Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014976-74.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A presente ação foi proposta com o objetivo afastar a exigência do valor controvertido administrativamente entre as partes a título de IRPJ, no montante de R$ 1.223.885,55, e reconhecer a extinção do crédito tributário correspondente ao IRPJ e à CSLL exigidos no Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18. Conforme se depreende dos autos, a parte autora é sucessora por incorporação de Banco Financeiro e Industrial de Investimento, o qual foi autuado pelo Fisco em 1996 em razão de suposta insuficiência de recolhimento de IRPJ, CSLL e ILL no período base de 1990, o que motivou a instauração do Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18. No curso o referido processo administrativo, a parte autora aderiu ao programa de anistia parcial instituído pela Medida Provisória 38/2002, devendo cumprir as exigências previstas posteriormente na MP nº 66/02, quais sejam: a) desistência das ações judiciais relativas aos débitos controvertidos e das discussões administrativas; b) pagamento integral do débito confessado e depósito administrativo no caso de pretender discussão administrativa, limitada ao cálculo da dívida, nos termos do artigo 22 da MP n° 66/02, in verbis: Art. 22. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor do débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235/72, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação: I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido; II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento; III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703/98. Concordando com esses termos, a autora pagou integralmente o débito relativo à CSLL, no total de R$ 537.036,37, e depositou administrativamente o valor de R$ 1.223.885,55, como pressuposto para conhecimento da impugnação relativa à divergência do valor de IRPJ. No entanto, não obteve êxito na discussão, tendo sido julgado improcedente o processo administrativo relativo à impugnação dos valores devidos a título de IRPJ, com a consequente decisão desfavorável do Conselho de Contribuintes e não conhecimento do recurso especial no CARF. Em que pese toda discussão levantada sobre a diferença na apuração do lucro devido à utilização de indexadores de correção monetária, o foco da questão devem ser as condições a que se submeteu o contribuinte para fazer jus ao programa de anistia oferecido pela Receita Federal do Brasil. Tanto é verdade que a própria Lei 8.200/91 reconheceu as distorções resultante da diferença dos indexadores e previu a devolução do tributo cobrado a maior de forma escalonada. A partir do momento em que a parte autora aderiu ao plano de anistia oferecido pelo Governo Federal, para o pagamento e parcelamento de crédito tributário, sem incidência de juros e da multa moratória, teve que confessar de forma irrevogável os débitos, além de manifestar desistência de eventual demanda judicial. Após o descumprido do primeiro plano de parcelamento com o não pagamento de todas as parcelas de IRPJ, a parte autora se aproveitou da nova MP n° 66/2002 para confessar a parte já paga e, ignorando o fato de que já havia confessado o débito total e renunciado aos processos judiciais, passou a questionar a exigibilidade do IRPJ no âmbito do próprio processo administrativo. Na esfera administrativa, teve todos os seus pleitos rejeitados, motivo pelo qual não cabe mais discussão acerca da matéria, conforme previsão do art. 22, II da MP 66/02, que possibilita a impugnação da parcela não reconhecida como devida, desde que verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento. Portanto, não merece guarida o pedido para afastar a exigência do valor controvertido, uma vez que as disposições legais para que o contribuinte aderisse ao programa de anistia incluí a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais e limita a discussão administrativa à divergência de valor, sem adentrar à discussão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento. Em relação à solicitação pela procedência do pedido quanto à parcela incontroversa de IRPJ e de CSLL, não há que se falar em omissão da sentença, pois tais valores nunca foram objetos de litígio. Na própria petição inicial, apelante afirmou que "considerando que o próprio Fisco reconheceu que a autora adimpliu a parte incontroversa dos débitos em foco para fins de fruição à anistia, bem como que promoveu o depósito integral da parte controversa, não pode haver qualquer valor remanescente para cobrança." Portanto, neste ponto, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, haja vista a ausência de prova de qualquer cobrança adicional por parte do Fisco a tal título. Quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merece razão a pretensão autoral, para que a verba sucumbencial respeite os patamares estabelecidos pela lei processual civil. Dessa forma, o montante deve ser fixado no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC, respeitando o escalonamento disposto no § 5º do mesmo artigo.
autora: “Com relação ao IRPJ e à CSLL, a parte autora ajuizou Ação Ordinária n° 93.0002149-4 e Medida Cautelar 92.094218-0, ambos os processos com distribuição para 17ª Vara Cível, para “a partir do exercício de 1992 (ano-base 1991 e 1992) e nos próximos subsequentes, seja autorizada a proceder a imediata dedução da totalidade da diferença da correção monetária entre o BTNF e o IPC, para apuração das bases de cálculo do IRPJ, da Contribuição Social”. A discussão em debate nas ações mencionadas, conforme a própria autora declinou na inicial, refere-se à diferença dos índices BTNF e IPC como indexadores da correção monetária relativos ao ano base de 1990. Tendo em vista a alta inflação vivenciada em 1990, as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas eram atualizadas monetariamente pelo BTNF, indexador cujo índice variava conforme o IPC. No entanto, em meados do mesmo ano, a legislação desvinculou o BTNF do IPC, fazendo com que o primeiro não representasse a inflação efetivamente percebida no período. Sendo assim, os resultados financeiros das empresas (receitas ou despesas) não corresponderam ao valor efetivamente apurado e, com isso, provocaram alterações no lucro e na base de cálculos do IRPJ e CSLL. Na época, por entender devido a incidência do imposto apenas sobre o resultado efetivo, a parte autora, conforme declinou na inicial, promoveu atualização de suas demonstrações financeiras pelo BTNF e recolheu o tributo que entendia devido. Reconhecendo as distorções travadas pela diferença dos indexadores, a Lei 8.200/91 previu a devolução do tributo cobrado a maior de forma escalonada entre os anos de 1993 a 1998, na razão de 25% no primeiro ano e 15% nos demais, conforme destaco: “Art. 3º A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal, terá o seguinte tratamento fiscal: I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor” – Grifo nosso. No entanto, no caso concreto, considerando a apropriação integral da contribuinte relativo à diferença BTNF/IPC já em 1990, a Secretaria de Receita Federal lavrou auto de infração, exigindo a suplementação do IRPJ e da CSLL. (...)” Observo que a autuação ocorreu em 1996. Prosseguindo na transcrição: “(...) Ao proceder (a SRF) dessa forma, alega a parte autora não ter usufruído do abatimento posterior, de forma escalonada, conforme permitia a Lei 8.200/91. Judicialmente, a contribuinte pretendia reconhecimento de seu direito de abatimento integral, considerando os demonstrativos financeiros atualizados pelo índice que entendia correto, sem dedução escalonada. Sobreveio a Medida Provisória 38/2002, permitindo parcelamento e pagamento do crédito tributário, sem incidência de juros e da multa moratória, mediante confissão irrevogável do débito e desistência de eventual demanda judicial, nos termos que seguem: “Art.11.Poderão ser pagos ou parcelados, até o último dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data. §1º Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança: I-as multas, moratórias ou punitivas; II-relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês: a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999; b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. §2º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.” – Grifo nosso Sendo assim, a parte autora manifestou a desistência das ações em curso (fls. 135-146), pedido homologado pelo Juízo em ambos os feitos (fls. 204-206). Sobreveio MP n° 66/2002, permitindo ao contribuinte impugnar valores lançados como devidos pelo Fisco no âmbito da remissão da MP 38/2002, contanto a divergência se limitasse à apuração dos valores, vedada a inclusão de outras matérias, conforme destaco: “Art.22.Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos,em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação: I-seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido; II-verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento; III-seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998. §1ºDa decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo, caberá recurso nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972. §2ºA conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.” – Grifo nosso. Sendo assim, a parte autora pagou integralmente o valor devido a título de CSLL, no total de R$ 537.036,37, e depositou administrativamente o valor de R$ 1.223.885,55, como pressuposto para conhecimento da impugnação relativa à divergência do valor de IRPJ. (...)” Faço uma pausa na transcrição, pois cabe uma observação quanto a esse último parágrafo: a autora, além de ter alegado isso, alegou também que pagou uma parte incontroversa de IRPJ, conforme será detalhado na observação 2 abaixo. Prosseguindo a transcrição do resumo constante da sentença referente às alegações da
autora: “(...) Segundo documentos do processo administrativo 13805.002281/96-18, cumpridas todas as determinações legais, foi reconhecido o direito da contribuinte de usufruir da anistia legal, nos termos da Lei 9.779/99, com as disposições promovidas pela MP 38/2002. No âmbito administrativo, a impugnação dos valores devidos a título de IRPJ foi julgada improcedente. Negado provimento ao recurso voluntário pelo Conselho de Contribuintes (fls. 269-276) e não conhecido o recurso especial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF (fl. 404-405), os autos retornaram à primeira instância para conversão em renda dos valores depositados administrativamente. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, alegando declaração de inexigibilidade do IRPJ no valor de R$ 1.223.885,55 e declaração de extinção do crédito tributário correspondente à CSLL, no valor de R$ 537.036,37”. Quanto a esse último parágrafo, vale a mesma observação acima, ou seja, o pedido da autora abrangia também o reconhecimento de que houve pagamento da parte do IRPJ considerada pela autora como devida. 2) Na inicial da presente ação anulatória, embora a causa tenha inicialmente sido valorada em R$ 14.450,00, esclareceu a autora o seguinte quanto aos valores discutidos nos autos: “Os valores envolvidos foram sintetizados pela Autora na forma discriminada abaixo (...): o "Valor Lançado" corresponde à quantia originariamente exigida pela Ré; o "Valor Considerado Devido" equivale ao quanto pago na forma do art. 20 da MP n° 66/02 e o "Valor Impugnado" representa a quantia depositada para fins de discussão do cálculo do valor devido nos termos da anistia em foco, conforme previsão do art. 22 da MP n° 66/02: Auto de infração Item do auto de infração Fato gerador (data) Valor lançado Valor considerado devido Valor Impugnado 453/2917 (IRPJ) 5 12/04/1996 1.852.775,44 628.889,99 1.223.885,55 453/2973 (CSLL) 5 12/04/1996 537.036,37 537.036,37 - 3) Esclareceu a autora, na inicial, que o valor impugnado/controvertido decorre do seguinte: “Em razão da alta inflação vivenciada durante o ano-calendário de 1990 (exercício 1991), as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas eram atualizadas monetariamente de acordo com o BTNF, indexador monetário que variava de acordo com o IPC. Todavia, em meados do referido ano, a legislação desvinculou o BTNF do IPC, fazendo com que o primeiro não representasse a inflação efetivamente percebida no período. Assim, se a correção monetária foi diversa da efetivamente apurada na época, os resultados — receitas ou despesas — não corresponderam ao valor correto e, com isso, provocaram alterações no lucro apurado pelas pessoas jurídicas. Essas distorções causaram reflexos imediatos no IRPJ, na CSL e no ILL devidos pelas pessoas jurídicas no ano-calendário de 1990 (exercício 1991), já que os referidos tributos são calculados em função do lucro, que era apurado levando-se em conta a atualização das demonstrações financeiras das empresas. Por considerar que a Constituição lhe assegura o direito à apuração correta dos tributos que incidem sobre o resultado, a Autora promoveu a atualização de suas demonstrações financeiras no ano-base de 1990 (exercício 1991) por índice que verdadeiramente refletia a inflação do período, em substituição ao índice oficial reconhecidamente defasado. Pouco tempo após, reconhecendo as distorções causadas pela desindexação do BTNF ao IPC, o Governo editou a Lei n° 8.200/91, pela qual previu a devolução dos valores correspondentes aos tributos cobrados a maior de forma escalonada. Inicialmente, foi autorizada a apropriação dos valores de 1993 a 1996, na razão de 25% em cada período. Posteriormente, o intervalo para a apropriação foi ampliado para seis anos (1993 a 1998), permitindo-se a apropriação de 25% no primeiro ano e de 15% nos demais. A regra prevista pela Lei n° 8.200/91, portanto, era de diferimento do aproveitamento do valor. Visto sob outra perspectiva, a diferença entre a apropriação imediata dos valores e a apropriação escalonada no intervalo previsto em lei é meramente de tempo, haja vista que os valores são rigorosamente os mesmos. Tal constatação permite concluir que se a Autora apropriou-se integralmente das diferenças inflacionárias em 1990 (exercício 1991), evidentemente deixou de se apropriar, nos anos de 1993 a 1998 desses valores de forma escalonada, tal como previsto em lei (25% no primeiro ano e 15% nos demais). Caso assim procedesse, estaria promovendo a atualização monetária de suas demonstrações financeiras em duplicidade. Em razão dessa apropriação integral em 1990, a Ré lavrou o auto de infração em foco, exigindo o recolhimento de IRIDJ, CSL e ILL relativos a tal período base. O valor exigido pela Ré, entretanto, não sofreu o correspondente abatimento da quantia que poderia ser apropriada pela Autora de forma escalonada de 1993 a 1998. Ora, se o Fisco considera imprópria a apropriação integral, em 1990, dos efeitos inflacionários de que trata a Lei n° 8.200/91, deveria, ao menos, ter reconhecido à Autora o valor assegurado a todos os contribuintes pela referida lei! Dito de outro modo, por ter se apropriado dos valores integralmente em 1990, a Autora deixou de fruir dos abatimentos na razão de 25% em 1993 e de 15% de 1994 a 1998. Logo, tais valores deveriam ter sido considerados pela autuação. Mais do que corolário lógico, tal procedimento era obrigatório por força de imposição legal, conforme se infere da redação do art. 6°, § 6°, do Decreto-Lei n° 1.598/77: "Art 6º Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. [...] § 40 - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. [...] § 6° O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimento ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência do disposto no § 4º" (g. n.).” (...) Diante desse equívoco no cálculo, a Autora pediu a revisão da apuração do valor devido a título de IPRJ pela adesão à anistia. Entretanto, sua irresignação não foi conhecida sob o argumento de que a matéria deveria ter sido abordada na defesa do auto de infração, e não na discussão relativa à anistia. A toda evidência, a definição do valor da base de cálculo do tributo — se deve ou não contemplar resultados de exercícios seguintes — diz respeito a cálculo. Logo, era pertinente a discussão administrativa da matéria. A despeito disso, o cabimento de tal discussão no âmbito administrativo acabou por se tornar irrelevante com o ajuizamento da presente ação judicial, ocasião em que o debate sobre o valor do débito é indiscutivelmente cabível, haja vista que formalidades processuais administrativas não contaminam a rediscussão da matéria em Juízo. Justamente por isso, a Autora espera que seja cumprida a legislação pertinente quanto ao ponto e, com isso, seja afastada a exigência correspondente ao IRPJ devido em função da adesão à anistia prevista pela Medida Provisória n° 66/02.” 4) Além do valor controvertido acima referido, a autora afirmou que outra cobrança indevida estava sendo promovida pelo Fisco: “Além da questão relativa à incorreção do cálculo do IRPJ devido pela Autora para fins de fruição à anistia (divergência de R$ 1.223.885,55), o Fisco vem promovendo outra cobrança indevida contra a Autora. Conforme pontuado na exposição fática, a Autora promoveu o pagamento do valor integralmente devido a título de CSL para fins de fruição à anistia. Já no que tange ao IRPJ, promoveu o pagamento da parte incontroversa e questionou administrativamente a parte controversa (divergência de R$ 1.223.885,55), matéria que foi objeto da exposição do tópico imediatamente acima. Encerrada a discussão administrativa relacionada à divergência de cálculo do IRPJ no importe de R$ 1.223.885,55, o Fisco apontou como devidos os valores de Cr$ 636.175.960,10 a título de IRPJ e de Cr$ 127.068.697,45 a título de CSL, além de reconhecer a existência do depósito do valor de R$ 1.223.885,55. Todavia, a cobrança desses dois valores não pode subsistir por três razões, as quais serão desenvolvidas abaixo. a) Os valores foram integralmente pagos Os valores ora exigidos da Autora (Cr$ 636.175.960,10 a título de IRPJ e de Cr$ 127.068.697,45 a título de CSL) já foram considerados quitados em diversas oportunidades pela própria Ré. Às fls. 224/226, a Receita Federal imputou todos os pagamentos promovidos e assim concluiu quanto ao direito da Autora de fruir da anistia em foco: "Em vista dos fatos apresentados acima, exercendo a competência conferida pela Portaria MF n° 30 de 4 de março de 2005, art. 227, DECIDO RECONHECER o direito do contribuinte a usufruir a anistia prevista na Lei 9.779/99 e alterações da Medida Provisória 38/2002, relativo aos pagamentos efetuados acima" (g. n.). Claro fica, portanto, que a Ré reconheceu que os pagamentos eram suficientes para a fruição da anistia em foco. Pouco após, foi acostada aos autos nova manifestação do Fisco no sentido de "não cobrar o crédito tributário pois, a princípio, estaria extinto pelo pagamento pela anistia"(fl. 240). Posteriormente, o Fisco novamente manifestou-se no sentido de que a Autora “já efetuou o depósito administrativo da integralidade do valor debatido [..]"(fl. 278). Diante de todo o exposto, já tendo sido reconhecido o direito da Autora a usufruir da anistia, descabe a cobrança ora em foco, que, aliás, sequer foi justificada pelo Fisco!” Alegou, também, que, ainda que assim não fosse, haveria decadência/prescrição para anular o ato administrativo/exigir tais valores. 5) O pedido final constante da inicial foi: “(...) o julgamento de procedência da presente demanda para o fim de (a) afastar a exigência do valor controvertido administrativamente entre as partes a título de IRPJ (divergência de R$ 1.223.885,55) e (b) reconhecer a extinção do crédito tributário correspondente ao IRPJ e à CSL exigidos no Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18.” 6) Em sua contestação, a União afirmou: “Deve-se perceber que a própria Autora/Apelada aduz que pagou débitos que ela mesma reconhecia como devidos de CSLL. Quanto ao IRPJ, o pagamento foi parcial, de forma que, PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, depositou o montante correspondente. Note-se ainda que, se a Autora depositou o montante restante, justamente o montante transferido aos autos, NÃO HOUVE, até o presente momento, "pagamento integral". A SRFB foi oficiada para que se pronunciasse sobre os fatos alegados, ao que registrou que os débitos de CSLL já foram mesmo pagos. As informações estão anexadas. O depósito também é integral e referente ao valor da diferença do IRPJ que se continuou a questionar, já computados os benefícios legais, em que pese a iterativa de descumprimento do parcelamento pela Autora. Todavia, os débitos de IRPJ, parcialmente pagos, já tinham sido alvo de confissão anterior, mais precisamente por ocasião da MP n. 38/2002. É o que diz a SRFB, como se extrai do laudo anexado. Assim, a Autora, para aderir a parcelamento anterior, previsto pela MP n° 38/2002, já havia declarado a CONFISSÃO IRRETRATÁVEL dos débitos totais de IRPJ. Malgrado isso, não concluiu esse parcelamento, ou seja, não pagou todas as parcelas de IRPJ veiculadas. Com o advento da MP n°. 66/2002 a Autora cingiu-se a confessar a parte já paga e, esquecendo-se que já havia confessado o débito total, desistido e renunciado em processos anteriores, passou a questionar a exigibilidade do IRPJ no âmbito do próprio processo administrativo. Eis porque, ao ventilar matéria estranha, não se tomou conhecimento na esfera administrativa dos recursos voluntário e especial. Senão, releia-se o art. 22 (inciso II) da citada MP. (...) Se paira sobre a matéria declaração de renúncia e confissão, certo que a parte, como ente devidamente constituído, tem livre disponibilidade de seus bens e direitos, resta evidenciado que não há mais direito algum para se questionar o saldo devedor de IRPJ. É improcedente o pedido.” 7) Consta da Informação Fiscal juntada com a contestação (doc ID 273248900, pág. 66): “A Medida Provisória n° 38 de 14/05/2002 em seu art. 11 dispõe sobre as condições do parcelamento em questão. Foi regulamentada pela Portaria n° 900 de 19/07/2002. A Nota Corat/Codac/Digep n° 163 de 24/09/2002 divulgou orientações sobre o pagamento ou parcelamento efetuado na forma dos artigos 1° a 4º, 5º, 6° ao 9º e 11 da MP 11038 de 14/05/2002. A MP n° 38 de 14/05/2002 em seu §1° do art. 11 estabeleceu: "... a dispensa de acréscimos legais alcança: I- as multas, moratórias ou punitivas; II- relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999..." O despacho de fls. 224-226 já havia reconhecido o direito à anistia da MP n° 38/2002, relativo aos pagamentos efetuados pelo contribuinte. O débito relativo à CSLL foi quitado (com a desistência expressa e irrevogável de todas ações judiciais), com os seguintes pagamentos efetuados (vide extrato de fls. 238-249): Arrecadação Trib. Cód. Total Pago (R$) Orig. (R$) 31/07/2002 CSLL 9235 100.480,25 61.841,61 30/08/2002 CSLL 9235 101.432,60 61.842,61 30/09/2002 CSLL 9235 89.506,06 87.374,13 31/10/2002 CSLL 9235 90.711,83 87.375,13 29/11/2002 CSLL 9235 92.153,50 87.376,13 30/12/2002 CSLL 9235 93.499,05 87.377,13 O débito relativo ao IRPJ foi parcialmente pago (com a desistência expressa e irrevogável de todas ações judiciais), com os seguintes pagamentos (vide extrato de fls. 238-249): Arrecadação Tributo Código Total Pago (R$) Ori. (R$) 31/07/2002 IRPJ 9210 299.868,55 184.557,21 30/08/2002 IRPJ 9210 302.710,73 184.558,21 30/09/2002 IRPJ 9210 22.340,65 22.340,65 Para o restante do débito de IRPJ foi efetuado o depósito no valor de R$ 1.223.885,55, em 30/09/2002, dos valores questionados. Com base na MP n° 66/2002, o contribuinte suspendeu os pagamentos e apresentou impugnação, mediante o depósito acima descrito. (...) Mas conforme a decisão da DRJ de 06/07/2004, fls. 184, a mesma considerou que a impugnação de fls. 151-161 fere o disposto no inciso II, do art. 22, da MP n°66/2002, pois não versa sobre divergência de valores, mas sobre outra matéria (exclusivamente postergação no pagamento de tributos), não alegada inicialmente nas impugnações originais. Desta forma a DRJ não tomou conhecimento desta impugnação de fls. 151-161. Em decisões administrativas posteriores, tanto o Primeiro Conselho de Contribuintes Quinta Câmara negou provimento ao recurso voluntário quanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais negou seguimento ao recurso especial de divergência. Agora, tendo anteriormente já desistido expressa e irrevogavelmente a todas as ações judiciais sob esta questão e tendo perdido em todas as esferas administrativas, vem o contribuinte novamente entrar na justiça para que o depósito, que deve ser convertido em renda para União para quitar o seu débito, seja novamente discutido no judiciário. Ressaltamos novamente que o contribuinte é devedor do valor total do depósito, pois, quando da anistia da MP n° 38/2002, o mesmo não pagou todas as parcelas de IRPJ. O contribuinte reconheceu, primeiramente, na justiça que devia todo o valor de IRPJ. Posteriormente, em virtude da MP n° 66/2002, o contribuinte reconheceu parte das parcelas que já pagou de IRPJ e o restante decidiu discutir administrativamente efetuando o depósito administrativo da parte em litígio. Como o mesmo perdeu em todas as esferas administrativas, a União entende como devido o depósito em sua totalidade (...). Está equivocada a afirmação (...) de que a dívida encontra-se integralmente paga, pois, como já dito anteriormente, só com a conversão integral do depósito em renda da União é que a dívida estará integralmente paga.” 8) Fundamentou o Juiz “a quo” sua decisão nos seguintes termos: “(...) Com relação à CSLL, a questão não se alonga. A União afirmou em contestação quitação integral do crédito tributário, quando do pagamento do valor de R$ 537.036,37, conforme narrou a parte autora na petição inicial. A informação é confirmada pelo relatório da Secretaria da Receita Federal, relativo ao PAF 13805.002281/96-18: “O débito anterior de CSLL já foi quitado com os pagamentos efetuados pelo contribuinte na anistia.” (fls. 1351-1358) Portanto, houve pagamento administrativo do crédito total lançado, descontados os valores anistiados nos termos da MP 38/2002. Na verdade, a parte autora não comprovou qualquer cobrança adicional do Fisco a título de CSLL. O processo administrativo seguiu apenas no tocante à discussão do débito de R$ 1.223.885,55, devido a título de IRPJ. No ponto, as disposições legais às quais aderiu o contribuinte para usufruir de anistia e remissão de multas e juros de mora são taxativas e especificaram a “desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput, e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações” (art. 11 da MP 38/2002). A possibilidade de discussão administrativa do débito confessado limitou-se à “divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento” (art. 22 da MP 66/2002). Resta bastante claro, portanto, conforme inclusive afirmou em sua inicial, a autuação fiscal foi lastreada por pagamento insuficiente do IRPJ, considerando a pretensão da contribuinte de deduzir integralmente as diferenças havidas no ano de 1990 entre a variação do IPC e do indexador BTN Fiscal. O parecer técnico contábil confirma a informação, apontado variação do índice IPC de 1.620,97% em 1990 em contraposição à variação do BTNF, de 1.139,57% para o mesmo ano. Em seguida, o parecer confirmou apropriação integral das diferenças no mesmo ano base e não de forma escalonada, conforme destaco: “De acordo com as informações disponibilizadas nos autos, a Autora lançou no LALUR a diferença havida entre o IPC e a BTNF do ano de 1990, ou seja, contabilizou a correção monetária pelo índice defendido pelo fisco e a diferença lançou no LALUR.” O procedimento adotado pela parte autora lastreou, inclusive, a pretensão aduzida nos autos da ação declaração de inexistência de relação jurídica tributária, Processo n° 93.0002149-4, do qual a parte autora manifestou a desistência do direito sobre o qual se funda a ação, seguida da devida homologação judicial (fls. 135-145 e fls. 204-206). Sendo assim, a pretensão de não pagar a diferença de IRPJ não pode nestes autos ser novamente discutida, primeiro porque a autora desistiu do direito sobre o qual se funda a pretensão, ou seja, dedução integral das diferenças dos indexadores, sem adesão à devolução diferida, escalonada na forma prevista pela Lei 8.200/91. Segundo porque assim o fez para usufruir da anistia relativa a multa e juros de mora, nos termos da MP n° 38/2002, beneficiando-se das remissões ali permitidas. A autuação da Receita Federal relativa à diferença do IRPJ, portanto, é hígida, tendo em vista as disposições legais então vigentes e considerando a desistência da parte autora na discussão judicial relativa à sua pretensão de afastar as disposições da Lei 8.200/91. Por outro lado, a parte autora não comprovou ter deixado de se apropriar da dedução legal permitida entre as competências de 1993 a 1998, nos termos da Lei 8.200/91. Não há documentos relativos aos exercícios referidos, comprovando a parte autora não ter se beneficiado das deduções posteriores. Nesse sentido, foi o apontamento do parecer técnico pericial realizado em juízo: “Tendo em vista a apropriação total, conforme relatado acima, podemos dizer que não houve apropriações posteriores, porém, não consta nos autos tal informação”. Em resumo, a parte autora desistiu do direito pretendido de deduzir integralmente a diferença da correção BTNF/IPC, devendo suportar a cobrança adicional lavrada em auto de infração pelo fisco. Com relação às alegações de não ter se apropriado das diferenças nos exercícios seguintes, de forma escalonada, como determinava a Lei 8.200/91, tais afirmações não foram comprovadas nos autos e eventual pretensão de restituição de tributo pago a maior deve ser manejada pela via própria. DISPOSITIVO
Apelante: (...) Em terceiro lugar, a resposta ao quesito nº 7 afasta por vez qualquer dúvida porventura existente quanto ao não abatimento das diferenças inflacionárias na forma escalonada prevista na Lei 8.200/91. O Perito afirmou expressamente que a Apelante não usufruiu do benefício fiscal previsto na lei: (...) Como se denota, as afirmações do Perito significam que as provas produzidas nos autos foram suficientes para esta conclusão. Caso o Perito entendesse que não havia documentos necessários para chegar a tal conclusão, a resposta seria inconclusiva pela falta de elementos que lhe permitissem responder ao quesito. A perícia se presta a confirmar fatos controvertidos pelas partes, os quais foram esclarecidos no laudo pericial.” Desse modo, tem direito a autora à declaração de inexigibilidade dos valores relativos à dedução escalonada das diferenças dos indexadores, pois benefício fiscal previsto na Lei nº 8.200/91, que não foi usufruído pela Apelante e não foi considerado pela União no cálculo da dívida. CSLL incontroverso Com relação à parte incontroversa de CSLL, a e. Relatora consignou o seguinte: “Em relação à solicitação pela procedência do pedido quanto à parcela incontroversa de IRPJ e de CSLL, não há que se falar em omissão da sentença, pois tais valores nunca foram objetos de litígio. Na própria petição inicial, apelante afirmou que "considerando que o próprio Fisco reconheceu que a autora adimpliu a parte incontroversa dos débitos em foco para fins de fruição à anistia, bem como que promoveu o depósito integral da parte controversa, não pode haver qualquer valor remanescente para cobrança." Portanto, neste ponto, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, haja vista a ausência de prova de qualquer cobrança adicional por parte do Fisco a tal título.” Contudo, entendo que a autora tem razão ao afirmar que “a confirmação do pagamento administrativo é causa de reconhecimento da procedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito”. Conforme destacado na observação inicial de nº 6, a União reconheceu expressamente que “a SRFB foi oficiada para que se pronunciasse sobre os fatos alegados, ao que registrou que os débitos de CSLL já foram mesmo pagos.” Tal informação também consta da Informação Fiscal (observação inicial de nº7). Na Informação Fiscal ainda consta que, após o pagamento integral da CSLL e parcial do IRPJ o contribuinte suspendeu os pagamentos e apresentou impugnação para discutir parte do débito de IRPJ. Consta também que: “Está equivocada a afirmação (...) de que a dívida encontra-se integralmente paga, pois, como já dito anteriormente, só com a conversão integral do depósito em renda da União é que a dívida estará integralmente paga”. E conclui: “Questionamos esta PFN se o fato do contribuinte ter entrado novamente na Justiça implica na sua desistência da anistia e, por conseqüência, devendo perder todos os beneficios referentes à mesma”. Essa manifestação aponta para o fato de que, como entende a administração que o débito não se encontra integralmente pago, ainda não foi dada a devida quitação à parte da CSLL já recolhida, pois inclusive manifestada dúvida a respeito da perda dos benefícios decorrentes da anistia. Desse modo, concluindo-se que o valor controverso de IRPJ é indevido, a conclusão é de que, ao valor incontroverso de CSSL deve ser dada a quitação. IRPJ incontroverso Quanto ao IRPJ incontroverso, a sentença foi “citra petita”. Embora a jurisprudência entendesse inviável a apreciação do mérito em segunda instância nessa situação sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 permite a análise de mérito, confira-se: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; (...)” Pois bem, a respeito do IRPJ incontroverso, vale a mesma lógica aplicada à CSLL, ou seja, concluindo-se que o valor controverso de IRPJ é indevido, a conclusão é de que, ao valor incontroverso de IRPJ deve ser dada a quitação. A questão dos recolhimentos dos valores relativos ao IRPJ incontroverso também ficou esclarecida nas manifestações em contestação e Informação Fiscal: “Todavia, os débitos de IRPJ, parcialmente pagos, já tinham sido alvo de confissão anterior, mais precisamente por ocasião da MP n. 38/2002. É o que diz a SRFB, como se extrai do laudo anexado.” (doc. ID 273248900, PÁG. 56) (DESTAQUEI) “O débito relativo ao IRPJ foi parcialmente pago (com a desistência expressa e irrevogável de todas ações judiciais), com os seguintes pagamentos (vide extrato de fls. 238-249): Arrecadação Tributo Código Total Pago (R$) Ori. (R$) 31/07/2002 IRPJ 9210 299.868,55 184.557,21 30/08/2002 IRPJ 9210 302.710,73 184.558,21 30/09/2002 IRPJ 9210 22.340,65 22.340,65 Portanto, ao valor incontroverso de IRPJ também deve ser dada a quitação, como consequência adotada no tocante ao IRPJ controvertido. Como há uma ligeira diferença entre o valor apresentado pela autora (R$ 628.889,99) e o valor reconhecido pela União (R$ 624.919,93 – somatório das três parcelas acima), deve prevalecer a quitação apenas do valor reconhecido pela União. Verba honorária Quanto aos honorários advocatícios, dada a reforma total da sentença, necessária a condenação da União, dada a sucumbência mínima da autora. Observo que o Juiz “a quo” fixou a condenação em 10% sobre o valor da causa com base no artigo 85, §2º do CPC. Entretanto, sendo a Fazenda Pública parte no feito, a condenação em verba honorária deve observar o §3º do artigo 85 do CPC. Quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios, deve ser observado o escalonamento do §3º do art. 85 do CPC, nos termos do §5º do art. 85 CPC. Fixo a condenação nos percentuais mínimos previstos em cada inciso do §3º do art. 85 do CPC, tomando-se como base de cálculo da incidência da verba honorária os montantes históricos, a serem devidamente atualizados, das parcelas de tributos ora reconhecidas em favor da apelante, a saber: R$ 1.223.885,55 (parcela controversa de IRPJ), R$ 537.036,37 (CSLL parcela incontroversa cuja ocorrência de pagamento se reconheceu) e R$ 624.919,93 (IRPJ parcela incontroversa cuja ocorrência de pagamento se reconheceu). Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014976-74.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a afastar a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$ 1.223.885,55 e reconhecer a extinção do crédito tributário correspondente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos exigidos no Processo Administrativo nº 13805.002281/96-18. Como consequência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, a apelante declara que a parcela controversa corresponde ao benefício fiscal previsto na Lei nº 8.200/91, que não foi usufruído pela Apelante e não foi considerado pela União no cálculo da dívida. Prevê a referida lei que na hipótese de discordância do contribuinte quanto ao valor devido, a legislação facultava a interposição de recurso administrativo para questionamento do cálculo da dívida, contanto que o contribuinte pagasse a parte incontroversa do débito e depositasse administrativamente o valor integral pendente de discussão. Afirma que se o Fisco considerava imprópria a apropriação integral, em 1990, dos efeitos inflacionários de que trata a Lei n° 8.200/91, deveria, ao menos, ter reconhecido o valor assegurado a todos os contribuintes pela referida lei, com o correspondente abatimento da quantia que poderia ser apropriada pela Apelante de forma escalonada de 1993 a 1998, valor esse confirmado pelo Perito Judicial acerca de fortes indícios de que não teriam sido abatidos pela União. Sustenta que a sentença se omitiu em relação ao pagamento dos débitos da parcela incontroversa de IRPJ e de CSLL, os quais devem ser reconhecidos e, por consequência, reformada a sentença para procedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, requer a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observados os critérios previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, que estipula faixas de acordo com o valor do benefício econômico da ação em comparação a patamares de salários-mínimos. No presente caso, a Apelante emendou o valor da causa para atribuir o montante de R$ 4.765.987,18 (equivalente a 3.933 salários-mínimos). Portanto, segundo tal regra, em ações cujo benefício econômico está acima de 2.000 salários-mínimos e abaixo de 20.000 salários-mínimos, o percentual dos honorários deve ser fixado entre 5% e 8%. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014976-74.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios. É como voto. Desembargador Federal Wilson Zauhy: Conforme consignado pela eminente Relatora: “Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a afastar a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no valor de R$ 1.223.885,55 e reconhecer a extinção do crédito tributário correspondente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos exigidos no Processo Administrativo nº 13805.002281/96-18. Como consequência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Inconformada, a apelante declara que a parcela controversa corresponde ao benefício fiscal previsto na Lei nº 8.200/91, que não foi usufruído pela Apelante e não foi considerado pela União no cálculo da dívida. Prevê a referida lei que na hipótese de discordância do contribuinte quanto ao valor devido, a legislação facultava a interposição de recurso administrativo para questionamento do cálculo da dívida, contanto que o contribuinte pagasse a parte incontroversa do débito e depositasse administrativamente o valor integral pendente de discussão. Afirma que se o Fisco considerava imprópria a apropriação integral, em 1990, dos efeitos inflacionários de que trata a Lei n° 8.200/91, deveria, ao menos, ter reconhecido o valor assegurado a todos os contribuintes pela referida lei, com o correspondente abatimento da quantia que poderia ser apropriada pela Apelante de forma escalonada de 1993 a 1998, valor esse confirmado pelo Perito Judicial acerca de fortes indícios de que não teriam sido abatidos pela União. Sustenta que a sentença se omitiu em relação ao pagamento dos débitos da parcela incontroversa de IRPJ e de CSLL, os quais devem ser reconhecidos e, por consequência, reformada a sentença para procedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, requer a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observados os critérios previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, que estipula faixas de acordo com o valor do benefício econômico da ação em comparação a patamares de salários-mínimos. No presente caso, a Apelante emendou o valor da causa para atribuir o montante de R$ 4.765.987,18 (equivalente a 3.933 salários-mínimos). Portanto, segundo tal regra, em ações cujo benefício econômico está acima de 2.000 salários-mínimos e abaixo de 20.000 salários-mínimos, o percentual dos honorários deve ser fixado entre 5% e 8%. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.” Observações iniciais: 1) Conforme a síntese constante da sentença a respeito das alegações formuladas pela
Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” 9) Consta do relatório da e. Relatora que a ação foi julgada improcedente. Embora, de fato, a ação tenha sido julgada inicialmente improcedente, houve interposição de embargos de declaração pela autora, havendo retificação do dispositivo, que passou a ter a seguinte redação: “Neste caso, onde constou: "Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Leia-se: "Diante do exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do IRPJ no valor de R$ 1.223.885,55, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, o pedido para declarar a extinção do crédito tributário correspondente à CSLL, no valor de R$ 537.036,37." 10) Na apelação, a autora reitera o pedido inicial, destacando que a sentença se omitiu quanto ao IRPJ incontroverso. Pois bem, feitas essas observações iniciais, destaco o que consignado pela e. Relatora em sua decisão. Em síntese: “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXTINÇÃO DE DÉBITO. DIFERENÇA NA APURAÇÃO DO LUCRO. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROGRAMA DE ANISTIA. MP 66/02. DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo afastar a exigência do valor controvertido administrativamente entre as partes a título de IRPJ, no montante de R$ 1.223.885,55, e reconhecer a extinção do crédito tributário correspondente ao IRPJ e à CSLL exigidos no Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18. 2. Conforme se depreende dos autos, a parte autora é sucessora por incorporação de Banco Financeiro e Industrial de Investimento, o qual foi autuado pelo Fisco em 1996 em razão de suposta insuficiência de recolhimento de IRPJ, CSLL e ILL no período base de 1990, o que motivou a instauração do Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18. No curso o referido processo administrativo, a parte autora aderiu ao programa de anistia parcial instituído pela Medida Provisória 38/2002, devendo cumprir as exigências previstas posteriormente na MP nº 66/02, quais sejam: a) desistência das ações judiciais relativas aos débitos controvertidos e das discussões administrativas; b) pagamento integral do débito confessado e depósito administrativo no caso de pretender discussão administrativa, limitada ao cálculo da dívida. Concordando com esses termos, a autora pagou integralmente o débito relativo à CSLL e depositou administrativamente o valor relativo à divergência do valor de IRPJ. No entanto, não obteve êxito na discussão, tendo sido julgado improcedente o processo administrativo relativo à impugnação dos valores devidos a título de IRPJ, com a consequente decisão desfavorável do Conselho de Contribuintes e não conhecimento do recurso especial no CARF. 3. Em que pese toda discussão levantada sobre a diferença na apuração do lucro devido à utilização de indexadores de correção monetária, o foco da questão devem ser as condições a que se submeteu o contribuinte para fazer jus ao programa de anistia oferecido pela RFB. Tanto é verdade que a própria Lei 8.200/91 reconheceu as distorções resultante da diferença dos indexadores e previu a devolução do tributo cobrado a maior de forma escalonada. A partir do momento em que a parte autora aderiu ao plano de anistia oferecido pelo Governo Federal, para o pagamento e parcelamento de crédito tributário, sem incidência de juros e da multa moratória, teve que confessar de forma irrevogável os débitos, além de manifestar desistência de eventual demanda judicial. 4. Na esfera administrativa, teve todos os seus pleitos rejeitados, motivo pelo qual não cabe mais discussão acerca da matéria, conforme previsão do art. 22, II da MP 66/02, que possibilita a impugnação da parcela não reconhecida como devida, desde que verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias. Portanto, não merece guarida o pedido para afastar a exigência do valor controvertido, uma vez que as disposições legais para que o contribuinte aderisse ao programa de anistia incluí a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais e limita a discussão administrativa à divergência de valor, sem adentrar à discussão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento. 5. Em relação à solicitação pela procedência do pedido quanto à parcela incontroversa de IRPJ e de CSLL, não há que se falar em omissão da sentença, pois tais valores nunca foram objetos de litígio. Na própria petição inicial, apelante afirmou que "considerando que o próprio Fisco reconheceu que a autora adimpliu a parte incontroversa dos débitos em foco para fins de fruição à anistia, bem como que promoveu o depósito integral da parte controversa, não pode haver qualquer valor remanescente para cobrança." Portanto, neste ponto, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, haja vista a ausência de prova de qualquer cobrança adicional por parte do Fisco a tal título. 6. Quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merece razão a pretensão autoral, para que a verba sucumbencial respeite os patamares estabelecidos pela lei processual civil. Dessa forma, o montante deve ser fixado no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC, respeitando o escalonamento disposto no § 5º do mesmo artigo. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios.” Observo, então, o seguinte: IRPJ controverso Com relação aos fundamentos usados pelo juiz “a quo” para julgar improcedente o feito (de que “a autora desistiu do direito sobre o qual se funda a pretensão” e que “assim o fez para usufruir da anistia relativa a multa e juros de mora, nos termos da MP n° 38/2002, beneficiando-se das remissões ali permitidas”), destaco que essa desistência não impede o reexame da questão jurídica pleiteada pela autora, qual seja, dedução escalonada das diferenças dos indexadores. A desistência da discussão judicial para efeito de parcelamento não pode levar a enriquecimento sem causa da União. Cingindo-se a controvérsia a aspectos jurídicos somente, e não a aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, sobreleva reconhecer que o questionamento judicial é possível, mormente considerando que a obrigação tributária, como cediço, decorre apenas de lei, exsurgindo da imponibilidade da norma jurídico-tributária - portanto, distinto do que ocorre no acordo de parcelamento, de natureza contratual. Além disso, em sendo o crédito tributário constituído por qualquer documento de confissão de dívida ou lançamento por parte da Administração tributária, embora já goze de definitividade, pode ainda ser revisto, justamente por não gozar ainda de imutabilidade, diante de impugnação administrativa ou judicial apresentada pelo contribuinte, nos termos do artigo 145 do CTN ("O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."). A propósito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, § 1º, DO CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011) Destarte, no que se refere aos seus aspectos jurídicos somente, a confissão de dívida não é óbice ao questionamento judicial da obrigação tributária. Prosseguindo, ficou consignado também na sentença que “a parte autora não comprovou ter deixado de se apropriar da dedução legal permitida entre as competências de 1993 a 1998, nos termos da Lei 8.200/91” e “eventual pretensão de restituição de tributo pago a maior deve ser manejada pela via própria”. Começando pela segunda afirmação, destaco que nosso sistema não compactua com a prática do “solve et repete”, repelida pela Doutrina e pela Jurisprudência. Segundo definição de PLÁCIDO E SILVA, solve et repete designa regime adotado no Direito "diante do qual o contribuinte que é compelido e pagar certo tributo ou certa multa, mesmo que se mostrem indevidos, não pode recorrer da imposição para a autoridade ou poder superior, sem que, primeiro, deposite ou preste caução idônea relativa a importância que lhe é exigida, embora, a seguir, se reconhecido o seu direito e a improcedência da exigência, lhe seja restituído o depósito ou liberação da caução". No entanto, segundo HELENO TORRES, "Nosso sistema jurídico contém rígidas limitações constitucionais e prescreve garantias irredutíveis aos contribuintes, com a finalidade de preservar a segurança jurídica nas relações tributárias. Cumpre lembrar que a segurança jurídica é princípio expresso em nossa Constituição, no seu preâmbulo, no artigo 5º, caput, e em várias disposições autônomas.
Trata-se de uma garantia lato sensu que permite a concretização dos direitos e liberdades fundamentais. Dentre estes, a preservação da confiança e da boa-fé. É que a legalidade, para realizar a função certeza, reclama a confiança legítima na atuação dos órgãos estatais, como corolário da segurança jurídica. Uma das conquistas da segurança jurídico no Direito Positivo brasileiro foi a superação do emprego do princípio solve et repete em matéria de cobrança de tributos, o que se traduzia como uma expressão de privilégio da administração pública de executividade dos atos tributários." (in CONSULTOR JURÍDICO 6.11.2013). Já para Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o solve et repete foi expressamente repelido quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.104.775-RS, quando se apreciou a exigência de multa discutida na esfera administrativa, assentando-se nesse julgado o seguinte entendimento: "1.4.Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete." Quanto à questão da prova, destaco o seguinte: Constou do laudo (ID 273248958, págs. 7 e 8): 1. Qual é o objeto do Processo Administrativo 13805-002.281/96- 18? Resposta: Trata o Processo 13805-002.281/96-18, de auto de infração de IRPJ e reflexos, onde se discute a diferença de correção monetária IPC/BTNF, Lei 8.200/91, com os valores descritos abaixo: IRRF 108.841,22 IPRJ 1.113.149,00 CONTRB. SOC. 322.651,88 2. Quais foram os índices de atualização monetária utilizados pela Autora para apuração do IRPJ referente ao ano calendário de 1990 – exercício 1991? Tais índices refletem a real inflação do período? Resposta: Em conformidade com o Acórdão 105-16596, proferido pela Quinta Câmara de Primeiro Conselho de Contribuinte, (Processo Administrativo 13805-002.281/96-18), foi deduzido integralmente no LALUR em 31/12/1990, o valor da diferença de Correção Monetária IPC/BTNF. A variação do IPC em 1990, que media a inflação, foi de 1.620,97%. A variação do BTNF em 1990 foi de 1.139,57%. 3. Quais foram os índices de atualização monetária utilizados pela Ré para apuração do IRPJ referente ao ano calendário de 1990 – exercício 1991 objeto de discussão administrativa? Tais índices refletem a real inflação do período? Resposta: Salvo melhor juízo, foi considerado como índice a variação da BTNF, conforme determinava a Lei 8.200/91. 4. Pode-se afirmar que a Autora apropriou-se integralmente das diferenças inflacionárias em 1990 – exercício 1991? Resposta: De acordo com as informações disponibilizadas nos autos, a Autora lançou no LALUR a diferença havida entre o IPC e a BTNF do ano de 1990, ou seja, contabilizou a correção monetária pelo índice defendido pelo fisco e a diferença lançou no LALUR. 5. Pode-se afirmar que as diferenças inflacionárias apropriadas pela Autora em 1990 (exercício 1991) deixaram de ser apropriadas nos anos de 1993 a 1998 na forma escalonada prevista em lei (25% no primeiro ano e 15% nos anos seguintes)? Resposta: Tendo em vista a apropriação total, conforme relatado acima, podemos dizer que não houve apropriações posteriores, porém, não consta nos autos tal Informação.” A autora manifestou-se no sentido de que o laudo corroborava a sua argumentação no sentido de que não usufruiu do benefício escalonado (ID 273248966, pág 2). Considerou, ainda, que o item 7 do laudo lhe dava razão: “7. Considerando as respostas aos quesitos anteriores, pode-se afirmar que, por ter se apropriado dos valores integralmente em 1990, a Autora deixou de fruir dos abatimentos na razão de 25% em 1993 e 15% de 1994 a 1998. Tais valores deveriam ser considerados/abatidos da autuação? Resposta: Como a Autora considerou na correção monetária do balanço o índice da inflação do ano de 1990, por conseguinte, não pode usufruir do benefício correspondente a 25% em 1993 e 15% de 1994 a 1998. Quanto a esses valores serem abatidos no auto de infração, a perícia entende ser matéria que envolve análise mais detalhada da parte legal que envolve o tema, portanto, fora do alcance de sua análise.” No item 6 ainda ficou consignado que: “6. No cálculo do valor exigido a título de IRPJ, a Ré abateu os valores referentes à diferença inflacionária apurada no período e da qual se apropriou a Autora em 1990 – exercício 1991? Resposta: Pode-se dizer que não, pois, do contrário, não teria lavrado o auto de infração.” Conforme consignado pela empresa, entendo que a sentença considerou apenas um trecho da resposta do Expert e desconsiderou (i) a própria resposta transcrita e (ii) outras respostas do perito, pelas quais é possível verificar que, a partir da análise dos documentos que possuía, o Perito concluiu ser incontroversa a ausência de fruição do benefício fiscal na forma escalonada prevista na Lei 8.200/91. Conforme consta da apelação (afirmações que entendo corretas): “Em primeiro lugar, no próprio quesito transcrito na sentença (item 5), o Perito consignou expressamente ser possível concluir que não houve apropriações das diferenças inflacionárias nos anos de 1993 a 1998: (...) Em segundo lugar, na resposta ao quesito nº 6, o Perito novamente fez constar expressamente que as diferenças inflacionárias não foram abatidas nos valores exigidos a título de IRPJ pela União, evidenciando-se que jamais foram aproveitadas pela
Ante o exposto, DIVIRJO da e. Relatora e DOU PROVIMENTO à apelação da autora para, reformando a sentença de improcedência com relação ao IRPJ controvertido e de extinção sem exame do mérito com relação à CSLL, julgar o feito parcialmente procedente a fim de declarar o direito da autora à inexigibilidade dos valores relativos à dedução escalonada das diferenças dos indexadores (R$ 1.223.885,55 – auto de infração 453/2917), bem como seu direito ao reconhecimento da quitação dos valores de CSSL (R$ 537.036,37 – auto de infração 453/2973) e, nos termos do art. 1013, §3º, II e III do CPC, declarar o direito da autora ao reconhecimento da quitação parcial dos valores de IRPJ incontroversos (R$ 624.919,93 – auto de infração 453/2917), fixando a condenação em verba honorária de maneira escalonada conforme acima delineado. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXTINÇÃO DE DÉBITO. DIFERENÇA NA APURAÇÃO DO LUCRO. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROGRAMA DE ANISTIA. MP 66/02. DESISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo afastar a exigência do valor controvertido administrativamente entre as partes a título de IRPJ, no montante de R$ 1.223.885,55, e reconhecer a extinção do crédito tributário correspondente ao IRPJ e à CSLL exigidos no Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18. 2. Conforme se depreende dos autos, a parte autora é sucessora por incorporação de Banco Financeiro e Industrial de Investimento, o qual foi autuado pelo Fisco em 1996 em razão de suposta insuficiência de recolhimento de IRPJ, CSLL e ILL no período base de 1990, o que motivou a instauração do Processo Administrativo n° 13805.002281/96-18. No curso o referido processo administrativo, a parte autora aderiu ao programa de anistia parcial instituído pela Medida Provisória 38/2002, devendo cumprir as exigências previstas posteriormente na MP nº 66/02, quais sejam: a) desistência das ações judiciais relativas aos débitos controvertidos e das discussões administrativas; b) pagamento integral do débito confessado e depósito administrativo no caso de pretender discussão administrativa, limitada ao cálculo da dívida. Concordando com esses termos, a autora pagou integralmente o débito relativo à CSLL e depositou administrativamente o valor relativo à divergência do valor de IRPJ. No entanto, não obteve êxito na discussão, tendo sido julgado improcedente o processo administrativo relativo à impugnação dos valores devidos a título de IRPJ, com a consequente decisão desfavorável do Conselho de Contribuintes e não conhecimento do recurso especial no CARF. 3. Em que pese toda discussão levantada sobre a diferença na apuração do lucro devido à utilização de indexadores de correção monetária, o foco da questão devem ser as condições a que se submeteu o contribuinte para fazer jus ao programa de anistia oferecido pela RFB. Tanto é verdade que a própria Lei 8.200/91 reconheceu as distorções resultante da diferença dos indexadores e previu a devolução do tributo cobrado a maior de forma escalonada. A partir do momento em que a parte autora aderiu ao plano de anistia oferecido pelo Governo Federal, para o pagamento e parcelamento de crédito tributário, sem incidência de juros e da multa moratória, teve que confessar de forma irrevogável os débitos, além de manifestar desistência de eventual demanda judicial. 4. Na esfera administrativa, teve todos os seus pleitos rejeitados, motivo pelo qual não cabe mais discussão acerca da matéria, conforme previsão do art. 22, II da MP 66/02, que possibilita a impugnação da parcela não reconhecida como devida, desde que verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias. Portanto, não merece guarida o pedido para afastar a exigência do valor controvertido, uma vez que as disposições legais para que o contribuinte aderisse ao programa de anistia incluí a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais e limita a discussão administrativa à divergência de valor, sem adentrar à discussão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento. 5. Em relação à solicitação pela procedência do pedido quanto à parcela incontroversa de IRPJ e de CSLL, não há que se falar em omissão da sentença, pois tais valores nunca foram objetos de litígio. Na própria petição inicial, apelante afirmou que "considerando que o próprio Fisco reconheceu que a autora adimpliu a parte incontroversa dos débitos em foco para fins de fruição à anistia, bem como que promoveu o depósito integral da parte controversa, não pode haver qualquer valor remanescente para cobrança." Portanto, neste ponto, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, haja vista a ausência de prova de qualquer cobrança adicional por parte do Fisco a tal título. 6. Quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merece razão a pretensão autoral, para que a verba sucumbencial respeite os patamares estabelecidos pela lei processual civil. Dessa forma, o montante deve ser fixado no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso III do CPC, respeitando o escalonamento disposto no § 5º do mesmo artigo. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MAIRAN MAIA, vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que davam provimento à apelação da autora. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MAIRAN MAIA (6ª Turma) votaram na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.