Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONCENTRO MARCAS LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO MARTINEZ LUDVIG - MS11274, ANA CLAUDIA LUDVIG DE SOUZA AZEVEDO - MS6457
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
REU: JOSIBERTO MARTINS DE LIMA - MS5518 D E S P A C H O O pedido formalizado nestes Embargos à Execução foi julgado improcedente, ocasião em que a embargante foi condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00. Em sede de recurso, o v. acórdão proferido pelo e. TRF/3ª Região foi no sentido de parcial provimento à apelação, momento em que foi estabelecida a compensação recíproca da verba de sucumbência. Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados e o recurso especial não foi admitido. Pois bem. Com o retorno dos autos, observo que não há mais nada a fazer nestes Embargos, a não ser trasladar as cópias da sentença e acórdão com o respectivo trânsito em julgado para a Execução Fiscal n° 0007187-43.2004.403.6000, a fim de que ali - na Execução -, seja feita a readequação ou refazimento dos cálculos do crédito, na forma determinada pelo acórdão que decidiu pelo provimento parcial da apelação. A propósito, se a Execução Fiscal está suspensa por força de determinação proferida pela instância superior, conforme afirmam as partes, o que elas deveriam fazer era aguardar decisão posterior para a continuidade do processo executivo e nele formalizar os pedidos que lhe sejam pertinentes, inclusive com a readequação mencionada. Em consulta ao banco de dados do e. TRF/3ª Região, vejo que a decisão que suspendeu a Execução Fiscal foi proferida no Agravo de Instrumento n° 0006196-05.2016.4.03.0000 e que esse Agravo já foi julgado. Assim, se Secretaria ainda não cumpriu a primeira parte do despacho proferido em 06.02.2018 (página 36 - ID 27280728), determino sejam trasladadas cópias das fls. 168/171, 199/203, 211/215, 231/233 e 235 do processo físico (atuais páginas 14/20 e 51/59 do ID 27280725, páginas 1/7, 27/31 e 34 do ID 27280728) para os autos da referida Execução Fiscal. Se já cumpriu aquela determinação, traslade também para a Execução Fiscal as cópias das peças acima - que não foram indicadas no referido despacho -, da última petição e respectivos documentos juntados pela embargada nestes autos e deste despacho. Determino ainda à Secretaria, para que junte à mencionada Execução Fiscal, cópia da decisão e do v. acórdão proferidos nos autos do Agravo de Instrumento n° 0006196-05.2016.4.03.0000, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, a fim de que o Executivo Fiscal possa ter seu regular prosseguimento. Cumpridas tais determinações, arquivem-se estes Embargos à Execução, com baixa. Antes, contudo, intimem-se as partes. CAMPO GRANDE, 15 de maio de 2020.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0005723-47.2005.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande