Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INES RODRIGUES ANTUNES REDERO Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091, MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002686-31.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por INÊS RODRIGUES ANTUNES REDERO em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), e FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES, em que se pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de seja reativado o registro do diploma da requerente no prazo de 72 (setenta e duas horas). Ao final, requer seja realizado registro definitivo do diploma da autora, em caráter de irreversibilidade, declarando-se a validade do diploma referente ao curso concluído pela autora. Pugnou ainda pela condenação das rés a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos em razão do indevido cancelamento do diploma. Narra a autora que concluiu o curso de Educação Artística em 20/12/2014, cujo diploma foi registrado pela UNIG, em 13/04/2016. Relata que, por irregularidades apuradas pelo MEC na atuação da UNIG, esta cancelou o registro de inúmeros diplomas expedidos por outras instituições de ensino superior, dentre eles aquele obtido pela autora. Argumenta, contudo, que concluiu regularmente o curso em questão, e que a UNIG ilegalmente cancelou o diploma da autora de forma unilateral e nada fez até o momento para regularização da situação, em que pese a existência da portaria n.º 910/2018. Acostou documentos (id. 17693013-fls. 14/70), dos quais se destacam: o diploma (fl. 49) e o histórico escolar (fl. 51), do qual se infere que a carga horária integral do curso teria sido cumprida apenas no ano de 2014. Por decisão de id. 17693013-fls. 71/74, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, determinando-se a remessa do feito para uma das Varas Cíveis competentes da Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo. Redistribuído o feito a este Juízo (id. 17729073) foi suscitado conflito negativo de competência (id. 17848451). Não conhecido o conflito, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Estadual suscitado (id. 19095436). A autora emendou a inicial, incluindo a União no polo passivo da demanda (id. 99096993-fl. 06). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 99096993-fl. 07). A UNIG contestou o pedido, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente pleito. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilícito, na medida em que não tinha atribuição de fiscalizar a devida prestação dos serviços educacionais ou para emitir diplomas, mas apenas registrá-los. Alegou ainda que a Faculdade Dulcina De Morais não era credenciada para a modalidade de ensino de EAD ou fora da sede, assumindo para si o ônus da oferta irregular de cursos fora dos atos autorizativos credenciados pelo MEC. Juntou documentos (id. 99096993-fls. 21/94 e 99096996). A União, em sua contestação, sustentou a irregularidade do diploma expedido, pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 99096994-fls. 18/34). Acostou documentos-fls. 35/71. A corré Faculdade Dulcina de Moraes foi citada (id. 99096993-fls. 12 e 20), deixando de apresentar contestação. Em 21 de outubro de 2020, a autora informou que seu diploma se encontra ativo por força de decisão proferida no bojo de ação civil pública da Comarca de Rubaiataba-GO (autos n. 5092329.22.2020.8.09.0000). Porém, não requereu a suspensão ou extinção da presente demanda (id. 99096995-fls. 05/06). A União peticionou pugnando seja a autora instada a esclarecer se pretende a continuidade da demanda ou a sua suspensão, a fim de aguardar eventual coisa julgada coletiva (id. 99096995). Em 20 de maio de 2021, a autora requereu a suspensão do feito, ante o processamento da ação civil pública nº 50923219-90.2020.8.09.0139; e alternativamente, a remessa do feito ao Juízo Federal competente para processar e julgar a presente demanda (id. 99096995-fl. 58) Consta dos autos cópia de decisão que deferiu a tutela de urgência no bojo da ação civil pública nº 5092329.22.2020.8.09.0000 (id. 99096998-fls. 08/13), para determinar a suspensão dos efeitos dos atos de cancelamento do registro de diplomas, praticados pela Reitoria/Direção da requerida (UNIG) após a edição da Portaria nº 782, de 26 de julho de 2017 do Secretário da Educação Superior (Ministério da Educação), com a necessária reativação de todos os efeitos dos registros dos diplomas expedidos pelas Faculdades INET, AD1 e FAISA e demais instituições investigações de fraude, garantindo-se provisoriamente aos egressos que foram diplomados antes de 26 de julho de 2017 o exercício de todos os direitos decorrentes da colação de grau de ensino superior (...) (id. 99096998-fl. 13). A UNIG reiterou o pedido de apreciação das preliminares arguidas (id. 99096998-fls. 21/27). Por decisão de id. 171240993, redistribuído o feito a este Juízo, foram ratificados os atos praticados na Justiça Federal e determinada a citação da União para apresentar contestação. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 187186759). A UNIG requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 247693486). A autora sustentou em réplica que caberia às Requeridas provar eventuais irregularidades no curso realizado, o que não fizeram; pugnando pelo julgamento antecipado dos pedidos, alegando que a matéria é exclusivamente de direito (id. 253817649). O pedido de produção de prova oral foi indeferido (ids. 261076303 e 292026017). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da parte autora para acostar a documentação referente a graduação, em especial, contrato de prestação de serviços educacionais, recibos de pagamento, avaliações curriculares, comprovante de estágio, comprovante de endereço da época dos fatos e lista de frequência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A autora informou que se desfez do contrato de prestação de serviços, bem como de outros documentos solicitados (id. 275513362). As partes foram instadas a especificarem as provas a serem produzidas (id. 244799983)l a União nada requereu (id. 245151774). Fundação Brasileira de Teatro (FACULDADE DE ARTES DULCINA DE MORAES) apresentou contestação, sustentando a irregularidade do diploma expedido. Afirmou que “durante a gerência dos administradores judiciais provisórios, em 27 de novembro de 2015, houve a celebração de um contrato (convênio) entre a Fundação Brasileira de Teatro e a Intermediação da Educação Cultural – IDEC”; e que "esse convênio entre as duas Instituições resultou na emissão de 616 (seiscentos e dezesseis) diplomas de graduação em Educação Artística pela Faculdade de Artes Dulcina Morais – FADM”. Ocorre que, posteriormente, depois a substituição dos administradores judiciais provisórios, descobriu-se que os contratos de convenio realizados estavam eivados de irregularidade, pois o IDEC é um instituto e não possui autorização para ministrar curso superior e a FADM não possui autorização para ministrar cursos em outros estados e por EAD (fora da sede – Brasília)". Alegou que ante os “fortes indícios de fraude no contrato firmando entre as instituições, os diplomas emitidos para os alunos com créditos aproveitados em razão da parceria/convênio foram cancelados pelo Ministério da Educação"; razão pela qual a ré está impossibilitada de emitir diploma pela Fundação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 160742768). Por sua vez, a UNIG se manifestou, alegando, em síntese, que no caso concreto houve comprovada terceirização de serviços educacionais; razão pela qual o registro do diploma não pode ser validado (id.251642860). Instadas a requererem e especificarem as provas a serem produzidas, a União nada requereu (id. 260650360) A UNIG pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 212158443). A autora apresentou réplica, pugnando pela inversão do ônus da prova (id. 262994895). Por decisão de id. 271966281, foi indeferido o pedido de produção de prova oral, bem como a notificação do MEC/SERES, querida pela ré UNIG, e o pleito de inversão de ônus da prova formulado pela parte autora (id.271966281). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos documentação referente a graduação, em especial, contrato de prestação de serviços educacionais, recibos de pagamento, avaliações curriculares, comprovante de estágio, comprovante de endereço da época dos fatos, etc. A autora acostou documentos, demonstrando que o registro de seu diploma encontra-se ativo, bem como comprovante de residência e declaração de conclusão de estágio no período de 03/02/2015 a 10/04/2015 (ids. 275462653, 275462246 e 275617639). A UNIG apresentou razões finais (275660506). Encerrada a instrução (id. 289024409), manifestaram-se novamente as partes, reiterando argumentos já deduzidos em petições anteriores (ids. 290075345 e 290693816). Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Das questões preliminares arguidas As preliminares de ilegitimidade da União, bem como da UNIG, não devem ser acolhidas. O presente caso versa acerca dos diplomas expedidos aos alunos de vários cursos, registrados pela UNIG e posteriormente cancelados em decorrência da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017 e da Portaria SERES/MEC nº. 910, de 26 de dezembro de 2018, e também de Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e MPF. Nesta última portaria, há previsão de que a UNIG será monitorada por dois anos pela SERES em relação ao cancelamento de diplomas (artigo 2º), além de estabelecer o dever de a UNIG corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES (artigo 4º). Portanto, em face dos atos concretos praticados e da responsabilidade da União pelo controle dos diplomas de curso superior, resta demonstrada a legitimidade passiva da UNIG e da UNIÃO (em razão do interesse de órgão público federal - MEC). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, o art. 109, I da Constituição Federal dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. - Considerando que no presente feito discute-se questão relativa à educação, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), deve ser mantida a competência da Justiça Federal. Súmula 15/TFR. - A própria União, através do MEC, editou a Portaria nº 738/2016, que dispôs sobre a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu-UNIG, originando o cancelamento do diploma da agravada. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5011633-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) Quanto ao pleito de suspensão do feito, consigno que o registro do diploma da parte autora encontra-se ativo por força da liminar proferida no bojo dos autos nº 5092329-22.2020.8.09.0000, no início do ano de 2020 (ids. 529232990 e 252642862). Verifico que não constam dos autos prova do andamento atual daquela ação. De qualquer sorte, é questionável os efeitos de eventual sentença coletiva proferida naqueles autos para o caso concreto, a despeito de declarada a inconstitucionalidade da limitação dos efeitos da coisa julgada (nos termos da redação do artigo 16 da Lei 7347/1985) e repristinação da redação anterior do referido dispositivo (cf. precedente firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do leading case RE 1101937- Tema 1075); notadamente em vista da competência da Justiça Federal para a análise do feito, que envolve a análise da higidez de diploma e a validade de seu registro. Conforme o art. 104 da Lei 8.078/90, aplicável às ações coletivas em geral, estas não induzem litispendência para as ações individuais, e os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais que não requereram a suspensão a demanda individual. Confira-se: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (...) No caso concreto, a autora deixou de requerer a suspensão do presente feito em tempo oportuno, a despeito de beneficiada pela liminar proferida no bojo dos autos nº 5092329-22.2020.8.09.0000. Assim sendo, a causa individual prevalece sobre a coletiva, não havendo litispendência ou prejudicialidade entre elas. Nestes termos, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão da presente demanda. Passo apreciar o pedido propriamente dito. Do mérito. O artigo 48 da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) assim dispõe acerca dos diplomas de cursos superiores: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. No caso concreto, consta que vários alunos foram surpreendidos com comunicado acerca do cancelamento do registro de seu diploma. A Universidade Iguaçu – UNIG cancelou inúmeros diplomas, dentre os quais os emitidos pela Faculdades de Artes Dulcina de Morais, sediada em Brasília-DF, com autorização do MEC apenas para prestar serviços educacionais (curso superior) na modalidade presencial, consoante pesquisa realizada nesta data no sítio do MEC. O cancelamento do registro do diploma de milhares de outros alunos decorreu de exigência do MEC, em razão de irregularidades nos cursos oferecidos por diversas Faculdades e no sistema de registros da UNIG. Assim, o MEC apurou irregularidades nos procedimentos adotados pela UNIG. Nas diversas ações ajuizadas perante este juízo há informação de que: (i) a UNIG teria emitido, entre 2011 e 2016, mais de 94 mil diplomas de outras instituições de ensino, localizadas em vinte e um estados brasileiros; e (ii) não havia controle dos diplomas emitidos pela UNIG. Neste contexto, há indícios da existência de vícios em relação ao funcionamento do curso. Assim sendo, não vislumbro a apontada ilegalidade do ato da UNIG, que razão das graves irregularidades constatadas no uso de atribuições e considerando o Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação, que determinou o cancelamento dos registros de diplomas dos ingressantes dos anos de 2011 a 2016 do Curso de diversas Universidades. Não se pode olvidar que, conforme a legislação vigente, o credenciamento, autorização e fiscalização do ensino superior é atribuição do Ministério da Educação. Assim sendo, os atos autorizativos, como os de credenciamento da instituição, de autorização e de reconhecimento de cursos, dentre outros, expedidos em favor de determinada Instituição de Educação Superior - IES, após processos avaliativos específicos, são personalíssimos, portanto, restritos à IES para a qual foram emanados, vedada a terceirização de atividades acadêmicas da IES a entidades não credenciadas. Desse modo, caso uma IES, por contrato ou convênio, franqueie a oferta para entidade apenas validando um serviço educacional que na realidade é ofertado por ente privado não autorizado previamente pelo Poder Público para atuação na educação superior, estará configurando irregularidade e o curso ofertado não terá qualquer validade de certificação quanto ao conteúdo ministrado, tendo valor de curso livre. Frisa-se que, consoante pontuado pela corré UNIG, e consoante se infere, dentre outros atos normativos, da Portaria do MEC nº 11/2017, a legislação educacional admite a possibilidade de parceria entre Instituição de Educação Superior- IES credenciadas com entidades consideradas como não-IES, na modalidade educação a distância. Contudo, em tais casos, somente as atividades de natureza operacional e logística, como a utilização de infraestrutura, podem ser objeto de convênios, permanecendo as atividades de natureza acadêmica de responsabilidade estrita da instituição regularmente credenciada, tendo em vista, conforme mencionado anteriormente, ser o ato regulatório personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a outras entidades. Neste contexto, é evidente que, se uma instituição regularmente credenciada permite a oferta para uma entidade não credenciada de curso superior de graduação ou pós-graduação por contrato, convênio ou parceria, apenas validando um serviço educacional que na realidade é de responsabilidade de ente não credenciado, estará configurando irregularidade e o curso ofertado não terá qualquer validade de certificação quanto ao conteúdo ministrado, tendo valor de "curso livre”. Conforme informações n. 01795/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU (id. 99096994-fls. 35/45, a Faculdade Dulcina de Morais oferta o curso de Licenciatura em Educação Artística, mas não possui credenciamento EAD- fl. 42. Consta ainda da documentação acostada que: a IES foi submetida a processo de supervisão nº 23106.06.065568/2018-21, em razão de irregularidades na expedição de diploma em desconformidade com o seu ato autorizativo e com a legislação educacional em decorrência de convênio com entidade não pertencente ao sistema federal de ensino superior “não IES” (fl. 42-id. 99096994). No caso concreto, a parte autora requer o restabelecimento da validade do seu diploma, sob o argumento de que teria participado de modo regular do curso. A fim de comprovar o seu alegado direito, a autora acostou aos autos, além de documentos pessoais e procuração, cópias de Portarias, e páginas de Diário Oficial, os seguintes documentos: i) diploma de Educação Artística, emitido pela Faculdade Dulcina de Morais, em 08 de dezembro de 2015 e registrado pela UNIG, 11 de abril de 2016 (id. 17693013-fls. 49/50) e registrado em 27 de novembro de 2014, pela UNIG (ids. 20432686 e 204329691); ii) histórico escolar, do qual se infere que o curso teria sido ministrado em dois semestres (cursado em 2014), com aproveitamento de créditos da Universidade Bandeirantes de São Paulo- UNIBAN (cujo diploma não foi acostado aos autos pela autora) (id. 17693013-fl. 51) e iii) consulta de diplomas externos, do qual consta o cancelamento do diploma da autora (id. 17693013-fl. 52) Ora, se há indícios de irregularidades no caso concreto, não se pode determinar a manutenção da validade de diploma, sem se apurar se o aluno efetivamente cursou a faculdade de modo regular e efetivamente faz jus ao documento. A autora nada esclarece a respeito do curso, o local em que o realizou, quais matérias foram devidamente aproveitadas a partir de diploma regular de outro curso. Tampouco apresentou documentos que demonstrem a sua frequência às aulas regulares do curso, realização de trabalhos e processos avaliativos regulares, boletos de pagamentos, comprovação de participação no ENADE (ou efetiva dispensa), fatos indispensáveis à demonstração do seu direito à obtenção do respectivo diploma universitário. Ademais, não é crível que a autora tivesse cumprido a grade curricular com carga horária de 2.808 horas apenas no ano de 2014 (id. 17693013-fl. 51), pois para tanto teria que estudar todos os dias do ano por quase oito horas diárias, inclusive nos fins de semana e feriados. Portanto, os elementos factuais e jurídicos acima apurados não subsidiam alegação de boa-fé e denotam o acerto do ato administrativo que resultou no cancelamento do registro dos diplomas, haja vista o interesse público quanto à adequada formação dos profissionais, notadamente os educadores, responsáveis pelo preparo de todos os demais profissionais. Nesse sentido há precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FISCALIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CURSOS A DISTÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERESSE PÚBLICO. 1. Sobre a ilegitimidade passiva da União, constata-se, no contexto fático a envolver a demanda, a atuação de órgão federal de regulação e supervisão do ensino superior, além de procedimentos administrativos de apuração de irregularidades, não se tratando, pois, de relação ou situação jurídica a cuidar, exclusivamente, de interesses privados no âmbito de contratos de consumo. Ainda que a União não possa diretamente efetuar o registro de diploma, ou de alguma forma declarar a validade do diploma cancelado, a controvérsia vincula-se intimamente a atos realizados por seus órgãos e dentro de sua esfera de competência, como atestado pelo protocolo de compromisso firmado entre União e Universidade Nova Iguaçu, com participação do Ministério Público Federal. Ademais, depois de assinado tal acordo, a União editou outros atos destinados à fiscalização dos diplomas expedidos pela instituição de ensino em referência, como as Portarias 738/2016 e 910/2018, a denotar o envolvimento de órgão federal de supervisão do ensino superior, assim corroborando a legitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal para o caso. 2. No mérito, o cerne da controvérsia reside na avaliação da validade do cancelamento do diploma sem que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada, o que violaria os princípios do contraditório e ampla defesa. O cancelamento do registro de diplomas pela UNIG resultou da apuração, em controle e fiscalização do ensino superior, de que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de polos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EAD. 3. No caso específico, "o curso de pedagogia foi autorizado com 200 (duzentas) vagas totais anuais pela Portaria nº 1.617/2009 publicada em 13/11/2009. No entanto, em 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros da base de dados da Unig, 819 (oitocentos e dezenove) estudantes, mais de quatro vezes o número total de vagas autorizadas. Em 2011, o número de ingressantes atingiu o extraordinário número de 5.220 (cinco mil duzentos e vinte) e, em 2013, ano, ingressaram no curso de Pedagogia da FALC com vistas à titulação, 2.489 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove) pessoas”. Constatou-se, assim, fraude generalizada na oferta do curso e na expedição e registro dos diplomas. Em 2011, ano em que a apelada ingressou na graduação, seriam 5.020 vagas irregulares, número mais de 25 vezes superior às 200 vagas autorizadas. Naquele ano, portanto, os diplomas válidos - obtidos através de cursos presenciais, observando o credenciamento obtido do Ministério da Educação -, seriam equivalentes a apenas 3,83% dos ingressantes, revelando, pois, a dimensão da irregularidade promovida. 4. O cancelamento dos diplomas nas situações apontadas não impede a revalidação através de procedimento administrativo em que se logre comprovar a regularidade da presença no curso, conforme avaliação do órgão incumbido da regulação e fiscalização do ensino superior, nos termos do artigo 206 da Constituição da República, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. O órgão de controle pode determinar tanto a reanálise dos casos como a revalidação dos diplomas após a comprovação documental de que o curso foi realizado em circunstâncias regulares. Além de ter a atribuição legal para fiscalização e supervisão do ensino superior, cabe-lhe atribuir aos órgãos incumbidos do registro as providências necessárias à conferência da regularidade da diplomação, por meio do exame da documentação do aluno com os demais dados do curso e da instituição que o diplomou, de modo a que estejam em conformidade com os limites do credenciamento aprovado. 5. Afasta-se, outrossim, a alegação de ofensa ao contraditório, pois a corré UNIG realizou publicações em duas datas, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, conforme orientação do Ministério da Educação. Mais uma vez, considerada a magnitude das fraudes, não se vislumbra irregularidade apta, por si só, a anular o cancelamento do diploma, visto que informados publicamente a possibilidade de impugnação do ato e os meios para tanto. O elevado e desproporcional número de alunos em relação ao número de vagas autorizado, a inexistência de prova documental mínima acerca da regularidade da frequência ao curso segundo o modelo autorizado, e a apuração de que curso a distância sem aulas ou atividades presenciais tem servido de atrativo na captação de alunos em modelo de mercantilização do ensino superior, à margem de autorização pelos órgãos de fiscalização, são indícios que autorizam revisão administrativa do registro de diplomas expedidos por instituições que revelam práticas suspeitas de irregularidade. Considerado o interesse público a envolver a supervisão e fiscalização do ensino superior, com o objetivo de garantir formação adequada dos profissionais, além da proteção à esfera jurídica dos demais habilitados cujos diplomas são legítimos, conclui-se pela regularidade do procedimento administrativo de cancelamento do diploma da autora. 6. As alegações de boa-fé e direito adquirido não podem ser admitidas para assim afastar, de pronto e sem qualquer mínima comprovação de regularidade, a constatação de fraudes generalizadas quanto ao oferecimento do curso e à expedição dos diplomas. Ainda que a autora tenha sido lesada pelas ações ilícitas da instituição de ensino, admitir a convalidação de diplomas obtidos em desacordo com as normas aplicáveis seria negar efetividade à própria lei, restando prejudicado o próprio interesse público, consistente na confiança e segurança jurídica de que os profissionais tenham a devida habilitação para o exercício de suas funções. 7. Apelação provida, sucumbência fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005646-90.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021) (Destaques nossos). Nestes termos, impõe-se a improcedência do pedido de revalidação do registro do diploma, uma vez não comprovada a sua higidez jurídica. Improcedente o pedido principal, resta prejudicada a análise dos pleitos consectários (indenização por danos materiais e morais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC; obrigação esta com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, data lançada pelo sistema PJE. RODINER RONCADA Juiz Federal