Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006298-06.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Em sede preliminar, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelo é claro ao fazer contraposição ao decidido pela r. sentença no tocante ao reconhecimento de interregnos laborais efetuados pela decisão vergastada, fundamentando sua irresignação. No tocante à questão da tutela, vejo que o INSS já comunicou a implantação da benesse ao autor, consoante documento ID 285755884. Rejeito, pois, as preliminares. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006298-06.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer os vínculos comuns com AGNELLO JOSÉ TRIPARI (19/09/1979 a 30/10/1981) e com SAMPIN SERVIÇOS COMERCIO DE PEÇAS (01/06/1984 a 30/10/1985), bem como os recolhimentos individuais de 01/02/2019 a 31/12/2019, 01/02/2020 a 31/12/2020, 01/02/2021 a 31/10/2021, e a condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade NB 41/184.368.902-0, desde a DER em 14/07/2017, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença.”, concedendo a tutela para determinar a implantação do referido benefício. Sentença não submetida ao reexame de ofício. Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que não pode ser mantido o reconhecimento laboral efetuado pela r. sentença e que a parte autora não possui direito à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários. Com as contrarrazões (com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e pedido de cumprimento de obrigação de fazer), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006298-06.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. De início, vejo que não houve qualquer irresignação autárquica quanto aos períodos reconhecidos onde o demandante verteu recolhimentos individuais (de 01/02/2019 a 31/12/2019, 01/02/2020 a 31/12/2020, 01/02/2021 a 31/10/2021), de modo que tal questão está acobertada pela coisa julgada. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozariam de presunção de veracidade juris tantum. A exceção ocorre em situações onde as anotações da CTPS são extemporâneas ou quando existem indícios que apontem a inexistência/inconsistência das anotações ali lançadas e que não possam ser confrontadas por qualquer outro meio.
No caso vertente, entendo que os reconhecimentos dos vínculos laborais efetuados pela r. sentença (AGNELLO JOSÉ TRIPARI (19/09/1979 a 30/10/1981) e SAMPIN SERVIÇOS COMERCIO DE PEÇAS (01/06/1984 a 30/10/1985) não podem persistir. A CTPS apresentada pelo autor encontra-se em péssimo estado de conservação, conforme observado, dificultando inclusive a observação da cronologia laboral. A anotação relativa ao primeiro vínculo não possui nem mesmo o nome do empregador e há nítida discrepância entre a grafia de preenchimento dos demais dados anotados em confronto com a data de saída ali lançada. Com relação ao segundo vínculo, a inconsistência é ainda pior, uma vez que a assinatura do empregador na data de saída não é a mesma de quando foi contratado, de modo que deve ser mantido, apenas, o reconhecimento feito na esfera administrativa em relação a tal vínculo, ou seja, até 31/12/1984. E nada mais. Desse modo, excluídos os interregnos acima reconhecidos em primeiro grau e não havendo dos autos outros elementos aptos para traduzir entendimento diversos, é fácil constatar que a parte autora não possuía os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, sendo imperativa a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Confira-se: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 08/09/1955 Sexo Masculino DER 13/01/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 19/09/1979 19/09/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 2 - 01/07/1983 24/02/1984 1.00 0 anos, 7 meses e 24 dias 8 3 - 01/06/1984 31/12/1984 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 4 - 10/01/1986 10/07/1987 1.00 1 ano, 6 meses e 1 dia 19 5 - 01/07/1988 31/12/1989 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 6 - 01/01/2010 31/12/2013 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 7 - 01/02/2014 30/09/2014 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 8 - 01/11/2014 31/12/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 9 - 01/02/2015 31/01/2017 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 10 - 01/03/2017 31/03/2017 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 - 01/02/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 12 - 01/02/2020 31/12/2020 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 13 - 01/02/2021 31/10/2021 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 11 meses e 9 dias 146 64 anos, 2 meses e 5 dias Até 31/12/2019 12 anos, 0 meses e 26 dias 147 64 anos, 3 meses e 22 dias Até 31/12/2020 12 anos, 11 meses e 26 dias 158 65 anos, 3 meses e 22 dias Até a DER (13/01/2021) 12 anos, 11 meses e 26 dias 158 65 anos, 4 meses e 5 dias Por ter sucumbido na maior parte do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos ora consignados, revogando a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS. ANOTAÇÕES COM INCONSISTÊNCIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Em sede preliminar, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelo é claro ao fazer contraposição ao decidido pela r. sentença no tocante ao reconhecimento de interregnos laborais efetuados pela decisão vergastada, fundamentando sua irresignação. No tocante à questão da tutela, vejo que o INSS já comunicou a implantação da benesse ao autor, consoante documento ID 285755884. Rejeito, pois, as preliminares. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. De início, vejo que não houve qualquer irresignação autárquica quanto aos períodos reconhecidos onde o demandante verteu recolhimentos individuais (de 01/02/2019 a 31/12/2019, 01/02/2020 a 31/12/2020, 01/02/2021 a 31/10/2021), de modo que tal questão está acobertada pela coisa julgada. 4. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozariam de presunção de veracidade juris tantum. 5. A exceção ocorre em situações onde as anotações da CTPS são extemporâneas ou quando existem indícios que apontem a inexistência/inconsistência das anotações ali lançadas e que não possam ser confrontadas por qualquer outro meio. 6.
No caso vertente, entendo que os reconhecimentos dos vínculos laborais efetuados pela r. sentença (AGNELLO JOSÉ TRIPARI (19/09/1979 a 30/10/1981) e SAMPIN SERVIÇOS COMERCIO DE PEÇAS (01/06/1984 a 30/10/1985) não podem persistir. A CTPS apresentada pelo autor encontra-se em péssimo estado de conservação, conforme observado, dificultando inclusive a observação da cronologia laboral. A anotação relativa ao primeiro vínculo não possui nem mesmo o nome do empregador e há nítida discrepância entre a grafia de preenchimento dos demais dados anotados em confronto com a data de saída ali lançada. Com relação ao segundo vínculo, a inconsistência é ainda pior, uma vez que a assinatura do empregador na data de saída não é a mesma de quando foi contratado, de modo que deve ser mantido, apenas, o reconhecimento feito na esfera administrativa em relação a tal vínculo, ou seja, até 31/12/1984. E nada mais. 7. Desse modo, excluídos os interregnos acima reconhecidos em primeiro grau e não havendo dos autos outros elementos aptos para traduzir entendimento diversos, é fácil constatar que a parte autora não possuía os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, sendo imperativa a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. 8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.