Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KARLA CRISTINA AVELINO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: ANA FLAVIA AVELINO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIDA CONSUELO BRANDAO SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000919-26.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: KARLA CRISTINA AVELINO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: ANA FLAVIA AVELINO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIDA CONSUELO BRANDAO SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KARLA CRISTINA AVELINO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: ANA FLAVIA AVELINO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIDA CONSUELO BRANDAO SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS (HABILITAÇÃO TARDIA; TEMA N.º 223/TNU) A questão controvertida devolvida a essa Corte cinge-se a análise se, no caso de habilitação tardia, o menor absolutamente incapaz tem direito ao recebimento de sua cota-parte desde a data do óbito, do seu nascimento, ou desde a sua habilitação. Salienta-se que a questão em deslinde não trata de prescrição quinquenal, como argumenta a autora, mas do termo inicial dos efeitos do direito da autora ao benefício de pensão por morte, direito reconhecido administrativamente pelo INSS. Dos documentos acostados aos autos, cumpre destacar: - certidão de óbito do sr. Osias Marcelino da Silva, falecido em 7/7/2001, com 27 anos e casado; - certidão de casamento celebrado entre o falecido e a sra. Élida Consuelo Brandão Santos, datado de 18/12/1999), inserida no polo passivo dessa demanda; - certidão de óbito da corré, falecida em 17/4/2020, com 42 anos de idade, consignando que não deixou filhos (Id. 258109868); - cópia de mandado de averbação de decisão inserida no processo n.º 001398-87.2007.8.26.0405, que tramitou perante o juízo da 2.ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Osasco - SP, determinando a averbação no assento de nascimento da autora para que conste o falecido como seu genitor, com trânsito em julgado em 29/1/2014; - certidão de nascimento da autora K.C.A.B.D.S., nascida em 5/1/2002, consignando-se o falecido como seu genitor; - comunicado de decisão administrativa deferindo o pedido de pensão por morte NB 168.354.212-3, apresentado pela autora em 19/2/2014, com data de início de pagamento a partir do requerimento administrativo; - comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de revisão de benefício de pensão por morte, apresentado em 19/1/2016 pela autora, sob o fundamento de que “não é possível pagar o período solicitado desde o nascimento da dependente face pensão concedida anteriormente a outro dependente do instituidor de acordo com artigo 76 da lei 8213 de 1991 e letra a do item II do artigo 365 da instrução normativa 77 de 21 de janeiro de 2015”. O INSS acostou extrato previdenciário do Sistema Único de Benefícios DATAPREV indicando que a corré recebeu o benefício previdenciário de pensão por morte NB 154.966.631-0 com início do pagamento em 15/10/2010 e data de cessação em 17/4/2020 (f. 9, Id. 258109864). Ainda, acostou extrato do CNIS do falecido, consignando o pagamento de pensão por morte NB 144.927.609-9 desde a data do óbito, até 31/7/2015 (f. 6, Id. 258109833). Em relação à habilitação tardia, considerada aquela requerida após a concessão do benefício previdenciário a outro(s) dependente(s) do segurado falecido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu, tal como afirmado nos embargos de declaração, a data do requerimento administrativo do dependente como termo inicial para pagamento do benefício, observado o disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/1991: "PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000919-26.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Trata-se de demanda proposta por menor (representada por sua genitora) objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte de genitor, concedido administrativamente a partir da data de entrada do requerimento (19/2/2014), desde a data do óbito de seu genitor, em 7/7/2001, ou do nascimento da autora, em 5/1/2002. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado (Ids. 258109836). Constatado que o benefício de pensão por morte estava sendo pago à cônjuge do segurado instituidor, o juízo determinou sua citação (Id. 258109841). Petição do INSS informando que o benefício pago à corré foi cessado em 17/4/2020, em razão de seu falecimento. Juntou-se documentos (Ids. 258109864 e 258109868). Embargos de declaração opostos pela parte autora, sendo conhecidos e rejeitados pelo juízo (Ids. 258109839 e 258109879). A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, não incidir a prescrição contra menor. Ao final, prequestiona a matéria (Id. 258109881). Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000919-26.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual. 2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente". 3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator. Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s). Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...)
Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes". TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74). 5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte. PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo." (REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.) "PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.128/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar embargos de declaração interpostos pelo INSS, firmou entendimento em Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (Tema 223) no sentido de que "o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91." No julgamento, constou do voto que “habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista”, de modo que, mesmo se tratando de absolutamente incapaz e que respeitados os prazos do art. 74, da Lei n.º 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, verifica-se a habilitação tardia, aplicando-se o art. 76 do mesmo diploma legal. Portanto, tendo a corré recebido o benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado, em 7/7/2001,
trata-se de habilitação tardia da parte autora. Dessa forma, razão assiste ao INSS ao conceder o benefício de pensão por morte à autora a partir da data de entrada do requerimento administrativo, apresentado em 19/2/2014, pelo o que forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI N.º 8.213/91. - No julgamento do Tema n.º 223 da TNU, deliberou-se pela seguinte tese jurídica: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991". - Em relação à habilitação tardia, considerada aquela requerida após a concessão do benefício previdenciário a outro(s) dependente(s) do segurado falecido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu a data do requerimento administrativo do dependente como termo inicial para pagamento do benefício, observado o disposto no art. 76, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que em caso de reconhecimento judicial de paternidade post mortem. - Apelação da autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.