Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIBERTO CARLOS LIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-E, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007062-89.2021.4.03.6130
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Eriberto Carlos Lira, por meio dos quais pretende seja sanada suposta omissão existente na sentença de parcial procedência que reconheceu o tempo especial laborado para VOITH PAPER MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA (05/08/1977 a 23/03/1983), RUCKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (17/04/1985 a 22/04/1986), EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS UNIDEUTSCH (23/11/1989 a 13/06/1990), ITEL – INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S/A. (01/07/1986 a 30/06/1987), COMPANHIA DE CONCRETO CENTRIFUGADO (13/07/1990 a 19/11/1990), NIPPON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (17/12/1990 a 30/04/1991) e MEKA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (11/06/1991 a 27/11/1991), condenando o INSS a averbá-los e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.306.397-2, desde a DER em 11/02/2019, com a atualização dos salários de contribuição feita até o mês anterior à data do início benefício (DIB), bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado da sentença, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente, incompatíveis com o recebimento do benefício reconhecido na presente ação. Narra o embargante que não foram reconhecidas as atividades especiais nas empresas BAUBRAZ COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA (24/11/2009 a 22/12/2011), pois o PPP indica ruído abaixo do limite legal e JOCA INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS EIRELI (02/07/2012 a 19/02/2020), pois o PPP indica que a exposição ao ruído ocorria de maneira intermitente. Contudo, sustenta que na empresa BAUBRAZ COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA (24/11/2009 a 22/12/2011) estava exposto a ruído de 85 dB(A), partículas volantes e postura inadequada e que para a comprovação do tempo especial requereu a realização de vistorias e perícias no local de trabalho, ou ainda, a realização de perícia por similaridade a fim de comprovar a exposição aos agentes nocivos poeiras minerais de diversas espécies, como sílica, asbesto e manganês, além de álcool etílico, cianoacrilato de etila e ao agente ruído. Ante a possibilidade de se atribuir efeito infringente aos embargos apresentados pelo autor, foi dada vista ao INSS (ID 293350977), o qual não se manifestou. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. Conforme constou da sentença embargada, quanto aos vínculos que não foram reconhecidos como tempo especial: “h) BAUBRAZ COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA (24/11/2009 a 22/12/2011); Conforme registro em CTPS (ID 187104621, fl. 05), no período de 24/11/2009 a 22/12/2011 exerceu a função de courista sênior. Conforme PPP expedido em 06/10/2020 (ID 187104643), no período de 24/11/2009 a 22/12/2011 exerceu a função de courista sênior, exposto a partículas volantes e outras situações de risco, postura inadequada e ruído de 85 dB(A). Consta o uso de EPI eficaz para as partículas volantes e outras situações de risco. i) JOCA INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS EIRELI (02/07/2012 a 19/02/2020). Conforme PPP expedido em 26/10/2020 (ID 187104641), no período de 02/07/2012 a 26/10/2020 o autor exerceu a função de courista sênior, exposto a ruído contínuo ou intermitente de 86 dB(A) e a álcool etílico/ cianoacrilato de etila. Consta o uso de EPI eficaz. Conforme PPP expedido em 01/02/2019 (ID 187104646, fls. 76/77), no período de 02/07/2012 a 01/02/2019 exerceu a função de courista sênior, exposto a choque mecânico, postura sentada por longos períodos, ruído contínuo ou intermitente de 67 a 85 dB(A), álcool etílico, prata e seus compostos/ cianoacrilato de etil. Consta o suo de EPI eficaz, com exceção para postura inadequada por longos período/ exigência de alto nível de concentração ou atenção. Conforme registro em CTPS (ID 187104621, fl. 06), a partir de 02/07/2012 exerceu a função de courista sênior.” (...) Não reconheço como tempo especial os vínculos com: BAUBRAZ COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA (24/11/2009 a 22/12/2011), já que o ruído está abaixo dos limites legais, não há previsão legal para enquadramento em razão da exposição a postura inadequada e havia o uso de EPI eficaz quanto à exposição a partículas volantes e outras situações de risco, além de não haver descrição dos agentes químicos e suas concentrações; e JOCA INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS EIRELI (02/07/2012 a 19/02/2020), já que a exposição ao ruído acima dos limites legais ocorria de forma intermitente, e havia o uso de EPI eficaz quanto aos agentes químicos descritos.” Por outro lado, nada foi dito quanto ao pedido de realização de perícia ou vistoria, seja no local de trabalho, seja para a realização de perícia por similaridade, provas estas requeridas pelo embargante tanto na inicial quanto em réplica (ID 247332509). Contudo, indefiro as provas requeridas, tendo em vista os documentos apresentados por seus empregadores. Havendo discordância quanto ao seu conteúdo, a controvérsia deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho. Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão existente na sentença proferida, sem alterar o seu dispositivo. Tendo em vista a apelação interposta pelo INSS, bem como as contrarrazões apresentadas pelo autor, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, 16/08/2023. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
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AUTOR: ERIBERTO CARLOS LIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-E, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Eriberto Carlos Lira, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.306.397-2, com DER em 11/02/2019, ou data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) VOITH PAPER MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA (05/08/1977 a 23/03/1983); b) RUCKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (17/04/1985 a 22/04/1986); c) EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS UNIDEUTSCH (23/11/1989 a 13/06/1990); d) ITEL – INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S/A. (01/07/1986 a 30/06/1987); e) COMPANHIA DE CONCRETO CENTRIFUGADO (13/07/1990 a 19/11/1990); f) NIPPON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (17/12/1990 a 30/04/1991); g) MEKA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (11/06/1991 a 27/11/1991); h) BAUBRAZ COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA (24/11/2009 a 22/12/2011); i) JOCA INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS EIRELI (02/07/2012 a 19/02/2020). Requer ainda que a atualização dos salários de contribuição seja feita até o mês anterior à data do benefício e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, dessa forma, requer seja revista a RMI do (a) autor(a) para que a atualização dos salários de contribuição seja realizada até o mês anterior à data da DER (data da entrada do requerimento). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 239753386) O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 244411325). Tendo em vista que foram apresentados PPP´s que não constam do processo administrativo e considerando que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e a Vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, requer que até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ, seja a presente ação suspensa na forma do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil O autor apresentou réplica (ID 247332196). Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Tendo em vista que não houve efetiva determinação de suspensão dos processos em trâmite perante o primeiro grau quanto à possibilidade de análise do tempo especial com base em PPP não apresentado perante a esfera administrativa, deixo de determinar a suspensão do processo como requer o INSS. Além disso, a rigor, os PPP´s apresentados são complementares aos PPP´s apresentados na esfera administrativa, conforme se verá mais adiante. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 2. Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.306.397-2, com DER em 11/02/2019, ou data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) VOITH PAPER MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA (05/08/1977 a 23/03/1983); Conforme registro em CTPS (ID 187104602, fl. 03 e ID 187104646, fl. 09), no período de 05/08/1977 a 23/03/1983 exerceu a função de aprendiz de caldeireiro (ID 187104602, fl. 03). Consta que houve alteração para a função de ½ oficial caldeireiro a partir de 01/03/1980 (ID 187104602, fl. 09 e ID 187104646, fl. 15), bem como para a função de caldeireiro a partir de 01/09/1981 (ID 187104602, fl. 09 e ID 187104646, fl. 15). Foi apresentado PPP expedido em 03/12/2018 (ID 187104629 e ID 187104646, fls. 78/79), indicando que no período de 05/08/1977 a 28/02/1980 exerceu a função de aprendiz caldeireiro, no período de 01/03/1980 a 31/06/1981 exerceu a função de caldeireiro ½ oficial e de 01/09/1981 a 23/03/1983 exerceu a função de caldeireiro, exposto a: - 05/08/1977 a 28/02/1990: não consta exposição a agente nocivo; - 01/03/1980 a 31/08/1981: ruído de 89 dB(A); - 01/09/1981 a 23/03/1983: ruído de 89 dB(A). b) RUCKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (17/04/1985 a 22/04/1986); Conforme registro em CTPS (ID 187104602, fl. 04 e ID 187104646, fl. 10), no período de 17/04/1985 a 22/04/1986 o autor exerceu a função de ½ oficial caldeireiro. Foram apresentados formulários e laudo técnico (ID 187104626), indicando que no período de 17/04/1985 a 31/12/1985 exerceu a função de meio oficial caldeireiro (ID 187104646, fl. 68) e no período de 01/01/1986 a 22/04/1986 exerceu a função de caldeireiro (ID 187104646, fl. 67), exposto a ruído de 88,3 dB(A). Os formulários foram emitidos em 30/12/2003. O laudo técnico que indica a exposição ao ruído de 88,3 dB(A) foi expedido em 15/01/2019 (ID 187104646, fls. 85/92). c) EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS UNIDEUTSCH (23/11/1989 a 13/06/1990); Conforme registro em CTPS (ID 187104602, fl. 05 e ID 187104646, fl. 11), no período de 23/04/1986 a 19/06/1986 exerceu a função de caldeireiro. Conforme PPP expedido em 05/02/2019 (ID 187104639 e ID 187104646, fls. 71/72), no período de 23/11/1989 a 13/06/1990 exerceu a função de caldeireiro, exposto a ruído de 88,2 dB(A) e a poeira metálica de 0,22 mg/m³. No CNIS consta o período de 23/11/1989 a 13/06/1990, mesmo período que foi computado como tempo comum na contagem administrativa (ID 187104646, fls. 108/111), de modo que este será o período analisado, conforme PPP apresentado. d) ITEL – INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S/A. (01/07/1986 a 30/06/1987); Conforme registro em CTPS (ID 187104603, fl. 04 e ID 187104646, fl. 27), no período de 01/07/1986 a 30/06/1987 exerceu a função de caldeireiro. e) COMPANHIA DE CONCRETO CENTRIFUGADO (13/07/1990 a 19/11/1990); Conforme registro em CTPS (ID 187104603, fl. 05), no período de 13/07/1990 a 19/11/1990 o autor exerceu a função de caldeireiro. f) NIPPON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (17/12/1990 a 30/04/1991); Conforme registro em CTPS (ID 187104603, fl.06 e ID 187104646, fl. 28), no período de 17/12/1990 a 30/04/1991, exerceu a função de oficial caldeireiro. Conforme PPP expedido em 02/10/2020 (ID 187104634), no período de 17/12/1990 a 30/04/1991 exerceu a função de oficial caldeireiro, exposto a ruído contínuo ou intermitente de 84,1 dB (A). Conforme PPP expedido em 18/01/2019 (ID 187104646, fl. 75), no período de 17/12/1990 a 30/04/1991 o autor exerceu a função de oficial caldeireiro, sem constar exposição a agente nocivo. g) MEKA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (11/06/1991 a 27/11/1991); Conforme registro em CTPS (ID 187104603, fls. 06 e ID 187104646, fl. 29), no período de 11/06/1991 a 27/11/1991 o autor exerceu a função de caldeireiro. h) BAUBRAZ COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA (24/11/2009 a 22/12/2011); Conforme registro em CTPS (ID 187104621, fl. 05), no período de 24/11/2009 a 22/12/2011 exerceu a função de courista sênior. Conforme PPP expedido em 06/10/2020 (ID 187104643), no período de 24/11/2009 a 22/12/2011 exerceu a função de courista sênior, exposto a partículas volantes e outras situações de risco, postura inadequada e ruído de 85 dB(A). Consta o uso de EPI eficaz para as partículas volantes e outras situações de risco. i) JOCA INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS EIRELI (02/07/2012 a 19/02/2020). Conforme PPP expedido em 26/10/2020 (ID 187104641), no período de 02/07/2012 a 26/10/2020 o autor exerceu a função de courista sênior, exposto a ruído contínuo ou intermitente de 86 dB(A) e a álcool etílico/ cianoacrilato de etila. Consta o uso de EPI eficaz. Conforme PPP expedido em 01/02/2019 (ID 187104646, fls. 76/77), no período de 02/07/2012 a 01/02/2019 exerceu a função de courista sênior, exposto a choque mecânico, postura sentada por longos períodos, ruído contínuo ou intermitente de 67 a 85 dB(A), álcool etílico, prata e seus compostos/ cianoacrilato de etil. Consta o suo de EPI eficaz, com exceção para postura inadequada por longos período/ exigência de alto nível de concentração ou atenção. Conforme registro em CTPS (ID 187104621, fl. 06), a partir de 02/07/2012 exerceu a função de courista sênior. Passo a analisar o enquadramento como tempo especial dos períodos requeridos. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Ressalta-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários são emitidos pelas empregadoras com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovarem a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). No presente caso, o PPP foi subscrito pelo representante legal da empresa empregadora e traz os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Ademais, o INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a validade do PPP considerado e não produziu qualquer prova contrária ao seu conteúdo, tendo em vista o carimbo de CNPJ e/ou a procuração dada pelo empregador ao subscritor do PPP. A Lei nº 9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida. Conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.” A função de caldeireiro pode ser considerada presumidamente especial até 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto 83.080/79 e código 2.5.3 do Decreto 53.831/64. Após esta data, necessária a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. Em razão do acima exposto, reconheço como tempo especial, em razão do exercício da função de aprendiz de caldeireiro, ½ oficial caldeireiro e caldeireiro os vínculos com: VOITH PAPER MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA (05/08/1977 a 23/03/1983), RUCKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (17/04/1985 a 22/04/1986), EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS UNIDEUTSCH (23/11/1989 a 13/06/1990), ITEL – INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S/A. (01/07/1986 a 30/06/1987), COMPANHIA DE CONCRETO CENTRIFUGADO (13/07/1990 a 19/11/1990), NIPPON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (17/12/1990 a 30/04/1991) e MEKA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (11/06/1991 a 27/11/1991). Além disso, é possível o reconhecimento como tempo especial, em razão da exposição ao ruído acima dos limites legais, os vínculos com VOITH PAPER MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA (01/03/1980 a 23/03/1983), RUCKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (17/04/1985 a 22/04/1986) e EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS UNIDEUTSCH (23/11/1989 a 13/06/1990). Quanto ao vínculo com EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS UNIDEUTSCH (23/11/1989 a 13/06/1990), também é possível o enquadramento em razão da exposição a poeira metálica, conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período laborado para NIPPON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (17/12/1990 a 30/04/1991), não é possível o enquadramento em razão da exposição ao ruído, já que esta exposição ocorria de forma intermitente. Não reconheço como tempo especial os vínculos com: BAUBRAZ COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA (24/11/2009 a 22/12/2011), já que o ruído está abaixo dos limites legais, não há previsão legal para enquadramento em razão da exposição a postura inadequada e havia o uso de EPI eficaz quanto à exposição a partículas volantes e outras situações de risco, além de não haver descrição dos agentes químicos e suas concentrações; e JOCA INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS EIRELI (02/07/2012 a 19/02/2020), já que a exposição ao ruído acima dos limites legais ocorria de forma intermitente, e havia o uso de EPI eficaz quanto aos agentes químicos descritos. 3. Da concessão da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria especial. No caso dos autos, com o tempo especial ora reconhecido, verifica-se que o autor contava na DER (11/02/2019), com 09 anos, 04 meses e 24 dias de tempo especial, insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, já que necessita cumprir ao menos 25 anos de tempo especial. Com o tempo especial reconhecido, convertido em tempo comum, verifica-se que o autor contava na DER (11/02/2019) com 35 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição, suficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que cumpridos mais de 35 anos de tempo de contribuição. Assim, prejudicado o pedido de reafirmação da DER. 4. Do cômputo dos salários de contribuição até o mês anterior à DER Requer ainda o autor que a atualização dos salários de contribuição seja feita até o mês anterior à data do benefício e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, dessa forma, requer seja revista a RMI do (a) autor(a) para que a atualização dos salários de contribuição seja realizada até o mês anterior à data da DER (data da entrada do requerimento). O art. 29-B da Lei 8213/91 garante o reajuste dos salários de contribuição. A redação do artigo 187 do Decreto 3.048/99 é no sentido de que os salários de contribuição devem ser reajustados até a data de entrada do requerimento administrativo. Não tendo o autor direito adquirido ao benefício em data anterior à DER, para o fim de verificação de cálculo que lhe é mais vantajoso, nos termos do artigo 122 da Lei 8.213/91, nada obsta que a atualização dos salários de contribuição seja feita até o mês anterior à DER. Assim, a atualização dos salários de contribuição deve ser feita até o mês anterior à data do início do benefício. III. Dispositivo
Autor: Eriberto Carlos Lira Data de nascimento: 22/08/1961 CPF: 054.814.168-16 Nome da mãe: Alzira Carlos Lira Períodos reconhecidos como tempo especial: VOITH PAPER MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA (05/08/1977 a 23/03/1983), RUCKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (17/04/1985 a 22/04/1986), EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS UNIDEUTSCH (23/11/1989 a 13/06/1990), ITEL – INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S/A. (01/07/1986 a 30/06/1987), COMPANHIA DE CONCRETO CENTRIFUGADO (13/07/1990 a 19/11/1990), NIPPON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (17/12/1990 a 30/04/1991) e MEKA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (11/06/1991 a 27/11/1991) Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 11/02/2019 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 30/05/2023. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007062-89.2021.4.03.6130
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para VOITH PAPER MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA (05/08/1977 a 23/03/1983), RUCKER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (17/04/1985 a 22/04/1986), EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS UNIDEUTSCH (23/11/1989 a 13/06/1990), ITEL – INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S/A. (01/07/1986 a 30/06/1987), COMPANHIA DE CONCRETO CENTRIFUGADO (13/07/1990 a 19/11/1990), NIPPON INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA (17/12/1990 a 30/04/1991) e MEKA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (11/06/1991 a 27/11/1991), condenando o INSS a averbá-los e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.306.397-2, desde a DER em 11/02/2019, com a atualização dos salários de contribuição feita até o mês anterior à data do início benefício (DIB), bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente, incompatíveis com o recebimento do benefício reconhecido na presente ação. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a presuntiva necessidade do benefício para a imediata subsistência material da parte autora, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido e a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/185.306.397-2. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERIBERTO CARLOS LIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-E, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, inc. I, letra “b” e inc. III, letra “d”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão: a) da parte autora para que se manifeste sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC; b) das partes para que requeiram e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC. Com relação ao PROCESSO ADMINISTRATIVO, caso não tenha sido apresentado, apresente a parte autora cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia, sob pena de JULGAMENTO DO FEITO no estado em que se encontra.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007062-89.2021.4.03.6130
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIBERTO CARLOS LIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-E, JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
0ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007062-89.2021.4.03.6130
Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com pedido de concessão de tutela antecipada. Foi formulado pedido de assistência judiciária gratuita. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Embora a parte autora tenha distribuído a ação com a anotação de prioridade, não houve pedido expresso nesse sentido. Assim, promova a Secretaria a exclusão da anotação, sem prejuízo de apreciação do pedido quando oportunamente formulado. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão dois requisitos concomitantes, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A tutela de evidência encontra previsão no artigo 294 e 311 do Código de Processo Civil e será concedida quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” ou “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, dentre outras hipóteses. Porém, dentre as situações aqui elencadas, somente na primeira o juiz pode decidir liminarmente. O pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, que concluiu pelo não enquadramento dos períodos pleiteados, indeferindo o pedido após regular exame técnico da documentação apresentada pela parte autora no bojo do procedimento administrativo. O indeferimento do benefício por parte do INSS é em sua essência um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade. Ademais, considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc. III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Por oportuno, desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.