Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELISA ANTUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO TARSO RODRIGUES DE CASTRO VASCONCELLOS - SP236154-A, SUZERLEY RODRIGUES - SP135683-A, EGMAR GUEDES DA SILVA - SP216872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Demanda proposta objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em previdenciário e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários. Processado o feito, com a realização de perícia médica, sobreveio sentença julgando prejudicado o pleito de conversão do beneplácito por acidente do trabalho, para a modalidade previdenciária, e improcedentes os demais pedidos. Apelou a parte autora, requerendo a anulação da sentença, com vistas à realização de nova perícia. Sustenta, em síntese, que o julgado embasou-se em laudo pericial omisso, equivocado, inverídico e contraditório, eivando-se, assim, de nulidade. Acresce que, além disso, foram desconsideradas as impugnações ao laudo, trazidas no laudo do assistente técnico apresentado. Transcorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. Em julgamento realizado em 21/10/2020, esta e. Nona Turma deu provimento à apelação autoral, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia (docs. 145298689 e 141555902). Adveio laudo médico complementar, manifestação das partes e prolação de sentença julgando improcedentes os pedidos e, ainda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (docs. 258110369, 258110373, 258110375 e 258110378). Sucedeu apelação autoral, postulando a reforma do julgado, para que seja reconhecida sua incapacidade laboral. Subsidiariamente, requer a produção de nova perícia médica, "com a determinação explícita ao perito de que não se esquive de abordar as informações providas sob o argumento de que já formou seu juízo de opinião”. Debate, por fim, a invalidade do laudo complementar, pois "apresentou diversas informações inverídicas e omite outras tantas, todas de forma a minimizar o quadro clínico da Apelante, que não apenas exibe dor crônica aguda mas ainda apresenta problemas articulares em todo o corpo e coordenação motora fina reduzida". Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos retornaram a esta e. Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001007-64.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 29/01/2018, o laudo coligido ao doc. 54408148 considerou a autora, então, com 33 anos de idade, escolaridade: ensino superior completo, profissão: auxiliar administrativo e técnico em instituição bancária, assistente técnico em empresa de engenharia e engenheira civil, portadora de Síndrome Ehlers-Danlos e depressão ansiosa. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "Ao questionamento referiu que desde os 16 anos sentia dor na coluna vertebral, joelhos e quadril. Fez tratamento ortopédico, fisioterapia e RPG, com melhora do quadro. Em 2012/2013, as dores voltaram com maior intensidade na região cervical, lombar, sacro ilíaca direita e joelhos, dificultando a marcha. Buscou atendimento médico, foi avaliada na ortopedia e encaminhada para investigação diagnóstica (suspeita da Síndrome Ehlers-Danlos). Iniciou uso de antinflamatórios não hormonais, analgésicos, antidepressivos, fez fisioterapia, RPG, acupuntura, rizotomia, mas as dores articulares continuam, em especial na coluna cervical e lombossacra e joelhos. Atualmente faz tratamento psiquiátrico (avaliação bimestral), psicológico (semanal), fisioterapia, RPG e acompanhamento ambulatorial periódico. 2.3 ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES: • Referiu desconhecer a Síndrome Ehlers-Danlos na família, mas relatou em processo anterior que a avó apresentava os mesmos sintomas. • Artrodese de ATM por anomalia dentofacial em 2014. • Referiu fratura do 5º dedo das mãos e pés em 2015. • Nega hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus. • Rizotomia C3 a D1 em 2017. • Fisioterapia desde agosto de 2017. • Psicologia semanalmente e psiquiatria a cada 2 meses. • Nega tabagismo, etilista social. • Praticava caminhadas. • Nega acidente do trabalho. • Pai falecido em acidente de transito. • Solteira, sem filhos. • Medicações em uso: Donaren, Duloxetina, Pregabalina e Artrolive." Sobre a Síndrome Ehlers-Danlos, o perito esclareceu: "A Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) engloba um grupo de doenças hereditárias, com diferentes padrões de segregação. É caracterizada por defeitos na biossíntese do colágeno. Pode repercutir na pele, articulações, vasos sanguíneos e órgãos internos, sendo que sua gravidade pode variar de leve até franca ameaça à vida. Deve-se suspeitar de SED quando, na ausência de outras etiologias, ocorrer hipermobilidade articular, hematomas, sangramento anormal; ruptura/dissecção vascular, fragilidade cutânea, cicatrizes atróficas, hiperextensibilidade cutânea, luxações articulares ou ruptura espontânea de órgãos ocos. O acometimento familiar pode fortalecer o diagnóstico. A síndrome pode ser subdividida nas variantes clássica, hipermobilidade articular, vascular, cifoescoliose, artocalásia, dermatosparaxia, tendo por base as diferentes alterações genéticas da síntese dos colágenos tipo I, III e/ou V. É fundamental o reconhecimento precoce da SED, já que algumas variantes apresentam risco de lesões físicas (rotura de ligamentos, luxação articular, padrão inestético de cicatrizes cutâneas) e, em variantes mais graves, há risco até de morte." O expert consignou que, "no caso da pericianda há relato de seguimento com ortopedista na adolescência devido a dores osteoarticulares e fraqueza muscular. Mais tarde apresentou aumento da mobilidade articular e facilidade para lesões traumáticas, razão pela qual houve suspeita da Síndrome Ehlers-Danlos. Foi encaminhada para exame genético, porém não foi apresentado documento médico do geneticista confirmando a síndrome, bem como sua classificação". Analisando os resultados dos exames complementares juntados aos autos e apresentados na perícia, bem como considerando a faixa etária da pericianda e o seu histórico, o perito concluiu que não há como correlacionar os sintomas com traumas ou doença degenerativa, vislumbrando que o quadro pode ser atribuído à Síndrome Ehlers-Danlos. Salientou, contudo, que a requerente não apresenta queixas cardiológicas, neurológicas, oculares, hematomas e sangramentos espontâneos ou luxações articulares. O exame de eletrocardiograma evidenciou ritmo sinusal e distúrbio de comunicação intraventricular. No entanto, não foram apresentados relatórios cardiológicos ou outros exames complementares que pudessem evidenciar prolapso valvar, aneurisma ou dissecção arterial, riscos fatais, somente, se não diagnosticados a tempo. Realçou que a pericianda colaborou para a realização do exame físico, sem esboçar sinal de dor, de modo que a queixa principal, de dores articulares difusas, de caráter subjetivo, não restou confirmada no exame pericial. O perito acrescentou que "os achados do exame demonstraram pele fina, elasticidade cutânea, sem transparência, pequenas lesões cicatriciais nos braços (+D), aumento da mobilidade articular em membros superiores e inferiores", não sendo observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade e à marcha. Atestou que o quadro da postulante encontra-se estável, sem sinais de agravamento, luxações, limitações motoras, porém demanda continuidade do esquema terapêutico (fisioterapia, psicologia e psiquiatria, ortopedia, uso de medicações de controle e hábitos de vida saudável). A par disso, o perito constatou que a pericianda apresenta protrusão discal em vértebras cervicais e lombares e processo degenerativo em vértebras cervicais. Todavia, tais evidências, consoante seu parecer, não justificam a alegada incapacidade, uma vez que são achados comuns na população em geral. O louvado concluiu que as patologias diagnosticadas não acarretam restrições ou incapacidade para o desempenho das atividades habituais e laborais que a autora vinha exercendo. Afirmou, por fim, que a postulante ostentou incapacidade laborativa total e temporária, mas somente, entre 27/04/2103 a 23/07/2103, período em que já contou com a cobertura do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 6016039660. O resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora, corroboram as conclusões do perito: "3. EXAME FÍSICO • Compareceu para exame só, deambulando livremente, portando documentos. • Consciente, interativa, orientada no tempo, espaço e em relação à pessoa, sem déficit cognitivo, com entendimento do objetivo do exame realizado. • Fala espontânea, pensamento coerente, humor deprimido. • Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, acianótica, afebril, anictérica. Pele fina, elasticidade cutânea, sem hematomas. • Peso referido: 52 Kg e Altura referida: 1,60 m. Dominância: destra. • Aparelho cardiovascular: bulhas rítmicas dois tempos, sem sopros. • PA: 100 x 60 mmHg; FC 80 bpm, FR 17 rpm. • Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios, boa expansibilidade pulmonar. • Cabeça e pescoço: sem deformidades, sem desvio, olhar conjugado, referência de tontura aos movimentos, mobilidade preservada. • Coluna vertebral: sem cicatrizes, discreta hipotonia muscular, sem nódulos e/ou pontos gatilho, referência de dor à palpação e movimentação, hiporreflexia, sinal das pontas presente. • Quadril: sem assimetria de cintura pélvica, dor à movimentação em ambos os lados, amplitudes normais. • Abdome: plano, flácido, indolor, RHA (+), DB (-), sem visceromegalia, sem circulação colateral, sem massas palpáveis. • Membros superiores: cicatrizes em região deltoidea direita, sem deformidades, sem edema, sem hematomas, hipotonia muscular, dor à movimentação, hipermobilidade articular, força muscular em grau regular, hiporreflexia, coordenação motora grossa. • Membros inferiores: sem cicatrizes, sem deformidades, sem edema, sem hematomas, hipotonia muscular, aumento da mobilidade, força muscular regular, hiporreflexia, referência de dor em joelhos. • Marcha independente, em vários planos, reações de proteção e equilíbrio presentes." Seguem, ainda, as considerações do perito postas na complementação do laudo, em 30/04/2021, no qual ratificou o entendimento anteriormente firmado (doc. 258110369): "Tratou-se de perícia judicial para instruir ação previdenciária que a pericianda move em face do INSS pleiteando restabelecimento de auxílio-doença, transformação do benefício acidentário em auxílio-doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez. Para a elaboração do laudo seguiu-se princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais com anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais, especialização médica e conhecimento médico sobre fisiopatológico das doenças. Segundo os documentos médicos assistenciais apresentados e acostados aos autos, ficou demonstrado que a pericianda apresentava quadro de dor refratária de difícil controle, diagnosticada como portadora da Síndrome Ehlers-Danlos e depressão ansiosa. a) Quanto à alegada omissão a respeito de medicamentos utilizados: após leitura da ação judicial, os periciandos são questionados, entre outros dados, quanto ao uso das medicações. O que for respondido pelo periciando é descrito na colheita de dados. Todavia, não significa que não sejam avaliados os relatórios médicos e receituários, porventura acostados aos autos, bem como relatados na inicial. Ademais, durante o exame pericial não houve relato de efeitos colaterais quanto ao uso de medicações. b) Quanto à alegação de notória negligência: pode ocorrer equívoco no momento da formatação do laudo. De fato, a pericianda esteve em gozo de benefício previdenciário com início em 27/04/2013 e prorrogado em 21/06/2013 até 23/07/2013. Demais requerimentos foram indeferidosadministrativamente pela não constatação de incapacidade. Contudo, tal equívoco não interferiu na avaliação pericial, uma vez que se tratou de mero registro. c) Quanto à indicação de declaração inexistente: compete ao perito tão somente descrever aquilo que viu ou ouviu. d) Quanto à alegação de contradição explícita do laudo: Não se trata de erro ou contradição. Reafirmo a resposta ao quesito número 5 do INSS: A doença ou lesão promove ou promoveu incapacidade laborativa para exercício de atividade habitual? Qual repercussão da doença/lesão no exercício da atividade habitual (impossibilita, reduz capacidade ou nenhuma repercussão)? R: Promoveu. Não restam dúvidas de que a concessão do benefício em data anterior significa que houve incapacidade. Conclusão: a pericianda não trouxe qualquer embasamento, fatonovo ou documento médico que pudesse alterar as conclusões. Desta forma,ratifico o entendimento firmado quando da elaboração do laudo." De se pontuar que o laudo produzido em Juízo confirma o resultado da perícia realizada na senda administrativa em 02/03/2017 - contemporânea ao ajuizamento da demanda - da qual reproduzo os termos, extraídos do Sistema GERID de Atendimento do INSS: "História: 2/3/17, nova entrada, 32a, engenheira civil c/ vínc aberto, mas sem retorno ao trabalho desde 11/4/13, 3 BIs ant: em 2009 F33, em 2010 F33 e de 4 a 7/2013 M751, 5 indefs. Informa ter dado entrada com pedido na Justiça, que tb foi negado. Relata que tem Sd de Ehler Danlos e apresenta dores em várias articulações. Traz cópia de Rm CRM 11435, datada em 1/3/17, informa que foi submetida a rizotomia por radioofreq nos níveis de C3 a D1, M501, M472. R521. Apresenta tb cópias dos laudos de RNMs realizadas em 11/5/16 - coluna cervical e lombar - espondilodiscoartrose incip, hérnia discal extrusa post médio lat D C5C6, discopatia degenerativa L5S1 com protusão póst mediana; em 15/4/16 de Ombros e ATMs - pequeno derrame glenoumeral bilat,discreta bursopatia subacr/subdeltoidea à E, discreto edema ósseo na clav distal D, luxação ant bilat dos discos artic temporomandib, artrose tmd à E. Traz tb cópia de prescrição não datada de Dimorf. Exame Físico: Paciente em BEG, permanece em perícia desacompanhada, caminha livre/e, s/ claudic, não utiliza auxílio. Manipula seus pertences s/ dificuldades. Senta-se com as pernas cruzadas sobre a cadeira ("posição de índio"). Coluna - não foram observadas: cicatrizes, restrições de movim/os espontâneos. Não se apresentam visíveis ou palpáveis desvios, nódulos ou contraturas da musculat paravert. Laségue negat bilateral/e. Cinturas escapular e pélvica - niveladas. Senta/levanta, sobe e desce da maca de exames c/ agilidade e s/ restrições. MMII com mobil/e e trofismos preservados, s/ sinais de alteração da sensib/e. MMSS com mobilidade e trofismos preservados e simétricos. Considerações: Considerando-se a documentação apresentada, o exame médico pericial e a função do(a) segurado(a), conclui-se por NÃO haver evidências que permitam concluir por incapacidade laboral na presente data, ou que demandassem afastamento laboral superior a 15d consecutivos em qualquer momento." Adite-se que o laudo judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados, contendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas desta, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica, nos termos em que pleiteado. Destarte, apesar das alegações da apelante, não há elementos concretos a macular a conclusão do perito judicial, que apresentou laudo criterioso e hígido, exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, constatada divergência entre o laudo judicial e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, para os devidos fins, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do citado art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, o percentual da verba honorária passa a ser fixado em 12% sobre a base de cálculo considerada pelo Juízo a quo, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 14 de junho de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada