Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARTINHO GOMES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 DESPACHO Ante a juntada de extrato informando que o valor requisitado encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001133-84.2010.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há deduções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado o desconto de 3% no valor do crédito a título de Imposto de Renda, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833/2003. Declarada a não isenção de I.R., ou sendo pessoa jurídica não optante pelo Simples, deverá constar no ofício de transferência de valor ou no alvará de levantamento, que deverá ser retido pela Instituição Financeira depositária o equivalente a 3% (três) por cento do valor do crédito, a título de Imposto de Renda, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833/2003. Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado o desconto de 3% no valor do crédito a título de Imposto de Renda, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833/2003. Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada, ficando, desde já, intimada a parte interessada de que, se tratando de pagamento parcial, os dados informados serão utilizados nos levantamentos das parcelas subsequentes, independentemente de nova intimação, salvo se ocorrer manifestação em sentido contrário. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.