Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLELIA REGINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAMIRES LOPES SANTOS - SP400793
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003744-69.2019.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença de CLELIA REGINA DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU; EALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA e UNIÃO FEDERAL, para execução da obrigação de fazer e pagar contidas no título executivo judicial. A ré, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, iniciou a execução (ID 330029523) promovendo depósito espontâneo no valor de R$ 333,33 (ID 330029534). A parte contrária impugnou, alegando o não cumprimento da obrigação, em vista de falta de atualização e da não observância da majoração dos honorários de sucumbência em segunda instância (ID 337152701). Juntou a autora cálculo, com os valores devidos, no total de R$ 1.492,71, atualizado em 01/2025, requerendo o complemento do depósito já efetivado, a intimação das partes remanescentes e o RPV para a fração do débito atribuído à Fazenda (ID 351697546). A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU impugnou, alegando excesso de execução e sustentando que só fora condenada em relação à primeira instância, visto que a parte que recorreu da sentença foi a Fazenda (ID 353399761). Instada a se manifestar, a parte exequente reiterou seus argumentos (ID 396914450). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que fixou a execução em R$ 1.492,75, atualizado em 01/2025, apontando a necessidade de rateamento entre as partes. Dessa forma, caberia a cada parte executada arcar com o valor de R$ 497,58 (ID 411196900). É o relatório. Decido. Observo que as demais partes executadas remanesceram silentes durante o prosseguimento desta execução. Compulsando os autos, nota-se que tanto a Fazenda Nacional quanto a CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA têm defesa constituída nos autos, tendo sido regularmente intimadas a se manifestarem acerca do presente cumprimento. Dessa forma, entendo desnecessária nova intimação, uma vez que o princípio do contraditório (art. 5ª, LV, da CF) foi plenamente satisfeito, não tendo as partes silentes ingressado neste cumprimento por vontade própria. Assim, descabe eventual alegação de não cumprimento do princípio da cooperação (art. 3ª do CPC) em relação ao prosseguimento deste feito executivo. Ademais, os cálculos apresentados pela Contadoria não foram impugnados e, portanto, por terem sido elaborados por auxiliar de confiança deste Juízo, merecem ser acolhidos. Assim, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 411196900) e, consequentemente, fixo em R$ 1.492,71 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) o valor devido a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 01/2025. Cada parte ré deverá arcar com 1/3 (um terço) do valor da condenação, ou seja, R$ 497,58. Em vista do depósito parcial efetivado pela ré impugnante, intime-se-a para que complemente o depósito, até o valor encontrado pela Contadoria. Em relação à Fazenda, caberá expedição de RPV relativo à sua quota-parte. No que toca à parte silente, uma vez que já intimada do disposto no artigo art. 523 do CPC, requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da diferença irrisória entre os valores calculados pelas partes, deixo de impor condenação em verba honorária nesta fase de cumprimento de sentença. Ciência desta decisão ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários, no mesmo prazo. Cumprido o determinado, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar a satisfação do crédito a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento integral dos ofícios, não havendo valor remanescente à executar, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal