Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003732-84.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por CAS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NOS TERMOS REQUERIDOS PELA PARTE. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - No caso dos autos, deve ser salientado que, conforme documento acostado, a Caixa Econômica Federal já efetuou, voluntariamente, a suspensão do contrato por 6 meses. Destarte, não há como impor à empresa pública o dever de suspender os pagamentos relativos ao financiamento em questão. - Apelação desprovida. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese: a) ausência de fundamentação da decisão recorrida; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da imprevisão; e c) a redução dos honorários advocatícios. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 489 do CPC/2015, pois a decisão recorrida enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, bem como analisou os aspectos peculiares do caso concreto, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. No que se refere à alegação referente ao Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 297/STJ, anote-se que a decisão recorrida não tratou do tema sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, ou seja, decidiu a lide com base em fundamentos diversos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos. Dessa maneira, a matéria alegada no recurso excepcional não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Além desses aspectos, é certo que o exame da questão relativa à teoria da imprevisão implicaria, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias, o que também encontra impedimento na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROVEITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LESÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 07/STJ. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Não faz sentido discutir a possibilidade ou impossibilidade de inversão do ônus da prova se não houve non liquet. Se o julgador entende suficientemente provados os fatos necessários à prolação de uma decisão e se, no processo civil vige o princípio da comunhão das provas, apenas faria sentido perguntar a que parte cabia provar isso ou aquilo quando admitido que as provas colhidas não eram suficientes para formar a convicção do julgador. A alegação de que era necessário inverter o ônus da prova, nessa medida, esbarra na Súmula 7/STJ. 3.- Não é possível afirmar, em sede de recurso especial, se estão presentes os requisitos fáticos para a configuração do instituto da lesão ou da aplicação da teoria da imprevisão. Incidência da Súmula 07/STJ. 4.- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com o devido cotejo analítico entre o julgado recorrido e os demais colacionados, observada a similitude fática e jurídica entre eles e a correta citação, nos termos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sob pena de não conhecimento, como no caso concreto. Registre-se, ademais, que a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.310.051/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012) (destaquei) Ressalte-se, quanto à aplicabilidade da teoria da imprevisão, entendimento do STJ no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019) (destaquei) Quanto aos honorários advocatícios, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos: "Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença" (ID 282308564, p. 6). Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda quanto ao art. 85 do CPC/73, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não cabe o recurso especial para reapreciação dos critérios adotados pelas instâncias originárias para o arbitramento de honorários advocatícios. Isso porque, a tarefa demandaria, imprescindivelmente, o revolvimento do arcabouço fático, cujo propósito encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Ressalva-se, contudo, a hipótese de os honorários terem sido fixados em montante irrisório ou exorbitante, quando então é dado ao Tribunal ad quem revolver o substrato fático do litígio para adequação da verba honorária à razoabilidade, o que não é o caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, E 489, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOSPREVISTOS NO ART. 85 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUANTIA SUPOSTAMENTE IRRISÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2. A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais máximos e mínimos, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes. 3. A revisão dos valores fixados a título de verba de advogado pressupõe, via de regra, a verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, o que é vedado a este Superior Tribunal de Justiça a teor do verbete da Súmulanº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando salta aos olhos a inobservância das balizas legais para o arbitramento da verba - por ser ínfima ou por ser exagerada, é que se permite a intervenção desta Corte de Justiça, eis que para aferir se há exorbitância ou insignificância, em casos tais, haveria mero juízo de razoabilidade. Precedentes. 5. Na hipótese, além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pela qual não cabe a pretendida revisão em sede de recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AAINTARESP 1425331, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 29/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 219 DO CPC/2015. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de ato administrativo que homologou o pedido de exoneração feito por servidor público federal, em virtude de doença mental que o acometia ao tempo da manifestação volitiva. Na sentença, julgou-se procedente o pedido do autor, bem como determinou a sua reintegração ao cargo anterior, concedendo-lhe a aposentadoria por invalidez, computando o seu tempo de serviço, desde a publicação do ato que o exonerou, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor da condenação. No STJ, o recurso especial do autor não foi conhecido, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, e o recurso da União foi provido para considerar a citação válida como termo inicial para a produção dos efeitos financeiros discutidos. II - Acerca da suposta violação do art. 219 do CPC/1973, a Primeira Seção, no dia 26/2/2014, ao julgar o REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que "a citação válida informa o litígio, constituiu em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa." III - Na violação do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC/1973, não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. IV - Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n# 7/STJ. V - Na alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da União considerando a citação válida como termo inicial para a produção dos efeitos financeiros discutidos e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não se conheceu do recurso especial da parte ora agravante. VII - Agravo interno improvido. (AIEDRESP 1570286, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE: 26/11/2019) Ressalte-se, por fim, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão recorrida, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. TRANSFERÊNCIA À TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. VALOR VENAL EXCEDENTE. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação ajuizada pela parte ora agravante objetivando a não incidência do ITBI em relação à transferência de propriedade de imóveis de sócios para integralização de capital social da empresa. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação interposta pelo Município de Barra Mansa. III. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional, a partir da interpretação da regra de imunidade esculpida no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como a partir de aplicação de precedente proferido em regime de repercussão geral (RE 796.376/SC), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AREsp 2.108.232/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 1.703.513/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). IV. "Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 55.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012). V. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 10% do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.011.171/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.292.968/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/10/2018; AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016). VI. "A interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.676.964/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/02/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.913.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO INCABÍVEL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O incremento de 15% (quinze por cento) a título de honorários recursais sobre o valor já atribuído pelas instâncias ordinárias atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC bem como é condizente com o trabalho realizado pelo patrono dos recorridos e não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.011.171/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 15% do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.292.968/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/10/2018; AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.308/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL HOUVE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO HERDEIRO E INVENTARIANTE PARA FIGURAR, COMO DEVEDOR, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PEDIDO DE REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, visando a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), na qual o executado - herdeiro e inventariante - apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a sua ilegitimidade para figurar, como devedor, no pólo passivo da relação processual. Em 1º Grau, a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada. Interposto Agravo de Instrumento, pelo executado, o Tribunal de origem deu provimento ao aludido recurso, ensejando a interposição do Recurso Especial. III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 722.008/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015). V. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais em 10% do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.292.968/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/10/2018; AgInt no AREsp 196.789/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/08/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.452.890/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, também encontra óbice na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Por fim, formulado juízo negativo de admissibilidade, mais não cabe senão indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, a partir da não admissão, caracteriza-se a implausibilidade da tese recursal. Int. São Paulo, 18 de abril de 2024.