Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO VILSON ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005778-46.2021.4.03.6130 Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória, que tem por objeto a revisão de valores depositados em conta(s) vinculada(s) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a substituição do índice de atualização dos depósitos e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros moratórios. A parte autora juntou procuração e documentos que instruem a petição inicial. A parte requerida foi citada, tendo apresentado resposta, arguindo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos. Ou ainda, citada, não contestou a ação. O feito foi suspenso em observância às decisões prolatadas no Recurso Especial n. 1.614.874/SC, do Superior Tribunal de Justiça, e na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Determino o dessobrestamento dos autos, haja vista o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Preliminarmente, reconheço a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo, haja vista que detém a qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, consoante o art. 7º da Lei n. 8.036/1990, cabendo-lhe, dentre outros, manter e controlar as contas vinculadas. Nesse sentido é a Súmula n. 249 do Superior Tribunal de Justiça: "A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS". Ademais, afasto o litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central, uma vez que compete a estas entidades públicas apenas a edição de atos normativos gerais voltados a regulamentar o sistema financeiro nacional, cabendo à União ainda a cobrança das dívidas de FGTS, atividade diversa da eventual recomposição econômica dos fundos de garantia individuais, a cargo técnico do Conselho Curador do FGTS (sem personalidade jurídica própria) e da CEF, agente operador do sistema, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º da Lei n. 8.036/1990. Acerca da prescrição do direito de pleitear diferenças do FGTS, o E. STF sufragou o entendimento de que o lapso extintivo é o quinquenal, uma vez que o fundo garantidor é formado por créditos resultantes das relações de trabalho, daí se aplicando genericamente o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CF/88, inclusive nas relações firmadas com o Poder Público ou com o agente operador (STF, ARE 709.212 - Tema 608 de Repercussão Geral). Neste mesmo sentido: STJ, REsp nº 2.084.852-SP, j. 24/10/2023. Não obstante, por força da modulação dos efeitos do apontado julgamento, tem prevalecido que "(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação." (STJ, REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020). Resolvidas as preliminares, passo a apreciar o mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei n. 5.107/1966, que permitiu ao trabalhador optar entre tal regime e a então vigente estabilidade decenal. A finalidade precípua do FGTS era proporcionar ao empregado uma reserva de numerário, depositado pelo empregador, para a cobertura de eventos legalmente previstos, como a rescisão do contrato de trabalho e a aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações. A Lei n. 5.107/1966 foi revogada pela Lei n. 7.839/1989, que, por sua vez, admitiu a aplicação dos recursos do FGTS em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. Tal diploma foi revogado pela Lei n. 8.036/1990, atualmente em vigor, que permite a alocação dos recursos do FGTS em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal. Acerca do critério de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, cabe uma breve análise da sua evolução histórica. O art. 3º da Lei n. 5.107/1966 estabelecia que "os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º". Posteriormente, a Lei n. 7.839/1989 passou a regulamentar a questão, fazendo-o da seguinte forma: "os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a.". Por fim, a remuneração das contas vinculadas está atualmente prevista no art. 13 da Lei n. 8.036/1990, que assim dispõe: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. § 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos § 1º-B. Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos § 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão realizados: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros correspondentes. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos §3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano: I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. §4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim. § 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério: (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017) I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017) II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017) § 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017) § 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017) (grifei) Estabeleceram, portanto, as Leis Fundiárias (atual e anterior) que à taxa de juros para a capitalização da conta (taxa progressiva para as contas abertas até 22/09/1971, ou taxa fixa de 3% ao ano após essa data), será aplicado o índice que remunera as cadernetas de poupança. Esse índice, na vigência da Lei n. 7.839/1989, encontrou regulamentação no art. 6º da Lei n. 7.738/1999: Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança; I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral; (...) Ou seja: já em 1.989, as contas vinculadas de FGTS eram remuneradas de acordo com os critérios para a remuneração das cadernetas de poupança. Com o advento da Lei n. 8.036/1990, não houve mudança de critério. O art. 13, caput, dessa Lei, determina a aplicação do mesmo índice para a remuneração das contas vinculadas. Por sua vez, a Lei n. 8.177/1991, que criou a denominada Taxa Referencial Diária - TRD, em seu art. 12, estabelecia os critérios para a remuneração da poupança: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. As posteriores alterações deste texto legal (MP n. 567/2012 e Lei n. 12.703/2012) não modificaram o critério de remuneração pela TRD. Não bastassem os dispositivos legais acima, veio à lume, então, a Lei n. 8.660/1993, que extinguiu a TRD, fixando somente a TR, com periodicidade mensal. Vale dizer que é inegável que as cadernetas de poupança e as contas individuais do FGTS têm sua remuneração de acordo com a Taxa Referencial. Não obstante o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 493-0/DF, é certo que naquela ação não foi impugnada a constitucionalidade do art. 12 da Lei n. 8.177/1991 (aplicação da TR à remuneração das cadernetas de poupança). Ainda que a Taxa Referencial não consista em índice de correção monetária apto a garantir o valor real da moeda, não há óbice à sua utilização para remunerar as cadernetas de poupança e as contas de FGTS, o que, notadamente no caso do FGTS, não representa confisco do patrimônio, pois o ingresso na conta individual não deriva de contribuição do próprio empregado, que somente tem acesso ao montante depositado quando ocorridas as situações definidas em lei, por si ou por seus sucessores. Vale dizer que os depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS integram o patrimônio do trabalhador nos limites e condições estabelecidos pelo legislador. Inclusive, a Súmula n. 459 do Superior Tribunal de Justiça considera a Taxa Referencial (TR) como índice aplicável a título de correção monetária aos débitos com o FGTS, recolhidos mas não repassados ao fundo pelo empregador. Tal enunciado aplica ao débito do empregador o mesmo índice de correção do saldo do trabalhador, para manter a equação financeira. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi objeto do REsp 1614874/SC, no qual firmada tese referente ao Tema Repetitivo n. 731, nestes termos: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, reconheceu o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como piso para remuneração do saldo das contas, conferindo efeitos prospectivos para a decisão, a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADI 5090, nos moldes abaixo ementados: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Com a modulação dos efeitos, o critério de atualização fixado na ADI n. 5090 passou a viger somente a partir de 17.06.2024. Opostos embargos de declaração em face do v. acórdão, foi afastada definitivamente a tese de que os trabalhadores teriam direito à recomposição das perdas pretéritas, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (grifei) A decisão prolatada em sede de embargos de declaração transitou em julgado na data de 15.04.2025. Ressalte-se que o novo critério de atualização dos saldos de FGTS fixado na ADI n. 5090 foi modulado para produzir efeitos a contar de 17.06.2024. A partir dessa data cabe ao Conselho Curador do FGTS avaliar a evolução anual da TR e, eventualmente, reconhecendo que a remuneração fixada em lei não atinge o índice inflacionário oficial, determinar a forma de compensação das contas individuais. Portanto, no caso concreto nenhum direito subjetivo há de ser reconhecido à parte autora. Primeiro porque, considerando o efeito "erga omnes" da decisão do STF (cf. art. 102, §2º, CF), não há atrasados a receber. Segundo que, se eventual direito futuro houver à recomposição econômica do fundo individual, por conta do piso vinculado ao IPCA, tal direito dependerá de reconhecimento prévio a cargo do Conselho Curador do FGTS, a quem compete avaliar e aplicar o piso definido pela Corte Suprema. Nestes termos, impõe-se a rejeição dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Osasco-SP, data lançada eletronicamente. RODINER RONCADA Juiz Federal