Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BIANCA NEVES PIVA - SP460272
REU: OLINTO ANTONIO TOMAZINI DA SILVA INVENTARIANTE: MARTA CECILIA DA CRUZ TOMAZINI INVENTARIANTE do(a)
REU: MARTA CECILIA DA CRUZ TOMAZINI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000997-91.2020.4.03.6137
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CEF em face de OLINTO ANTONIO TOMAZINI DA SILVA com a finalidade do recebimento de valor referente aos Contratos anexados aos autos. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Foi noticiado o óbito do réu (ID 274312582) e determinado a citação do espólio do devedor (ID 321252615). O espólio foi citado na pessoa da inventariante, Marta Cecília da Cruz Tomazini, em 21/05/2024 (ID 326851179). O MPF apresentou informação de que a inventariante teria sido destituída (ID 362177563). A CEF foi intimada para comprovar a existência de bens passíveis de penhora em nome do de cujus, considerando que os herdeiros respondem até o limite das forças da herança e que não há nos autos notícia de herança suscetível de responder pelas dívidas do de cujus. Escoado o lapso temporal designado sem que a parte exequente cumprisse a providência que lhe incumbia, impõe-se a extinção do processo, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM DEIXAR BENS AOS HERDEIROS. 1. Embora inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autorize extinção do processo de execução, sob fundamento de perda do interesse processual, o falecimento do executado, sem deixar bens, determina a confirmação da sentença extintiva, certo como, com o falecimento, as dívidas do falecido apenas se transmitem nas forças da herança por ele instituída, de modo que, inexistindo bens deixados aos herdeiros, inexiste pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. 2. Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 00001437919994013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/07/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2012)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por não ter ocorrido à integração do réu à lide. Custas na forma da lei. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões, independentemente de novos despachos. Após, remetam-se os autos à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto