necessários, ou seja, não foram objeto de debate pela decisão recorrida. Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de maio de 2021.
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA DIAS, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA DIAS, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA DIAS, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AMAURI TEIXEIRA DIAS, CALEB TEIXEIRA SOBRINHO, CLEUNICE TEIXEIRA SILVA, EDVALDO TEIXEIRA DIAS, IVANY TEIXEIRA DA SILVA, MARGARETE TEIXEIRA DIAS SAMPAIO, NILTON CESAR TEIXEIRA DIAS, NILZA TEIXEIRA DIAS, NIVALDO TEIXEIRA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO - AC3020-S, OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, a parte apelante ajuizou ação de execução individual com base em decisão proferida na ação civil pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual restou decidido que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, deveria ter sido o BTN no percentual de 41,28%, e não de 84,32%. Na decisão, de abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, (art. 16 da LACP, c.c. o art. 93, II, e 103, III, do CDC), a parte ré, ora executada, foi condenada ao pagamento das diferenças apuradas entre os índices, corrigida monetariamente, a contar do pagamento a maior, acrescida de juros de mora. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o acórdão do Recurso Especial nº 1.319.232/DF é inexequível por ter sua exigibilidade suspensa e, portanto, não constitui título hábil a subsidiar o pedido de cumprimento provisório de sentença. A decisão proferida pelo relator Ministro Francisco Falcão, que concedeu a tutela provisória de urgência em favor da União Federal e atribuiu efeito suspensivo ao EREsp nº 1.319.232/DF, fundamenta-se nos seguintes termos, in verbis: “(...) Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, ou seja, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifica-se que há alegação de ajuizamento de várias execuções e que o valor cobrado é vultoso, conforme petição de tutela provisória (fl. 1.869): 8. Atualmente foram ajuizadas mais de 3.400 ações individuais e 3000 ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, cujas execuções provisórias ultrapassarão a quantia de mais de R$ 800 milhões de reais! Na contestação do pedido, a parte requerida alega que a quantia foi informada por estimativa. O argumento não afasta a constatação que a quantia é vultosa, o que é suficiente para entender como presente o risco de dano de difícil reparação, caso haja determinação de levantamento das quantias informadas, ainda que por estimativa. (...)” (g n.) Desta feita, denota-se da decisão que conferiu o efeito suspensivo aos Embargos de Divergência no REsp nº 1.319.232 que o risco de dano, para fins de concessão da tutela de urgência, se revela na possibilidade de determinação de levantamento das quantias em execução. Neste contexto, não se vislumbra de tal decisão a impossibilidade de início do cumprimento provisório de sentença, cabendo tão somente a sua suspensão até o julgamento definitivo do recurso para o qual foi deferido o efeito suspensivo. Nesse sentido, segue decisão da Quarta Turma do STJ reiterando a necessidade de suspensão da execução: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE CONFERE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. 1. De acordo com o entendimento desta Turma, a suspensão determinada nos Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232-DF impede o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1 (REsp 1.732.132/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018). 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1424983/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 29/04/2019) Por outro lado, verifica-se que os Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232 foi julgado em 30/10/2019, bem como foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e rejeitados os Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência mencionado, em 13/02/2020. Outrossim, opostos novos embargos de declaração pelo Banco do Brasil, o pedido de efeito suspensivo foi novamente indeferido. Desta feita, inexistindo óbices ao ajuizamento de execução individual e o seu prosseguimento, deve ser anulada a r. sentença recorrida. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE, MESMO NA PENDÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS NOS AUTOS DO RE 1.319.232 – DF. RECURSO IMPROVIDO. - Nos autos do RE 1.319.232 – DF, foi proferida pelo Min. Francisco Falcão, em 06.04.2017, decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de divergência opostos pela União Federal. - O efeito suspensivo concedido naqueles autos não implicava na impossibilidade de ajuizamento de ações individuais de cumprimento de sentença ou na necessidade de extinção das ações em andamento. O risco aventado no voto, na realidade, dizia respeito à possibilidade de levantamento de valores, que fica impossibilitada pelo sobrestamento do feito de origem, corretamente determinado na decisão agravada. - Pouco após a prolação da decisão agravada, os embargos de divergência em questão foram julgados. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil, rejeitados em julgamento ocorrido em 05.02.2020. - Inexiste óbice ao prosseguimento da ação de cumprimento de sentença de origem, nos termos do julgado acima mencionado, eis que exauridos os efeitos do efeito suspensivo concedido anteriormente. - Agravo de instrumento improvido.” (TRF3, AI 5025499-12.2019.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJe 05/05/2020)
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos. Cuida a inicial de ação de liquidação provisória de sentença em ação civil pública. Após a apresentação de contestação, foi proferida sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-se os autores ao pagamento das despesas processuais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Alega, por primeiro, que, contrário do disposto na sentença, teria havido nos autos comprovação de quitação do financiamento. Aduz que o valores teriam sido devidamente atualizados, não restando valor a restituir. Requer o provimento do recurso para determinar-se a continuidade do feito em primeira instância, possibilitando, inclusive, a conferência dos cálculos, se assim entender o juízo recorrido, ou, alternativamente, julgando-se concluída a liquidação, homologando-se os cálculos trazidos, com a inversão dos ônus de sucumbência, defendendo que, na eventual hipótese de improcedência do pedido, que seja reduzido o valor arbitrado a título de verba honorária. Após a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-90.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RE 1.319.232 – DF. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão proferida pelo relator Ministro Francisco Falcão, que concedeu a tutela provisória de urgência em favor da União Federal e atribuiu efeito suspensivo ao EREsp nº 1.319.232/DF, fundamenta-se nos seguintes termos, in verbis: “(...) O argumento não afasta a constatação que a quantia é vultosa, o que é suficiente para entender como presente o risco de dano de difícil reparação, caso haja determinação de levantamento das quantias informadas, ainda que por estimativa. (...)”. Desta feita, denota-se da decisão que conferiu o efeito suspensivo aos Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232 que o risco de dano, para fins de concessão da tutela de urgência, se revela na possibilidade de determinação de levantamento das quantias em execução. 2. Neste contexto, não se vislumbra de tal decisão a impossibilidade de início do cumprimento provisório de sentença, cabendo tão somente a sua suspensão até o julgamento definitivo do recurso para o qual foi deferido o efeito suspensivo (Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1424983/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 29/04/2019). 3. Por outro lado, verifica-se que os Embargos de Divergência no RESP nº 1.319.232 foi julgado em 30/10/2019, bem como foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e rejeitados os Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência mencionado, em 13/02/2020. Outrossim, opostos novos embargos de declaração pelo Banco do Brasil, o pedido de efeito suspensivo foi novamente indeferido. Desta feita, inexistindo óbices ao ajuizamento de execução individual e o seu prosseguimento, deve ser anulada a sentença recorrida. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.