Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654
EXECUTADO: LUIZ LUCIANO TRAZZI LAMAZALEZ RUBIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDILENE GUALBERTO CANDIDO - SP249020 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001835-24.2012.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença em face do BANCO BMG CONSIGNADO S.A relativo a repetição de indébito oriunda de contratação fraudulenta de empréstimo consignado (ID 135417595). Originalmente, tanto o réu acima quanto o INSS figuraram no polo passivo, tendo o autor LUCIANO TRAZZI LAMAZALES RUBIO obtido êxito no pleito em face do banco e sendo condenado em honorários em face do INSS, por ilegitimidade passiva. Após apelação e manutenção da condenação, efetivou-se o cumprimento exclusivamente dos honorários devidos ao INSS, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II do CPC. Pois bem, decido. Considerando-se que a mesma condenação ensejou mais de um cumprimento de sentença, restando um deles extinto e outro pendente, não vislumbro óbice ao desarquivamento do feito. Isso porque o credor pode a qualquer tempo promover a execução. A despeito de não haver menção na sentença de ID 353667150, substancialmente houve apenas extinção parcial relativamente à obrigação de que era credor o INSS. Assim, em obediência aos princípios expressos nos artigo 4º e 6º do CPC, determino o prosseguimento da execução no que toca a obrigação ainda não concretizada. Proceda a Secretaria alteração da classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos (o INSS deve permanecer no polo ativo, conquanto extinta a dívida). Intime-se a(o) exequente para que apresente planilha atualizada do crédito, nos termos do art. 523 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Após, intime(m)-se o(s) devedor(es) BANCO BMG CONSIGNADO S/A, na pessoa de seu patrono, por meio da imprensa oficial, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 523, §1º do CPC). Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação. Após, intime-se por ato ordinatório, fazendo-se remissão aos textos abaixo (art.1º, item 1.18, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo), nesta sequência: 1. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à intimação do exequente e, nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado aguardando provocação. 2. Apresentado novos cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio implicará em concordância com a impugnação. 3. Mantida a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer e cálculos de acordo com o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com a juntada do parecer conclusivo, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos. 5. Com a apresentação do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias; o decurso de prazo sem manifestação será interpretado como concordância. Intime-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal