COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME
Autor
Advogados / Representantes
MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA
OAB/SP 83747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/07/2023, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Certifique-se o transito em julgado da sentença exarada no Id. 285337790, remetendo-se os autos ao arquivo, na sequência. Int. SãO PAULO, 23 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2023, 11:37
Mero expediente
29/06/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 13:42
Publicação
08/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que restou liquidado o débito objeto da presente. É o relatório. Fundamento e decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de abril de 2023.
05/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2023, 07:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que restou liquidado o débito objeto da presente. É o relatório. Fundamento e decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de abril de 2023.
05/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2023, 07:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
28/04/2023, 15:12
Mero expediente
27/03/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:27
Mero expediente
14/02/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID Num. 273797965 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a expedição de ofício de transferência do montante constante na conta 1181005136412458 para a conta da patrona dos autos, Dra. MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA, CPF 040 929 608 – 24, Banco 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4027, Conta Corrente nº 504-1. Concretizando-se a transferência eletrônica do numerário, com a juntada do respectivo comprovante e nada sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2023, 11:26
Mero expediente
09/02/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID`s nºs 259840005 e 259840012: Ciência às partes. Promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações requeridas pela Caixa Ecoômica Federal, conforme os referidos documentos ID`s. Com o cumprimento, expeça-se novo ofício de transferência de valor. Silente, remetam-se os autos ao arquivo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se.
06/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2022, 12:01
Mero expediente
02/09/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 17:29
Mero expediente
20/05/2022, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100
Vistos, etc. Ante o requerido nos Ids nsº 244010257 e 244010270, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, números do RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”, caso o levantamento seja em nome da parte exequente/outorgante. Com o integral cumprimento da determinação supra, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – Agência nº 1181, para que promova a transferência eletrônica do valor depositado na contas judicial sob nº 1181.005.136412458 (R$ 6.858,16, em 23/09/2021, a título de condenação), constante do Id nº 242233302, para conta indicada pela empresa exequente. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o respectivo ofício de transferência de valores. Concretizando-se a transferência eletrônica do numerário, com a juntada do respectivo comprovante e nada sendo requerido pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 08 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 22:45
Mero expediente
08/03/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. ID`s nºs 242232434, 242232799: Ciência às partes quanto à disponibilização do valor relativo ao ofício requisitório de pequeno valor nº 20210063545. Nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Resolução 405/2016, os saques correspondentes a precatório e requisição de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 2. No mais, dê-se ciência quanto à disponibilização do valor relativo ao ofício requisitório de pequeno valor nº 20210063535 à ordem deste Juízo, conforme ID nº 242233302, devendo requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. Silente ou não havendo manifestação conclusiva, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2022, 00:17
Mero expediente
11/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID`s nºs 84113898, 84115359 e 84115364: Ciência às partes das transmissões dos ofícios requisitórios de pequenos valores nºs 20210063535 e 20210063545. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição até que sobrevenha comunicação de pagamento. Intime(m)-se. São Paulo, 24 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2021, 17:50
Mero expediente
24/08/2021, 22:45
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante a manifestação das partes nos ID`s nºs 53279413, 53279420, 53279426 e 53398652, no tocante aos ofícios requisitórios de pequenos valores expedidos (ID`s nºs 52831128 e 52831129), venham-me conclusos para transmissão. Intime(m)-se. São Paulo, 4 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2021, 20:31
Mero expediente
05/08/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação do distrato social constante do ID nº 44609367 de maneira completa, vez que inexistente a cota parte do sócio José Augusto Pires no referido documento. Sem prejuízo do acima determinado, ante os esclarecimentos constantes dos ID`s nºs 44609164, 44609194, 44609360, 44609365 e 44609367, reexpeça-se o ofício requisitório de pequeno valor nº 20180030048 em favor da empresa COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.460.269/0001-26, no valor de R$ 2.424,34 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos do ID nº 15192234 (fls. 238 dos autos físicos). Ressalto que o referido valor deverá ser requisitado à disposição deste Juízo, haja vista a situação cadastral da empresa exequente (baixada) perante a Receita Federal do Brasil, observando-se o artigo 37-A, § 1º, da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ. No mais, reexpeça-se o ofício requisitório de pequeno valor nº 20180030050 em favor da advogada MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA, inscrita no CPF/MF sob o nº 040.929.608-24, no valor de R$ 238,11 (duzentos e trinta e oito reais e onze centavos), a título de honorários advocatícios, nos termos do ID nº 15192234 (fls. 239 dos autos físicos). Após, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo legal, sobre o ofício expedido, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com os ofícios expedidos, venham-me conclusos para transmissão. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de abril de 2021.
05/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMERCIO E MONTAGEM DE MOVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA - SP83747
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0935998-72.1987.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação do distrato social constante do ID nº 44609367 de maneira completa, vez que inexistente a cota parte do sócio José Augusto Pires no referido documento. Sem prejuízo do acima determinado, ante os esclarecimentos constantes dos ID`s nºs 44609164, 44609194, 44609360, 44609365 e 44609367, reexpeça-se o ofício requisitório de pequeno valor nº 20180030048 em favor da empresa COMÉRCIO E MONTAGEM DE MÓVEIS E ESTOFADOS S. J. T. LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.460.269/0001-26, no valor de R$ 2.424,34 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), nos termos do ID nº 15192234 (fls. 238 dos autos físicos). Ressalto que o referido valor deverá ser requisitado à disposição deste Juízo, haja vista a situação cadastral da empresa exequente (baixada) perante a Receita Federal do Brasil, observando-se o artigo 37-A, § 1º, da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ. No mais, reexpeça-se o ofício requisitório de pequeno valor nº 20180030050 em favor da advogada MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA, inscrita no CPF/MF sob o nº 040.929.608-24, no valor de R$ 238,11 (duzentos e trinta e oito reais e onze centavos), a título de honorários advocatícios, nos termos do ID nº 15192234 (fls. 239 dos autos físicos). Após, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo legal, sobre o ofício expedido, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com os ofícios expedidos, venham-me conclusos para transmissão. Intime(m)-se. São Paulo, 26 de abril de 2021.