Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALERIA PIVATTO - SP114369 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSWALDO LIMA JUNIOR - SP76836
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Na decisão ID 347662407 este Juízo homologou a conta em relação ao principal e deixou de homologar a conta referente aos honorários sucumbenciais, ante o falecimento do patrono Dr. Oswaldo Lima Junior. Na ocasião, foi determinada a intimação da esposa do falecido para adotar as providências atinentes para a habilitação nos autos. A herdeira se habilitou nos autos e regularizou sua atuação no feito (ID 348955294 e seguintes). O ofício requisitório em relação ao principal foi expedido (ID 352375971). Na petição ID 353648182 a parte não se manifestou sobre a requisição expedida, mas requereu a homologação dos honorários sucumbenciais. O precatório expedido foi transmitido (ID 356861077). A parte exequente reiterou o pedido para a homologação e expedição do ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais (ID 416474342). O despacho ID 426445513 tratou de pedido de habilitação de herdeiros e sua fase inicial de processamento, o que não era o caso dos autos, conforme esclareceu a parte exequente na petição ID 431277636. Pois bem. Resta pendente a homologação da conta referente aos honorários sucumbenciais e posterior expedição e transmissão da requisição. A Sra. Letícia Bersa Lourenço se habilitou nos autos e apresentou contrato de prestação de serviços entabulado com a atual patrona da parte autora. No entanto, há duas questões a serem consideradas: a) como o contrato celebrado envolveu o recebimento de honorários sucumbenciais pendentes, deverá ser esclarecido se a sucessora será a beneficiária da requisição ou se a beneficiária será a advogada, que repassará os valores recebidos às contratantes, nos termos do ajustado. Nesse caso, é necessário que haja a formalização de uma cessão de crédito ou uma adequado esclarecimento da situação; b) sendo a herdeira a beneficiária direta, verifico que há ainda outra herdeira necessária, qual seja, Sra. Larissa Lourenço Lima. Não há óbice que apenas uma das herdeiras se habilite nos autos, no entanto é necessário que a Sra. Larissa declare expressamente que autoriza a Sra. Letícia a levantar o crédito a que ela também tem direito ou, então, seja ela habilitada nos autos para que a requisição seja emitida em seu nome na parte que lhe cabe. Assim, deverá a parte exequente esclarecer os pontos suscitados, juntando aos autos a documentação que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007037-76.2021.4.03.6130 Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal